Resposta à Consulta nº 5164 DE 17/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2015
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Ementa
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, “empresa importadora que atua no comércio atacadista” (CNAE principal 46.35-4/99), informa que é “sujeito passivo por substituição tributária” e que comercializa “dentre os produtos importados (...) o vinho, o azeite, sardinhas, etc.”
2. Transcreve os artigos 465 a 469 do RICMS/2000 e relata que "visando alavancar nossas vendas, pretendemos utilizar o mecanismo da Consignação Mercantil de acordo com o artigo 465 ao 468 do RICMS/00. Ao analisar todos os artigos relacionados à Consignação Mercantil, verificamos que o artigo 469 veda a consignação com Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária."
3. Cita resposta a consulta anterior, que apresentou o entendimento no qual “não há impedimento para aplicação da Consignação Mercantil relativa ao regime de substituição tributaria quando o consignante é sujeito passivo por substituição tributária."
4. Apresenta seu questionamento da seguinte forma: “Nossa dúvida é se podemos ou não nos utilizar da Consignação Mercantil nas nossas operações, uma vez que atuamos na condição de sujeito passivo por substituição tributária recolhendo”.
Interpretação
5. Preliminarmente, informamos que a Consulente não indica, por meio de sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), quais mercadorias são objeto de suas operações sujeitas ao regime da substituição tributária. Apenas, cita, genericamente e de forma exemplificativa, “o vinho, o azeite, sardinhas”. Dessa forma, adotaremos a premissa de que as mercadorias, cujas operações são objeto desta consulta, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme disciplina estabelecida pelo RICMS/2000.
6. Ressaltamos, também, que a dúvida da Consulente foi exposta de forma incompleta (item 4 desta resposta). Não obstante, entendemos que a parte omissa não prejudicou a compreensão da dúvida, que questiona sobre a possibilidade de um sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário) realizar operações internas em consignação mercantil. Entretanto, caso a Consulente julgue que a informação omitida no item citado seja relevante para a análise da situação proposta, poderá apresentar nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.
8. NA SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
8.1. Emitir nota fiscal, nos termos dos artigos 273, “caput” e §§ 1º e 3º e 5º, e 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000”;
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
8.2. Escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275, indicando:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção.
8.3. O consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
9. NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:
9.1. O consignante emitirá nota fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
c) no campo “Informações Complementares”:
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../...;
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
9.2. Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, o consignante obedecerá os mesmos procedimentos descritos no subitem 8.2.
9.3. O consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
10. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
10.1. O consignante emitirá nota fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”) ;
b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) “Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
10.2. A escrituração dessa nota fiscal emitida para simples faturamento deverá ser feita pelo consignante no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único). Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.
10.3. O consignatário emitirá nota fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).
11. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que segue:
11.1. O consignatário deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na nota fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante. A nota fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) – NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...”...
11.2. O consignante, observando a regra do artigo 276, “caput”, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/00;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, o consignante deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276.
12. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.
13. O procedimento descrito nos itens anteriores, entretanto, somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.