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Resposta à Consulta nº 5712/2015 DE 25/06/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o envasilhamento em embalagens menores, para posterior comercialização, deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resulta numa nova espécie do produto. II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III. Após o fracionamento, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química). IV. Na saída da nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, o estabelecimento que efetuou o fracionamento, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”), sendo que a alíquota aplicável na operação deverá ser 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante.

Resposta à Consulta nº 4275M1 DE 25/06/2015 - SP

Estadual - Publicado em 13 abr 2016

ICMS – Entrada de mercadoria em território paulista de mercadoria arrolada no RICMS/2000 cujas operações neste Estado estão sujeitas à substituição tributária – Não existência de protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente – Data de vencimento e código GARE-ICMS. I.Na entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria referida nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 e não havendo protocolo ou convênio com o Estado de localização do remetente atribuindo a ele a obrigação da retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II.O imposto devido nas referidas operações, quando o contribuinte paulista destinatário das mercadorias estiver sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, deve ser totalizado no último dia do período de apuração e deve ser recolhido, por meio de GARE-ICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme previsto no artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT nº 16/2008 (§ 4º do artigo 426-A em conjunto com o item 2 do § 4º do artigo 277, ambos do RICMS/2000).

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