Resposta à Consulta nº 5431/2015 DE 25/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Isenção – Zona Franca de Manaus. I. A isenção do imposto referente a operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se, também, a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.
Ementa
ICMS – Isenção – Zona Franca de Manaus.
I. A isenção do imposto referente a operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se, também, a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.
Relato
1- A Consulente, cuja atividade é a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), optante pelo regime do Simples Nacional, faz o seguinte questionamento:
“É correta a aplicação do benefício de isenção da parcela relativa ao ICMS nas vendas destinadas à industrialização ou comercialização para Zona Franca de Manaus, desde que cumpridas todas as demais formalidades e exigências?
A citada legislação prevê a aplicação do benefício com relação ao ICMS nas vendas para Zona Franca de Manaus sem, contudo, explicitar se as operações de venda pelos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que cumpridas todas as demais formalidades e exigências, estão inclusas neste benefício.”.
Interpretação
2- O artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados a comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
3- Como a Consulente não informou qual a mercadoria a ser enviada para a Zona Franca de Manaus, bem como se foi por ela fabricada, responderemos a presente consulta apenas em tese.
4- De acordo com o artigo 8º, parágrafo único do RICMS/2000, as isenções do imposto também se aplicam às operações praticadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, desde que a mercadoria a ser enviada não se encontre dentre as exceções previstas no caput do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e desde que cumpra as condições mencionadas no item 2 acima, em especial que a mercadoria tenha origem nacional (fabricada pela própria consulente), a operação realizada pela Consulente beneficia-se, em tese, da isenção prevista no referido artigo, se o estabelecimento destinatário situar-se em um dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.
5- Ressaltamos, entretanto, que a Consulente deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, especialmente a Subseção VII da Seção IV do Capítulo I que trata de isenções do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.