Resposta à Consulta nº 5354/2015 DE 25/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016

Ementa ICMS- Crédito outorgado. I – Considera-se fabricante o estabelecimento que promova a transformação ou a montagem de mercadoria, conforme o artigo 4°, I, "a" ou "c", do RICMS/2000. II – As disposições do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 aplicam-se ao estabelecimento que efetue a montagem dos equipamentos nele elencados.

Ementa

ICMS- Crédito outorgado.

I – Considera-se fabricante o estabelecimento que promova a transformação ou a montagem de mercadoria, conforme o artigo 4°, I, "a" ou "c", do RICMS/2000.

II – As disposições do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 aplicam-se ao estabelecimento que efetue a montagem dos equipamentos nele elencados.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, informa que “importa partes do corpo das motoniveladoras no sistema conhecido como SKD (Semi Knock Down, expressão em inglês, que significa Semi-Desmontado) e faz a montagem no Brasil na sua unidade industrial situada no município de Indaiatuba acima mencionada. O processo se resume em importar as partes conforme relação e fotos ilustrativas em anexo. Emprega portanto a mão-de-obra local de montagem”.

2. Cita o Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 e, por fim, formula consulta nos seguintes termos:

“Diante o todo exposto, vem por meio desta questionar: estaria da John Deere Brasil Ltda elegível a aplicar o referido regime para os equipamentos em questão sob NCM numero 8429 2090, fabricada na condição industrial acima descrita (SKD) frente ao conceito que as autoridades fiscais desse Estado entendem como sendo “estabelecimento fabricante sediado neste Estado”?

Interpretação

3. Dispõe o caput do artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento).”

4. Por seu turno, assim dispõe o artigo 4º, I, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

(...)”

5. Esclarecemos que fabricação pode ser entendida numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do artigo 4°, I, "a", do RICMS/2000, acima transcrito.

6. A Consulente informa que importa motoniveladores no sistema SKD (Semi Knock Down) e faz sua montagem em sua unidade industrial dentro do Estado de São Paulo. Ou seja, embora a fabricação da motoniveladora tenha início em outro local, a última etapa da fabricação ocorre em seu estabelecimento localizado neste Estado, caracterizando-a como fabricante e, por consequência, podendo se creditar de importância de forma que a carga tributária das saídas internas, destinadas a usuário final, ou interestaduais, resulte no percentual de  5%, conforme dispõe o artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, respeitadas as condições ali estabelecidas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.