Resposta à Consulta nº 5573/2015 DE 24/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de colchoaria. I. Nas saídas internas de “almofada”, classificada no código 9404.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no item 3 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/00(Decisão Normativa CAT - 12/09).

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de colchoaria.

I. Nas saídas internas de “almofada”, classificada no código 9404.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no item 3 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/00(Decisão Normativa CAT - 12/09).

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico, questiona se o produto “almofada”, classificado no código 9404.90.00 da NBM/SH, estaria submetido ao regime de substituição tributária previsto no item 3 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/00 (“3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00”).

Interpretação

2. Relativamente à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/00, a Decisão Normativa CAT-12/09 determina que estão sujeitas à essa sistemática as operações com mercadorias expressamente arroladas no RICMS/00, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Assim sendo, as saídas internas com o produto denominado “almofada”, conforme descrito pela Consulente e classificado no código 9404.90.00 da NBM/SH, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “travesseiros e pillow” conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.