Resposta à Consulta nº 5555/2015 DE 24/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Venda de produtos de papelaria por contribuinte paulista a adquirente situado em outro Estado (operação interestadual) – Entrega da mercadoria em depósito fechado ou filial do estabelecimento adquirente original, também situado fora do território paulista. I. A remessa de mercadoria a estabelecimento situado em outro Estado é operação interestadual regularmente tributada. E, ainda que o local de destino da mercadoria seja identificado como “depósito fechado” do adquirente, não é aplicável a disciplina estabelecida na legislação para operações internas de remessa de mercadoria (artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000). II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a depósito fechado ou filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
Ementa
ICMS – Venda de produtos de papelaria por contribuinte paulista a adquirente situado em outro Estado (operação interestadual) – Entrega da mercadoria em depósito fechado ou filial do estabelecimento adquirente original, também situado fora do território paulista.
I. A remessa de mercadoria a estabelecimento situado em outro Estado é operação interestadual regularmente tributada. E, ainda que o local de destino da mercadoria seja identificado como “depósito fechado” do adquirente, não é aplicável a disciplina estabelecida na legislação para operações internas de remessa de mercadoria (artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000).
II. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a depósito fechado ou filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (CNAE 32.99-0/02), relata que em suas operações de venda, as mercadorias “são entregues pelo transportador diretamente no local do estabelecimento do destinatário constante no documento fiscal e o maior volume das contratações do frete ocorre na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight)”.
2. Prossegue, informando que “eventualmente existem solicitações por parte dos destinatários tanto atacadistas como varejistas [para que] a entrega nas operações interestaduais” seja realizada nas seguintes condições:
2.1. “Entrega de mercadoria em depósito fechado pertencente ao destinatário.”
2.2. “Entrega de mercadoria no estabelecimento filial pertencente ao destinatário (...)”.
3. Transcreve o artigo 1º do Anexo VII do RICMS/2000, e expõe seu entendimento, ao qual pede confirmação, de que essa “operação prevista no Regulamento do ICMS do estado de SP, somente se aplica ao depósito fechado pertencente ao mesmo titular localizado dentro do Estado e portanto o entendimento é que a modalidade de entrega em depósito fechado ou a entrega na filial do estabelecimento adquirente fora do Estado não tem o respaldo legal.”
Interpretação
4. Preliminarmente, esta resposta adotará a premissa de que os estabelecimentos do adquirente envolvidos na operação em tela estejam situados fora do território paulista, mas no mesmo Estado. Ou seja, tanto o estabelecimento adquirente original como aquele que efetivamente receberá a mercadoria (depósito fechado ou filial) estão situados no mesmo Estado.
5. Informamos que o Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º) disciplina a saída de mercadoria a depósito fechado pertencente ao próprio estabelecimento remetente, ambos localizados no Estado de São Paulo. Tal operação requer um procedimento especial, diverso daquele adotado em operações regularmente tributadas, pois tanto a saída interna da mercadoria para o depósito fechado, como seu retorno ao estabelecimento depositante (ambos de mesma titularidade), configuram hipótese de não incidência do imposto, nos termos dos incisos II e III do artigo 7º do RICMS/2000.
6. A operação interestadual indicada pela Consulente, registrada no subitem 2.1 da presente resposta, representa, por óbvio, uma operação regularmente tributada pelo ICMS, já que envolve uma venda de mercadoria a contribuinte situado em outro Estado (operação interestadual). Dessa forma, conforme entendimento exposto pela própria Consulente, não é aplicável a disciplina estabelecida pelo Anexo VII do RICMS/2000 a essa operação, que está sujeita às regras ordinárias de tributação previstas para as operações interestaduais com mercadorias, seja com relação à definição da base de cálculo (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000), como à aplicação da alíquota correspondente (artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000), sendo que a definição da alíquota aplicável deve considerar o percurso físico referente à sua circulação (origem-destino).
7. É importante esclarecer, também, que a legislação tributária paulista prevê a possibilidade da mercadoria ser entregue a outro estabelecimento pertencente ao adquirente (que pode ser, por exemplo, tanto uma filial como um depósito fechado) apenas quando ambos os estabelecimentos estiverem situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, item 1, do RICMS/2000). Não há previsão legal para que esse procedimento seja adotado também nas operações interestaduais, mesmo porque a disciplina de tal procedimento compete ao Estado em que se encontre o estabelecimento adquirente.
8. No que diz respeito ao fisco paulista, portanto, as operações interestaduais com mercadorias, mesmo que eventualmente destinadas a depósito fechado ou a filial do estabelecimento adquirente original:
8.1. são operações regularmente tributadas, conforme exposto no item 6 desta resposta;
8.2. devem ser acobertadas por documento fiscal emitido nos termos do artigo 125 e seguintes do RICMS/2000, com a indicação do estabelecimento adquirente original no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, RICMS/2000).
9. A rigor, para as regras do ICMS, as mercadorias devem ser entregues ao estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal correspondente à venda da mercadoria. Mas, conforme explicado anteriormente, a possibilidade de adoção de procedimento diverso, para entrega em outro estabelecimento, mas também de titularidade do adquirente, deve estar presente nas normas regulamentares do Estado de destino de mercadoria, ou ser por este autorizado. Dessa forma, se não houver norma nesse sentido na legislação do Estado do adquirente, sugerimos à Consulente que formule consulta ao fisco correspondente (não especificado no relato), questionando sobre tal possibilidade e de que forma o procedimento deve ser realizado.
10. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.