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Resposta à Consulta nº 5163 DE 23/07/2015 - SP

Estadual - Publicado em 12 abr 2016

ICMS – Exportação indireta - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) – Fim específico de exportação. I – O recebimento, por parte de estabelecimento paulista, de “pneumáticos novos, de borracha” (da posição 40.11 da NBM/SH), “pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha” (da posição 40.12 da NBM/SH) e “câmaras de ar de borracha” (da posição 40.13 da NBM/SH), remetidos, em transferência, por estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, deve ocorrer na forma de “entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”, tendo em vista ser de cumprimento obrigatório o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009, que determina, em sua cláusula segunda, que o estabelecimento remetente, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO” (operação amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal no 87/1996). II – O estabelecimento destinatário paulista também deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009 e, quando promover a subsequente saída da mesma mercadoria com destino à empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal: (i) com o CFOP 5.502 ou 6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), conforme o Estado de localização da destinatária; (ii) consignar, no documento fiscal emitido, que as mercadorias foram recebidas com o fim específico de exportação e que a operação está amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal no 87/1996 - “exportação indireta”. III – A dispensa do registro no Sistema RIEX, da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior (de remessa com fim específico de exportação) da apresentação do “Memorando - Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação ficam condicionados: (i) à Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 e (ii) aos procedimentos prescritos na Portaria CAT 147/2009 (disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS).

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