Resposta à Consulta nº 5565/2015 DE 24/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de resíduos de produção destinados a aterro sanitário e de mercadorias com o prazo de validade vencido – Regularização de estoque. I. As saídas de resíduo da produção do estabelecimento de contribuinte destinado a aterro sanitário e de mercadoria com o prazo de validade vencido para descarte, ambos sem valor econômico (lixo), não configuram fato gerador do imposto, uma vez que tais materiais não se caracterizaram como mercadoria. II. Para acompanhar o transporte de material caracterizado como lixo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição (observado o disposto no artigo 204 do RICMS/2000). III. Para a baixa no estoque de mercadorias com o prazo de validade vencido, o contribuinte poderá emitir documento de controle interno, oficializando a situação, devendo, também, proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada dessas mercadorias.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de resíduos de produção destinados a aterro sanitário e de mercadorias com o prazo de validade vencido – Regularização de estoque.

I. As saídas de resíduo da produção do estabelecimento de contribuinte destinado a aterro sanitário e de mercadoria com o prazo de validade vencido para descarte, ambos sem valor econômico (lixo), não configuram fato gerador do imposto, uma vez que tais materiais não se caracterizaram como mercadoria.

II. Para acompanhar o transporte de material caracterizado como lixo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição (observado o disposto no artigo 204 do RICMS/2000).

III.  Para a baixa no estoque de mercadorias com o prazo de validade vencido, o contribuinte poderá emitir documento de controle interno, oficializando a situação, devendo, também, proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada dessas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), apresenta o seguinte relato:

“Temos a operação de descarte de resíduos de produção, onde a empresa de serviços ambientais que faz o descarte coleta o material aqui na empresa com o manifesto de carga, e descarta em aterro sanitário específico para produtos químicos.”

2. Diante do relatado, expõe os seguintes questionamentos:

2.1. "Gostaria de saber se é necessário a emissão de nota fiscal de descarte de resíduos, por parte de nossa empresa, para acompanhamento com o manifesto de transporte de resíduos dessa empresa de serviços ambientais."

2.2. "No caso de validade expirada de um produto, como devo proceder com o descarte?"

Interpretação

3. Diante do relato apresentado, tem-se que os resíduos de produção da Consulente descartados (citados no subitem 2.1), destinados a aterro sanitário, caracterizam-se como “lixo” e são destituídos de valor econômico (não serão objeto de operação comercial por parte da Consulente como, por exemplo, ser revendidos como sucata). Consequentemente, esse tipo de material não satisfaz o conceito de mercadoria, e sua saída do estabelecimento de contribuinte do ICMS, em princípio, não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.

4. Portanto, a Consulente que descarta esse tipo de material, por regra, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal nessa hipótese (artigo 204 do RICMS/2000).

5. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

6. Ressaltamos que a Consulente não forneceu informações suficientes que possibilitem a compreensão exata da hipótese do descarte de produtos com a validade expirada (subitem 2.2). Dessa forma, adotaremos as seguintes premissas para análise dessa situação:

6.1. tais produtos não serão alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas serão descartados, por ser considerados inservíveis, caracterizando-se também como "lixo", sendo transportados, pela Consulente ou por terceiros, ao local adequado para sua inutilização;

6.2. a aquisição dessas mercadorias, por parte da Consulente, não esteve sujeita às regras do regime de substituição tributária.

7. Informamos que a perda decorrente do perecimento de mercadorias em estoque, como na hipótese de vencimento de seu prazo de validade, não caracteriza fato gerador do ICMS e, por esse motivo, também de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, não enseja emissão de Nota Fiscal. Assim, o documento utilizado para acompanhar o eventual transporte desse material para o local de descarte poderá ser documento interno do estabelecimento remetente, nos mesmos moldes daquele indicado no item 5 desta resposta.

8. Para efeitos contábeis de baixa de estoque, poderá ser emitido documento interno que oficialize essa situação de perecimento da mercadoria, desde que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a diferença.

9. Por fim, a Consulente deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada dessa mercadoria, nos termos do artigo 67, I, do RICMS-SP/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.