Resposta à Consulta nº 5576/2015 DE 24/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Remessa aos assinantes de kit de instalação em comodato por motivo de contrato coligado à prestação de serviço de televisão por assinatura – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de bem do ativo imobilizado, ainda que para a prestação de serviço de comunicação, não sofre a incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. II. Na remessa do “kit de instalação” aos seus assinantes, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” como natureza da operação (CFOP 5.908/6.908), sem incidência do imposto.
Ementa
ICMS – Remessa aos assinantes de kit de instalação em comodato por motivo de contrato coligado à prestação de serviço de televisão por assinatura – Emissão de Nota Fiscal.
I. A saída de bem do ativo imobilizado, ainda que para a prestação de serviço de comunicação, não sofre a incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
II. Na remessa do “kit de instalação” aos seus assinantes, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” como natureza da operação (CFOP 5.908/6.908), sem incidência do imposto.
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de operadora de televisão por assinatura por cabo (CNAE 61.41-8/00), apresenta dúvida a respeito de emissão de Nota Fiscal no envio de “kit de instalação” aos assinantes.
2. Informa que leva seus equipamentos (“kit de instalação”) em carro próprio para a “casa dos assinantes” e questiona qual tipo de Nota Fiscal deve emitir para acompanhar esses equipamentos. Indaga se poderia utilizar o mesmo procedimento previsto para as empresas de construção civil ao levarem materiais e equipamentos para as obras.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta se restringirá à operação de remessa dos equipamentos de instalação.
4. Cumpre observar também que a Consulente não informou se os equipamentos serão remetidos a título de comodato (em regra com previsão de posterior retorno ao seu estabelecimento) ou se serão, de alguma forma, vendidos aos seus assinantes.
5. Para efeitos da presente resposta, será considerado que os equipamentos serão enviados a título de comodato.
5. Posto isso, saliente-se que a própria legislação do ICMS expressamente relaciona as situações que, por sua natureza jurídica, constituem não incidência do imposto, e outras beneficiadas com isenção tributária específica.
6. Nesse sentido, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a saída de bem do ativo imobilizado para a prestação de serviço de comunicação não sofre a incidência do ICMS.
7. Ressalte-se que, ao remeter o referido “kit” a seus clientes, a Consulente deverá discriminar na Nota Fiscal cada um dos componentes do conjunto ‘kit” para sua perfeita identificação – Artigo 127, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000.
8. Mesmo na hipótese de não haver incidência na remessa dos equipamentos em questão (item 6 desta resposta), a Consulente, por ser contribuinte do imposto, deve cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na respectiva legislação (artigo 498, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).
9. Portanto, na remessa do “kit de instalação” aos seus assinantes, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” como natureza da operação (CFOP 5.908/6.908), sem incidência do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.