Resposta à Consulta nº 5343/2015 DE 25/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2016
Ementa ICMS– Desmontagem de máquinas de ressonância magnética adquiridas usadas, de não contribuintes do imposto estadual – Peças e partes - Regularização do estoque. I. Na desmontagem de máquinas, e para regularização das respectivas partes e peças no estoque, não é devida a emissão de Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no estabelecimento é acobertado pela emissão da Nota Fiscal referente à entrada/aquisição (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às partes e peças provenientes da desmontagem de máquina usada, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças e partes).
Ementa
ICMS– Desmontagem de máquinas de ressonância magnética adquiridas usadas, de não contribuintes do imposto estadual – Peças e partes - Regularização do estoque.
I. Na desmontagem de máquinas, e para regularização das respectivas partes e peças no estoque, não é devida a emissão de Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no estabelecimento é acobertado pela emissão da Nota Fiscal referente à entrada/aquisição (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às partes e peças provenientes da desmontagem de máquina usada, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças e partes).
Relato
1.A Consulente tem como uma de suas atividades a manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (CNAE 33.12-1/03). Expõe que pretende implementar uma nova atividade que consiste na aquisição de máquinas de ressonância magnética usadas (aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética), de não contribuintes do ICMS, as quais serão reparadas, testadas e colocadas no seu estoque para revenda, com redução da base de cálculo nos termos do artigo 11, inciso II, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000.
2.Nesse passo, informa que por ocasião da aquisição das máquinas de ressonância magnética emitirá Nota Fiscal Eletrônica de entrada com CFOP 1.102 (compra para comercialização) ao abrigo da não incidência (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Na venda, emitirá Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)
3.Diz, ainda, que poderá fazer a desmontagem das máquinas até então adquiridas e disponíveis para revenda, separando as partes e peças, mantendo-as estocadas para realização de futuras revendas individuais, restando em seu estoque as partes e peças, cada uma com o seu respectivo código NCM e não mais a máquina. Entende que quando da desmontagem da máquina poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica contendo os seus próprios dados cadastrais, com CFOP 5.926 (reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação) e, para dar entrada das peças e partes em seu estoque provenientes da desmontagem da máquina emitiria Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 1.926 (reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação).
4.Alega que não identificou os dispositivos legais que amparariam plenamente as operações de desmontagem das máquinas e surgimento de estoque de partes e peças, mas entende que ambas as operações não se sujeitariam ao ICMS, uma vez que não haveria circulação física das mercadorias, nem transferência de titularidade das mesmas para terceiros.
5.Diante do exposto, indaga:
5.1. “Qual o procedimento administrativo e/ou fiscal que a Consulente deve seguir para contemplar a desmontagem (desagregação) das máquinas usadas, de sua propriedade, existentes no estoque para revenda, transformando-as em partes e peças para futura revenda e/ou utilização na prestação de serviços de reparo e manutenção de outras máquinas, aparelhos e equipamentos de seus clientes”?
5.2. “No caso de emissão de NFs Eletrônicas, os CFOPs 5.926 e 1.926, e suas respectivas Naturezas de Operação, podem ser utilizadas para documentar ambas as operações? Em caso negativo, qual é o procedimento fiscal que deve ser adotado pela Consulente?”
5.3. “A Consulente deve efetuar a lavratura de um termo específico sobre os mencionados procedimentos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6? Se não, qual procedimento fiscal a ser seguido?”
5.4. “Em relação à questão 3 acima, em caso de resposta positiva, há prazo para a Consulente apresentar o referido livro ao Posto Fiscal de jurisdição da Consulente para obtenção do visto correspondente? Em caso positivo, deve ser feito antes ou após a desmontagem (desagregação) da máquina?”
5.5. “Não havendo disposição legal acerca deste tipo de operação, a mesma pode ser objeto de requerimento de regime especial perante a SEFAZ/SP para tratar este tipo de operação?”
Interpretação
6.Observa-se, inicialmente, em virtude de não ter sido esclarecido na consulta em que exatos termos se desenvolverá a atividade de reparação das máquinas usadas e, também, por não ser essa questão objeto da dúvida, que a presente resposta se abstém de qualquer análise sobre a correção das operações de conserto e comercialização de equipamentos por parte da Consulente.
7.Assim, em atenção ao questionado nas questões dos subitens 5.1 a 5.5, quando da desmontagem das máquinas usadas, no caso das peças e partes que permanecerão no estabelecimento para futura comercialização ou utilização em reparo de outros equipamentos, não deverá ser emitida nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada desses bens no estabelecimento terá sido acobertada pelo documento fiscal emitido pela Consulente, descrito no item 2 desta resposta (Nota Fiscal Eletrônica de entrada com CFOP 1.102 - compra para comercialização - ao abrigo da não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).
8.Para fins de seu controle de estoque, no que se refere às partes e peças provenientes das máquinas usadas adquiridas e desmontadas, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (origem das peças e partes).
9.De todo modo, na comercialização dessas partes e peças, a Consulente deverá emitir regularmente as Notas Fiscais referentes à venda, observando as regras de tributação específica aplicável às operações com a respectiva peça ou parte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.