Resposta à Consulta nº 5435/2015 DE 25/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda – Energia Elétrica – Insumo Industrial – Crédito do Imposto. I. A energia elétrica, como mercadoria sujeita ao ICMS e que, entre outras utilizações, ao ser consumida no processo industrial, caracteriza o que se denomina insumo industrial, deve ser incluída no valor total das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador no referido processo produtivo. II. O imposto, a esse título destacado no respectivo documento fiscal, enseja ao estabelecimento autor da encomenda o direito ao crédito, quando cabível. III. Para o lançamento do imposto não efetuado no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento industrializador deve ser emitida Nota Fiscal, observando, quanto ao ICMS não recolhido em um determinado período de apuração, os artigos 182 (inciso IV e §§ 2° e 3°) e 226 do RICMS/00. IV. A Consulente deve dirigir-se previamente ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se da denúncia espontânea.

Ementa

ICMS – Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda – Energia Elétrica – Insumo Industrial – Crédito do Imposto.

I. A energia elétrica, como mercadoria sujeita ao ICMS e que, entre outras utilizações, ao ser consumida no processo industrial, caracteriza o que se denomina insumo industrial, deve ser incluída no valor total das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador no referido processo produtivo.

II. O imposto, a esse título destacado no respectivo documento fiscal, enseja ao estabelecimento autor da encomenda o direito ao crédito, quando cabível.

III. Para o lançamento do imposto não efetuado no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento industrializador deve ser emitida Nota Fiscal, observando, quanto ao ICMS não recolhido em um determinado período de apuração, os artigos 182 (inciso IV e §§ 2° e 3°)  e 226 do RICMS/00.

IV. A Consulente deve dirigir-se previamente ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se da denúncia espontânea.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “15.33-5/00 - Fabricação de calçados de material sintético”, expõe o seguinte:

“A consulente possui uma filial, desde 11/2011, e esta desde o inicio da atividade executa parte do processo de industrialização para o estabelecimento matriz, dentro das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do regulamento e da Portaria CAT-22/2007.

Dentro do processo de industrialização o estabelecimento filial, no período de 11/2011 até 02/2015, não estava efetuando o crédito do ICMS referente ao insumo energia elétrica consumida no processo de industrialização e também, no mesmo período, ao efetuar o retorno de industrialização ao estabelecimento matriz não estava agregando o gasto com o consumo da energia elétrica e por conseqüência não destacando o valor do ICMS ao qual o estabelecimento matriz teria direito.

Vale observar, que a partir de 03/2015, este procedimento foi corrigido, passando o estabelecimento filial a agregar o valor do consumo da energia elétrica no processo, destacando na nota fiscal de retorno de industrialização o respectivo valor e o ICMS correspondente, para o devido e correto crédito do estabelecimento matriz.

Entretanto, como acima citado, no período de 11/2011 até 02/2015, o valor do ICMS, referente ao insumo energia elétrica não foi creditado pelo estabelecimento filial e por conseqüência não foi transferido ao estabelecimento matriz como de direito.

Assim, entende a consulente, que para satisfazer seu direito ao respectivo crédito do ICMS, poderá agir da seguinte forma:

Efetuar o crédito extemporâneo no estabelecimento filial com base nas respectivas notas de conta de enérgica elétrica diretamente no Livro de Apuração do ICMS, uma vez que o período acima referido encontra-se dentro do qüinqüênio, efetuando em seguida,   nota fiscal complementar de industrialização para o estabelecimento matriz constando o valor do ICMS para fins de crédito do estabelecimento matriz.

Diante do exposto, requer, desta consultoria, a manifestação para ratificar o procedimento acima pretendido, caso contrário, esclarecer como fazê-lo.” 

Interpretação

2.A presente resposta se aterá aos procedimentos que deverão ser executados pelo autor da encomenda (Consulente). Persistindo dúvidas em relação ao estabelecimento filial (industrializador), as mesmas  poderão ser esclarecidas no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades desse estabelecimento ou por meio de nova consulta a este órgão, trazendo mais dados para análise (inclusive informando se essa filial executa apenas e tão-somente processos de industrialização para a matriz) .

3.Isso posto, informamos que o tratamento tributário aplicável à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda (artigo 402 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000) prevê a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa ao estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.

4.Ressalvado o lançamento do imposto sobre o valor acrescido (artigo 402, §2º do RICMS/2000), a referida suspensão compreende a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao autor da encomenda (artigo 402, §1º, RICMS/2000).

5.Na saída dos produtos industrializados promovida pela filial (estabelecimento industrializador) em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o ICMS incide sobre o valor total cobrado – valor acrescido, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo de industrialização (artigo 402, §§2º e 3º, do RICMS/2000).

6.Uma vez que a Consulte afirma seguir as regras previstas na Portaria CAT-22/2007, depreende-se que o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador estão localizados neste Estado, motivo pelo qual o lançamento do imposto incidente sobre o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que o autor da encomenda (contribuinte do imposto) promover a subsequente saída da mercadoria (comercialização).

7.Assim, ao promover a saída do produto industrializado, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, em operação interna, a filial (estabelecimento industrializador) deverá calcular e recolher o ICMS correspondente aos insumos que empregou no respectivo processo de industrialização (artigo 402, §§2º e 3º do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 22/07).

8.A energia elétrica, como mercadoria sujeita ao ICMS e que, entre outras utilizações, ao ser consumida no processo industrial, caracteriza o que se denomina insumo industrial, deve ser incluída no valor total das mercadorias empregadas pela filial (estabelecimento industrializador) no referido processo produtivo, na Nota Fiscal emitida (artigo 404, I e II do RICMS/2000).

9.O imposto, a esse título destacado no respectivo documento fiscal (artigo 404, II, do RICMS/2000), enseja ao estabelecimento autor da encomenda o direito ao crédito, quando cabível, observado o disposto nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000.

10.Quanto ao destaque do imposto não efetuado na Nota Fiscal no momento da saída do produto industrializado em retorno ao autor da encomenda, a filial (estabelecimento industrializador) deverá emitir Nota Fiscal complementar, observando, quanto ao ICMS não destacado em um determinado período de apuração, os artigos 182 (inciso IV e §§ 2° e 3°)  e 226 do RICMS/00.

11.A Consulente deve dirigir-se previamente ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/00 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.