Resposta à Consulta nº 5569/2015 DE 24/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Informações cadastrais – Indicação do “tipo de unidade” do estabelecimento como unidade produtiva ou depósito fechado. I. O depósito fechado caracteriza-se como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, não podendo realizar operações por conta própria e devendo obedecer à disciplina específica estabelecida pela legislação (artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000). II. A indicação do “tipo de unidade” de um estabelecimento como unidade produtiva ou depósito fechado deve ser realizada com base na efetiva atividade do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 88.00-6/00), relata que no desempenho de suas atividades recebe “doações de grandes distribuidores de diversos produtos e esses produtos são doados para diversas entidades em gerais.”
2. Prossegue:
“Considerado que a nossa unidade está enquadrada como depósito fechado e desempenhamos o armazenamento das doações efetuadas contra os CNPJs das [nossas] unidades (...), são entregues pelos doadores em nossa unidade ‘Depósito fechado’ (com anotação do nº do CNPJ e endereço do depósito fechado na NF de doação). As unidades receptoras emitem a Nota Fiscal de Remessa para Depósito fechado (5905) e, por ocasião da distribuição, emitem a Nota Fiscal de Retorno Simbólico do Depósito Fechado (5907) visando à distribuição por seu CNPJ acompanhada de nota fiscal (5949).”
3. Por fim, questiona se seu estabelecimento, hoje enquadrado como depósito fechado, “para que fique mais clara a operação e [reduza] a termos menores a quantidade de Notas Fiscais envolvidas na operação, [pode] fazer a alteração para Tipo de unidade produtiva (...)”. Dessa forma, “todos os doadores deverão emitir Nota Fiscal diretamente para o nosso CNPJ, onde realizaremos a distribuição direta as entidades.”
Interpretação
4. Preliminarmente, informamos que em momento posterior ao envio da presente consulta, a Consulente promoveu alteração cadastral em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), que passou a indicar “Unidade produtiva” no campo referente ao tipo de unidade do estabelecimento. Dessa forma, não é mais válida a informação apresentada no relato de que o estabelecimento responsável pela formulação desta consulta é um “Depósito fechado”.
5. Ademais, a presente resposta não analisará os procedimentos relatados no item 2, referentes à emissão da documentação fiscal da remessa de doações entre os estabelecimentos da Consulente e seu depósito fechado, uma vez que esse ponto não foi objeto de questionamento na presente consulta.
6. Para responder ao questionamento apresentado, é importante esclarecer que o depósito fechado é um estabelecimento que se destina, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000). Transcrevemos a seguir os dispositivos citados:
“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):
(...)
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.”
“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
(...)”.
7. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por estabelecimento paulista de mesma titularidade, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar operações com as filiais de mesma titularidade que se encontrem localizadas no Estado de São Paulo, obedecendo à disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
8. Os dois tipos de unidade em análise possuem, portanto, finalidades distintas e características próprias de funcionamento. Enquanto a unidade produtiva é estabelecimento autônomo, realizando suas operações por conta própria nos termos da legislação tributária paulista, o depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista, não podendo realizar operações em nome próprio e devendo obedecer à disciplina contida nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
9. Diante do exposto, deve ficar claro que a indicação de um estabelecimento como unidade produtiva ou depósito fechado deve ser realizada levando em conta a efetiva atividade do estabelecimento. Não há impedimento, portanto, para que um estabelecimento classificado como depósito fechado seja alterado para unidade produtiva (alteração que, conforme indicado no item 4 da presente resposta, já foi efetuada), e vice-versa, desde que esse estabelecimento observe a respectiva disciplina estabelecida pela legislação paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.