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Resposta à Consulta nº 5419/2015 DE 23/06/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I – Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 80% do ICMS. II – A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III – Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro a ser informada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. IV – Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (80% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

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