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Resposta à Consulta nº 5430/2015 DE 10/08/2015 - SP

Estadual - Publicado em 14 ago 2015

ICMS- Industrialização por conta e ordem de terceiros- Encomendante optante pelo regime do Simples Nacional- Industrializador localizado em outra unidade federada. I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/00, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos, bem como prevê que o industrializador deve efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda (mercadorias aplicadas e serviços prestados), o destaque do valor do ICMS. II. Todavia, no caso de autores de encomenda optantes pelo Simples Nacional, a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/00 é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime. III. Dessa forma, tendo em vista que o industrializador está localizado em outra unidade federada e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda deverá recolher o diferencial de alíquota, de forma a equalizar a operação anterior, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

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