Resposta à Consulta nº 5608 DE 11/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias "cones e cornetas", classificadas no código 8518.90.90 da NBM/SH, por se encontrarem arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. Nas operações internas neste Estado, fica atribuída ao fabricante da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19, inciso I, do RICMS/2000. III. Nas operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), logo, o contribuinte paulista que promove a remessa da mercadoria com destino a estabelecimento de outro Estado, com o qual este Estado de São Paulo tenha celebrado acordo de substituição tributária, deve, em caso de dúvida, formular consulta dirigida ao fisco de destino da mercadoria.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias "cones e cornetas", classificadas no código 8518.90.90 da NBM/SH, por se encontrarem arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

II. Nas operações internas neste Estado, fica atribuída ao fabricante da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19, inciso I, do RICMS/2000.

III. Nas operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), logo, o contribuinte paulista que promove a remessa da mercadoria com destino a estabelecimento de outro Estado, com o qual este Estado de São Paulo tenha celebrado acordo de substituição tributária, deve, em caso de dúvida, formular consulta dirigida ao fisco de destino da mercadoria.

1. A Consulente cuja atividade principal é a “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE 22.29-3/01) informa que atua no ramo de indústria e comércio de acessórios para som, e que no caso específico desta Consulta destaca que produz os seguintes itens: cone e corneta (ambos classificados na posição 8518.90.90 NBM/SH) que são utilizados na fabricação de alto-falantes e “tweeters”.

2. Reproduz a TEC referente à subposição 8518 do código NBM/SH na qual apresenta o produto da posição 8518.90.90 com a descrição “ Outras” e o item 43 do §1º do artigo 313-Z19 (Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), cita o artigo 313-O (Operações com Autopeças) em seguida apresenta as seguintes indagações: (i) “algum dos itens de nossa produção supra identificados devem ser objeto de aplicação da sistemática da substituição tributária?” (ii) “Sendo genérica a indicação do artigo 313-Z19, ao citar o código 8518 da TIPI, sendo os itens partes de alto-falantes, e não especificamente alto-falantes classificados no código 8518.2 onde se enquadram tais produtos, é correta a interpretação de que não se [sujeitam à sistemática] da substituição tributária?”

3. Inicialmente, transcrevemos o item 43, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que foi mencionado pela Consulente, na redação dada pelo Decreto 58.809/2012,:

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...):

43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)”

(...)(G.N)

4. Conforme justificativa do Decreto 58.809/2012, a seguir reproduzida pode ser observada a alteração que o referido decreto realizou:

“A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z19 ("eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos") diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O ("autopeças") e 313- Z11 ("máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos").”

5. O decreto paulista efetuou ajustes no RICMS/2000, ou seja, transferiu o item 56 “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;” do artigo 313-O para o artigo 313-Z19 (item 43). Essa transferência de artigos implicou a exclusão do artigo de autopeças e a inclusão no artigo de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

6. Nesse sentido convém destacar o item 2 da Decisão Normativa 12/2009 referente à aplicação da substituição tributária, reproduzido a seguir:

“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.” (GN)

7. O “cone” e “corneta”, conforme relatado pela Consulente, são utilizados na fabricação de alto-falantes e “tweeters”, e desta forma, constituem partes dos referidos produtos acabados e assim correspondem à descrição de “partes e acessórios” do item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Adicionalmente, os produtos “cone” e “corneta” (classificação fiscal NBM/SH 8518.90.90) estão contemplados na classificação 8518 do item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

8. Desta forma, como as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 correspondem tanto à descrição (partes e acessórios) quanto à classificação (8518) na NBM/SH constantes do RICMS/2000, logo estão sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária nas operações internas.

9. O Protocolo ICMS 41/2008, aplicável às operações interestaduais, assim dispõe:

PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

(...)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

(...)

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

(...)

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

10. Portanto, relativamente às operações interestaduais, a Consulente deve indagar o fisco do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), inclusive em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária aos produtos que destina a outros Estados da Federação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.