Resposta à Consulta nº 5595 DE 11/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2015
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.
I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.
1. A Consulente, empresa prestadora de serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, por sua CNAE (13.40-5), optante do Simples Nacional, formulou anteriormente a Consulta nº 4875/15, respondida em 26/02/2015, e sobre essa resposta questiona:
“a)Quanto à emissão da nota fiscal simbólica:
Em cumprimento do disposto pelo artigo 406, II, RICMS/SP, o qual trata da suspensão do imposto conforme previsto no art. 402 do RICMS/SP-2000, observado o disposto nos artigos 409 e 410 (suspensão); referente à remessa para industrialização simbólica, prevista no artigo 406 do RICMS/SP-2000, qual CFOP deverá ser utilizado na Nota Fiscal Simbólica emitida pelo encomendante do tecido?
RESSALVA:
A ora Consulente já obteve resposta a respeito, porém, está enfrentando enorme dificuldade na sua cadeia produtiva (cliente/fornecedor), posto que ao mesmos alegam, com certa razão, que o ARTIGO 406 do DECRETO 45.490/00 menciona outro procedimento, e deixa claro que o CFOP para a REMESSA SIMBÓLICA é 5.901. E por outro lado, o CFOP 5.949 são outras saídas e o próprio Estado não aceita a utilização desse CFOP.
A Consulente, smj, não vai escriturar o CFOP 5.901 e sim anexar na nota fiscal remetida com o CFOP 5.924.(será escriturada no REG.ENTRADAS).
Assim, resta dúvida sobre a legislação e a solução de consulta CT 4875/2015.”
2. Inicialmente, cabe registrar que não está correto o entendimento exposto no relato da Consulente no sentido de que "o ARTIGO 406 do DECRETO 45.490/00 menciona outro procedimento, e deixa claro que o CFOP para a REMESSA SIMBÓLICA é 5.901. E por outro lado, o CFOP 5.949 são outras saídas e o próprio Estado não aceita a utilização desse CFOP", uma vez que não há nenhuma menção direta quanto ao CFOP a ser utilizado no dispositivo da legislação citado.
2.1. A esse respeito, registramos que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o grupo de CFOPs de final 900 (1.900 2.900 3.900 - “Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços” e 5.900 6.900 7.900 - “Outras saídas de mercadorias ou aquisições de serviços”), constantes da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, que traz os códigos fiscais de operações e prestações a que se refere o artigo 597 do mesmo regulamento, deve ser utilizado nas operações efetuadas sem pagamento de preço, ou seja, quando não se trata de compra e venda, mas sim de operação de circulação de mercadorias genérica (p.ex. remessas e retornos). Além disso, também é entendimento deste órgão consultivo que quando não há, no grupo 900, um código específico para o tipo de operação de saída realizada, deve ser utilizado o 949, pois “classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias que não tenham sido especificados nos códigos anteriores”;
2.2. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, considerando tratar-se de operação interna neste Estado, entendemos que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00). Quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, sem que tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, autor da encomenda (hipótese do artigo 406 do RICMS/00), temos que na Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor, nessa situação, prevista na alínea “c” do inciso I, do artigo citado 406, deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”);
2.3. Sendo assim, o entendimento atual deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda, nos termos do artigo 406, II, “a” do RICMS/00, relativa à remessa simbólica de insumos, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda (Nota Fiscal prevista na alínea “c” do inciso I do referido 406). Nesse sentido, recomendamos a leitura das Respostas às Consultas nº 303/09 e nº 4201/14, publicadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/“Tributária”/“Respostas de Consultas”.
3. Feitas essas observações, em resposta à indagação da Consulente, reiteramos que, atualmente, o entendimento deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, a ser emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), e não o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
4. Quanto à informação da Consulente no sentido de que não irá escriturar a Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, emitida pelo autor da encomenda, “e sim anexar à Nota Fiscal remetida com o CFOP 5.924 (será escriturada no livro Registro de Entradas)”, temos que é exatamente este o procedimento previsto na alínea “b” do inciso II do artigo 406 do RICMS/00:
“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
(...)
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
(...)” (grifos nossos)
5. Com tais esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.