Resposta à Consulta nº 5487/2015 DE 10/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2015

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento - Saldo credor existente na escrita fiscal. I. No caso de um estabelecimento ser integralmente adquirido por outro, será hipótese de transferência da titularidade de estabelecimento, não há mudança de titularidade das mercadorias isoladamente, mas de todo o acervo líquido, portanto sem incidência do ICMS. II. Dessa forma, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento adquirido, passa a pertencer à adquirente que deverá obter orientação, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, acerca dos procedimentos para lançamentos desse saldo credor.

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento - Saldo credor existente na escrita fiscal.

I. No caso de um estabelecimento ser integralmente adquirido por outro, será hipótese de transferência da titularidade de estabelecimento, não há mudança de titularidade das mercadorias isoladamente, mas de todo o acervo líquido, portanto sem incidência do ICMS.

II. Dessa forma, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento adquirido, passa a pertencer à adquirente que deverá obter orientação, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, acerca dos procedimentos para lançamentos desse saldo credor.

1- A Consulente tem como atividade principal a fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes (CNAE 30.31-8/00), informa que houve, na empresa de CNPJ [omissis], uma reestruturação societária que resultou na transferência de todas as atividades, bens, direitos e obrigações de sua filial localizada em Hortolândia, para a Consulente que assumirá as atividades nesse mesmo local, detendo toda sua titularidade.

2- Acrescenta que, dentro do acervo líquido recebido, consta saldo credor de ICMS devidamente escriturado. Dessa forma apresenta os seguintes questionamentos:

“1. Está correto o entendimento de que, para fins de transferência do saldo credor de ICMS em razão da reestruturação societária explanada, o contribuinte que transferiu o estabelecimento, bem como a Consulente que o recebeu, deverão refletir os registros desta transferência em conta gráfica no Registro de Apuração do ICMS?

2. Em complemento à questão 01 (acima apresentada), está correto o entendimento de que:

 2.1 A Consulente deverá lançar na transmissão da primeira Guia de Apuração e Informação do ICMS (GIA), no quadro "outros créditos" o seguinte: "crédito recebido da I.E. nº [omissis] por reestruturação societária.”?

 2.2 E ainda que, deverá a empresa cujo estabelecimento foi integralmente transferido à Consulente, e que possuia saldo credor apurado até a data desta transferência, lançar em GIA referido saldo credor no quadro "estorno de crédito", informando: "estorno do saldo credor nesta data, transferido para a I.E.nº [omissis] por reestruturação societária"?

 2.3 Caberá também, a empresa cujo estabelecimento foi integralmente transferido, transmitir a última GIA relativa à I.E. nº [omissis] do estabelecimento com saldo zero?

3. Por fim, indaga-se acerca do procedimento que deverá ser adotado pela Consulente para que esta requeira a apropriação do saldo credor deste ICMS que lhe fora transferido via a reestruturação societária noticiada, da seguinte forma:

 3.1 Poderá a Consulente seguir os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 26 de 12 de fevereiro de 2010 para requerer esta apropriação?

 3.2 Obtendo resposta positiva em relação ao item anterior (3.1), poderá a Consulente compor seu arquivo digital como regulamentam os anexos da Portaria CAT nº 207/2009, de 13 de outubro de 2009, com as informações relativas às operações ou prestações geradoras e à apuração do crédito acumulado, relativas a contribuinte, cujo estabelecimento foi integralmente transferido à Consulente, com Inscrição Estadual nº [omissis].”.

3- Inicialmente informamos que, no caso de um estabelecimento ser integralmente adquirido por outro, será hipótese de transferência da titularidade de estabelecimento, não há mudança de titularidade das mercadorias isoladamente, mas de todo acervo líquido e, nessa situação, não ocorre a incidência do ICMS, conforme previsto no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/96

4- Nesse sentido, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/00) e será seguida pela necessidade de baixa da inscrição estadual do estabelecimento adquirido e concessão de um novo número, tendo em vista que esse estabelecimento estará atrelado a um novo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, pois passará a ter uma matriz diferente da anterior.

5- Desta forma, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento adquirido, passa a pertencer à Consulente que deverá obter orientação, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, acerca dos procedimentos para lançamentos desse saldo credor.

6- Sendo assim, como os demais questionamentos apresentados são de cunho procedimental, a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos.

7- Por fim, tendo em vista as perguntas de número 3.1 e 3.2 do relato, a respeito dos procedimentos tratados nas Portarias CAT 26/10 e 07/09, ambas referentes a crédito acumulado e, tendo em vista que o relato da consulente é todo a respeito de saldo credor, é importante destacar que se considera crédito acumulado do ICMS somente o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

7.1 Dessa forma, o estabelecimento que auferiu créditos em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não os apropriou como crédito acumulado, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.

7.2 Da mesma forma, no caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/00), mas não decorrente de operações que configurem hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/00), somente pode ser utilizado como saldo credor, ou seja, na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.