Resposta à Consulta nº 5533/2015 DE 10/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2015

ICMS – Cancelamento indevido de documento fiscal por optante pelo Simples Nacional. I. Procedimentos para retificação do PGDAS-D previstos no artigo 37-A da Resolução CGSN 94/2011.

ICMS – Cancelamento indevido de documento fiscal por optante pelo Simples Nacional.

I. Procedimentos para retificação do PGDAS-D previstos no artigo 37-A da Resolução CGSN 94/2011.

1. A Consulente, tendo por atividade o “comércio varejista de móveis”, conforme CNAE (47.54-7/01), formula a presente consulta nos seguintes termos:

“- Operação: Natureza da operação e atividade Cancelamento de nota fiscal, denúncia espontânea, recolhimento de imposto.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas Portaria CAT n°162/2008, artigo 18 inciso I, artigo 529 do RICMS /SP, artigo 138 da Lei 5172/1996 (CTN)

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida Minha empresa no mês de dezembro de 2014, efetuou uma venda e alguns dias depois por descuido de uma funcionária, a mesma cancelou a nota fiscal.

A entrega da mercadoria e o recebimento do valor da venda, foi efetuado normalmente. No inicio de Janeiro de 2015, nossos documentos fiscais (NF e entrada e saída), foram enviados para a contabilidade para apuração do imposto. Somos uma empresa Optante pelo Simples Nacional, recolhemos através do DAS, a pessoa responsável pela escrituração fiscal, como é de costume verificou todos os arquivos XML, e verificou que a nota fiscal 4715 de 16/12/2014 tinha sido cancelada, sendo assim nosso faturamento de dezembro/2014, veio para pagarmos considerando a nota como cancelada.

Passados quase dois meses recebemos um telefonema da empresa adquirente da minha mercadoria, dizendo que ouve uma auditoria em sua empresa e que foi detectado o lançamento e recebimento de uma nota fiscal indevidamente cancelada, mas que infelizmente não tinha sido observado por ambas as partes, a não ser por nossa contabilidade.

Mediante o fato, foi solicitado pelo supervisor da empresa, que nossa contabilidade verificasse a possibilidade de se fazer uma Denúncia Espontânea, descrevendo o ocorrido e tentasse regularizar a situação. Depois de algumas idas ao posto fiscal, nos foi aconselhado fazermos essa consulta tributária.

Venho agora através desta consulta pedir esclarecimento de como devo proceder, além da Denúncia; a dúvida maior que o posto fiscal não soube nos orientar, foi referente a forma de recolhimento em cima desta nota fiscal, que embora cancelada, foi feita a circulação da mercadoria e a mesma já foi até paga conforme o valor da venda.

Então por favor mediante a necessidade de recolhermos o imposto sobre esta venda , através de qual GARE e qual código de recolhimento? Como seria o calculo de multas e juros?

Segue anexo de denúncia elabora por nossa contabilidade.

Aguardo o retorno, para sanarmos o quanto antes o problema e ficarmos em dia com nossos impostos.”

2. Assim preveem os artigos 37, § 1º, 37-A e 38, § 2º, da Resolução CGSN 94/2011: RICMS/2000:

“Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

(...)

Art. 37-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

a) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

II - nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela RFB. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

(...)

§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

(...).” (g.n.).

2.1 Conforme artigo 37-A há previsão para alteração das informações prestadas no PGDAS-D por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. Tal retificação, de acordo com o § 1º desse artigo, substitui integralmente a declaração originalmente apresentada, servindo para declarar novos débitos e para aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

2.2 Observe-se, no entanto, que a retificação não produz efeitos nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 37-A.

2.3 Para esses casos, o seu § 3º, II, prevê, para as hipóteses nele previstas que o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela RFB.

3. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados, sem prejuízo de apresentação da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

4. Por fim, registre-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades relativas à emissão de documentos fiscais é de competência exclusiva da unidade da área executiva da administração tributária (Posto Fiscal de vinculação do contribuinte).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.