Resposta à Consulta nº 5581 DE 11/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2015
ICMS – Industrialização por encomenda- Aplicação do benefício previsto no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00. I. É considerado industrial o estabelecimento que efetua a industrialização por intermédio de outro estabelecimento.
ICMS – Industrialização por encomenda- Aplicação do benefício previsto no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00.
I. É considerado industrial o estabelecimento que efetua a industrialização por intermédio de outro estabelecimento.
1- A Consulente, cujo Código Nacional de Atividade (CNAE) é 46.23-1/02 – “Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal”, apresentou a Consulta nos seguintes termos:
“Efetuo a compra do Couro no estado salgado e Wet Blue, e mando para industrialização para terceiros, onde pago a mão-de-obra e, em seguida, faço a venda para o industrializador.
Já utilizo o beneficio concedido pelo Decreto 57.996 de 23 de abril de 2012, e artigo 30 do anexo II do RICMS, reduzindo a base de calculo de forma que a alíquota resultante seja os 12%.
Gostaria de saber se poderia me beneficiar da redução da base de calculo que resulte a alíquota de 7%, tendo em vista que me equiparo ao industrial, pois compro o produto e mando industrializar em terceiros, pois não tenho estrutura suficiente para proceder com a industrialização.
E se possível queria saber quais providências precisaria tomar? Preciso alterar o código da atividade? Colocar como indústria? Ou seria outra providência?”.
1- O estabelecimento que adquire matérias-primas e demais materiais necessários à industrialização de produto de seu ramo de atividade destinado a posterior venda é, perante a legislação do ICMS, fabricante do produto, ainda que, por variadas razões, não execute ele próprio, total ou parcialmente, a industrialização em termos materiais. Isso porque, ao enviar as mercadorias a outro estabelecimento, da própria empresa ou de terceiros, o estabelecimento autor da encomenda promove uma operação de industrialização que, por sua conta, ordem e risco é executada, materialmente, no estabelecimento contratado.
2. Dessa forma, a Consulente, autora da encomenda, pode, desde já, em tese, usufruir do benefício previsto no inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 (carga tributária de 7%), desde que cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo, conforme se observa a seguir:
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação”. (grifo nosso)
(...)
3- Por fim, esclarecemos que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000).
4- Para o correto enquadramento no código da CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
5- Desse modo, não é possível a este órgão consultivo, e nem é de sua competência, esclarecer em qual código da CNAE se enquadram determinadas atividades do estabelecimento.
6- Entretanto, cabe-nos observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos das CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações), devendo procurar, para tanto, o Posto Fiscal a que estiver vinculado seu estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.