Resposta à Consulta nº 5549/2015 DE 04/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica de reajustamento de preço recusada pelo destinatário (via e-mail e após 120 dias após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica) – Regularização. I. O Cancelamento de NF-e só é possível caso não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e desde que não tenha decorrido o prazo legal para tanto (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008). II. Decorrido o prazo para cancelamento, é necessário buscar orientação junto à área executiva do fisco (posto fiscal) para regularização da situação.
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica de reajustamento de preço recusada pelo destinatário (via e-mail e após 120 dias após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica) – Regularização.
I. O Cancelamento de NF-e só é possível caso não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e desde que não tenha decorrido o prazo legal para tanto (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008).
II. Decorrido o prazo para cancelamento, é necessário buscar orientação junto à área executiva do fisco (posto fiscal) para regularização da situação.
1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores”, conforme sua CNAE 29.49-2/99 declarada em seu CADESP – apresenta consulta nos seguintes termos:
“Emitimos nota fiscal de reajuste de preço, o cliente não recepcionou, não escriturou a nota no registro de entrada.
Ele recusou a nossa nota fiscal 120 dias após a emissão e foi através de e-mail.
Perdemos o prazo para cancelamento direto.
A nota fiscal foi registrada normalmente no livro de saídas, com débito do ICMS.
Teremos que fazer novo faturamento de reajuste de preço e precisamos nos creditar do imposto.
Pergunta:
Podemos fazer nota fiscal de entrada, tendo em vista que não circulou a mercadoria?
O e-mail do cliente informando a recusa é um documento legal para acobertar a operação da nota de entrada?”
2. De plano, cumpre informar que o cancelamento de NF-e apenas pode ser utilizado caso não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e desde que respeitado o prazo legal para tanto (artigo 18, inciso I, “a” e § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Sendo assim, decorrido o prazo, como no presente caso, este instrumento não pode ser utilizado.
3. Ademais, o procedimento previsto para devolução (Artigo 453 do RICMS/2000) não se mostra o adequado para o caso em questão, na medida em que não haverá retorno de mercadoria ao estabelecimento.
4. Dito isso, salienta-se, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), motivo pelo qual não é o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar sua posição fiscal quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.
5. Nesse contexto, registra-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal (documento fiscal; Escrituração do Livro Fiscal; GIA e SPED), observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.