Resposta à Consulta nº 5688 DE 10/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2015
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais – Materiais elétricos de sustentação a máquinas utilizadas na produção industrial. I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento.
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais – Materiais elétricos de sustentação a máquinas utilizadas na produção industrial.
I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento.
1. A Consulente, com matriz no Estado do Rio Grande do Sul e filial inscrita no Estado de São Paulo, exerce a atividade principal de fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (CNAE 13.54-5/00) e relata que realizou aquisição interestadual de equipamentos elétricos (painéis elétricos, quadro de energia, cabos e suportes para infraestrutura de equipamentos) que irão dar sustentação indispensável ao funcionamento da máquina que efetivamente irá produzir as mercadorias comercializadas.
2. Cita as Decisões Normativas CAT 02/2000 e 01/2001, e questiona se poderá enquadrar os itens adquiridos como bens instrumentais, na classificação dada pelo item 25 da Decisão Normativa CAT-02/2000, podendo, assim, aproveitar-se do crédito do imposto referente a essas aquisições.
3. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Consulente não fornece as informações necessárias a respeito da efetiva utilização dos equipamentos citados. A indicação de que tais equipamentos fornecem a “sustentação indispensável” é vaga e não possibilita a compreensão exata da forma de aplicação dos mesmos. Tendo em vista que a Consulente encontra-se em fase pré-operacional (instalação da planta industrial), nem se pode afirmar, conclusivamente, se essa “sustentação” relaciona-se apenas à fase efetivamente produtiva ou à fase de instalação do estabelecimento.
4. A Decisão Normativa CAT-01/2001, em seus itens 3.1 a 3.5, relaciona as mercadorias cujas aquisições dão direito a crédito. Dos itens nos quais os “painéis elétricos, quadro de energia, cabos e suportes para infraestrutura de equipamentos” podem ser enquadrados, não se aplicam o 3.1 (insumos), já que não se consomem no processo industrial nem se integram ao produto final, nem tampouco o 3.2 (mercadorias), uma vez que não são objeto de comércio da Consulente.
5. Resta, portanto, a possível classificação dos equipamentos em tela como ativo permanente (item 3.3), na condição de “bens instrumentais”, por estarem relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS. Para que esses equipamentos sejam considerados “bens instrumentais”, portanto, devem ser atendidos dois requisitos básicos:
5.1. Utilização direta no processo produtivo: por certo, os equipamentos elétricos adquiridos pela Consulente possuem alguma função no processo, uma vez que o adequado fornecimento de energia elétrica às máquinas produtivas é condição para seu funcionamento. Entretanto, no entendimento deste órgão consultivo, essa função dos bens instrumentais deve estar diretamente ligada ao processo produtivo, e não apenas indiretamente, como parece ser o caso. O não atendimento desse requisito impede, por exemplo, o aproveitamento do crédito referente à aquisição de equipamentos utilizados exclusivamente na fase pré-operacional do estabelecimento.
5.2. Classificação dos bens no ativo imobilizado da empresa: aqui, devem ser respeitadas as normas contábeis vigentes relacionadas à classificação do ativo da empresa (inclusive com relação aos aspectos ligados à depreciação de tais bens). Se esses equipamentos puderem ser registrados em seu ativo imobilizado, poderão, em tese, ser considerados bens instrumentais (observado, por óbvio, o disposto no subitem 5.1 supra). Por outro lado, caso tais equipamentos sejam classificados no ativo circulante, ou diretamente como despesas operacionais, serão considerados como de uso e consumo pelo estabelecimento, e o aproveitamento do respectivo crédito somente será possível a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996).
6. Diante do exposto, e tendo em vista a falta de informações que permitissem a este órgão consultivo a correta compreensão da utilização dos equipamentos adquiridos, informamos que cabe à Consulente verificar se esses atendem aos requisitos, apresentados nos subitens 5.1 e 5.2, para o aproveitamento do crédito correspondente às suas aquisições – muito embora, aparentemente, pareça não ser o caso.
7. Lembramos, por fim, que a Consulente poderá formular nova consulta sobre a matéria, desde que observe o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e forneça mais informações a respeito da utilização dos equipamentos em tela em seu processo produtivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.