Resposta à Consulta nº 5550/2015 DE 04/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2015
ICMS – Encerramento de estabelecimento filial em outro Estado - Devolução de mercadoria efetuada por cliente de estabelecimento encerrado para a matriz paulista - Crédito. I – Embora o adquirente de mercadoria comprada em outro Estado possa efetuar a “devolução” à matriz estabelecida em território paulista, não é permitido o creditamento do imposto anteriormente recolhido. II – No entanto, o creditamento será permitido quando houver incidência de ICMS na operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento paulista.
ICMS – Encerramento de estabelecimento filial em outro Estado - Devolução de mercadoria efetuada por cliente de estabelecimento encerrado para a matriz paulista - Crédito.
I – Embora o adquirente de mercadoria comprada em outro Estado possa efetuar a “devolução” à matriz estabelecida em território paulista, não é permitido o creditamento do imposto anteriormente recolhido.
II – No entanto, o creditamento será permitido quando houver incidência de ICMS na operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento paulista.
1. A Consulente, com atividade principal de “Fabricação de lâmpadas”, informa que sua matriz está localizada no Estado de São Paulo e que irá encerrar as atividades de seu centro de distribuição no Estado de Pernambuco, formulando consulta nos seguintes termos:
“(...)após o encerramento das atividades no Estado de Pernambuco poderão ocorrer devoluções por parte de nossos clientes daquilo que faturamos enquanto estávamos em atividade.
Temos na legislação, conforme artigo 454-A que por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução de mercadoria pode ser feita para outro estabelecimento de mesmo titular.
Em nosso caso, as operações são interestaduais e diante do exposto, nas devoluções de mercadorias adquiridas pela filial de Pernambuco (encerrada), podem ser remetidas para a matriz em São Paulo? Se sim, como fica a questão dos impostos, já que os impostos das vendas em Pernambuco foram recolhidas para aquele estado? Se não, como tratamos tais operações de devolução?”
2. Inicialmente, depreendemos que houve equívoco da Consulente ao se referir a “mercadorias adquiridas pela filial de Pernambuco (encerrada),” entendendo-se que, de fato, quis referir-se às mercadorias anteriormente vendidas pela sua filial pernambucana, já encerrada. Depreende-se, também, que o cliente que “devolve” a mercadoria adquirida do estabelecimento encerrado é contribuinte do ICMS e emitirá a correspondente Nota Fiscal sob as regras normais da tributação do imposto estadual.
3. No que diz respeito ao ICMS, não há impedimento para que o adquirente efetue a remessa da mercadoria adquirida em outro estabelecimento do contribuinte vendedor diferente daquele que efetuou a venda, mesmo que se denomine essa remessa de “devolução”, até porque essa é uma prática de âmbito comercial. Nesse caso, não estamos diante de sua efetiva devolução (“desfazimento”), conforme disposto no artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000. Consequentemente, em regra, não é admitido o creditamento referente à operação de venda “desfeita” quando da entrada dessa mercadoria em estabelecimento que não foi o vendedor.
4. Por sua vez, de acordo com o caput do artigo 454-A do RICMS/2000, a opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), nos termos previstos na norma, somente pode ser exercida na hipótese de todos os estabelecimentos envolvidos estarem localizados no Estado de São Paulo (operação interna).
5. Esclarecemos que, atualmente, não existe convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.
6. De todo modo, na hipótese do cliente da Consulente remeter a mercadoria, originalmente adquirida do estabelecimento pernambucano encerrado, ao estabelecimento matriz paulista, na forma indagada, não há que se falar em “devolução de mercadoria”.
6.1 E, por isso, não há que se falar em creditamento referente ao desfazimento da operação original de venda (efetuada pela filial encerrada de outro Estado).
6.2 Nesse caso, a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita a tributação regular prevista para a mercadoria envolvida., na remessa efetuada pelo cliente da Consulente para o referido estabelecimento paulista.
7. Na hipótese de haver incidência do ICMS na operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento paulista da Consulente, será possível o creditamento deste tributo desde que observadas as regras pertinentes ao crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria dessa forma recebida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.