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Resposta à Consulta nº 3677/2014 DE 26/09/2014 - SP

Estadual - Publicado em 5 out 2016

ICMS – Transferência interna de mercadorias e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesmo titular, para posterior integralização de capital em outra empresa do mesmo grupo. I. Tratando-se de transferência de parcela de mercadorias e bens do ativo para estabelecimento filial já existente, a remessa deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido, as quais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente. II. Na transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente (artigo 70, inciso I do RICMS/2000), devem ser observados os termos da Portaria CAT-14/12, inclusive quanto à emissão de documento fiscal. III. Se houver saldo remanescente proveniente da transferência de ativo imobilizado entre filiais, é assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes (§ 11 do artigo 61 do RICMS/2000; e Portaria CAT-25/2001). IV. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em decorrência da atual sistemática de inscrição integrada entre nos cadastros das Secretarias da Fazenda estadual e da Receita Federal, implica a alteração da inscrição estadual. V. Por outro lado, a simples saída de mercadorias e bens do ativo imobilizado para estabelecimento de outra empresa (transferência de propriedade) já constituído, sem que haja a baixa da inscrição estadual do estabelecimento transmitente, não é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 3739/2014 DE 23/09/2014 - SP

Estadual - Publicado em 3 out 2016

ICMS – Saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

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