Resposta à Consulta nº 3663/2014 DE 23/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016
ICMS – Remessa de feijão efetuada por produtor rural a contribuinte paulista com emissão de Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) – Valor definido por pauta fiscal que não corresponde ao valor pago pela aquisição do produto – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente paulista. I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver acobertado sua operação com Nota Fiscal avulsa da Unidade Federativa de origem. II. A Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem.
ICMS – Remessa de feijão efetuada por produtor rural a contribuinte paulista com emissão de Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) – Valor definido por pauta fiscal que não corresponde ao valor pago pela aquisição do produto – Obrigação de emissão da Nota Fiscal referente à entrada pelo adquirente paulista.
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver acobertado sua operação com Nota Fiscal avulsa da Unidade Federativa de origem.
II. A Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem.
Relato
1. A Consulente, com estabelecimento de CNAE principal relativa a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, informa que “adquire ‘feijão’ de produtores rurais sediados no Estado de Goiás” e que “o valor estabelecido pelo Ente Federativo, como valor mínimo de pauta a ser observado nas operações, não corresponde com o valor de mercado atribuído às mercadorias comercializadas, esse significativamente inferior àquele”.
1.1 Adicionalmente menciona que “a Nota Fiscal avulsa, emitida pelo próprio Ente Federativo para acobertar a operação de circulação de mercadorias realizada pelo produtor rural, traz como valor total da nota aquele atribuído à pauta fiscal” e que “a Consulente, contribuinte do ICMS de São Paulo, ao receber as mercadorias referidas, é obrigada a emitir a nota fiscal de entrada, como determina o art. 136, I, do RICMS/2000”.
1.2 Informa que “se a Consulente adotar o valor de pauta fiscal como custo das mercadorias, considerando que sua receita não corresponde ao valor respectivo, haverá distorção na apuração do resultado do exercício e na apuração dos tributos federais respectivos (...)” e que “isso seria resolvido diante da possibilidade da Consulente emitir a Nota Fiscal de entrada de acordo com os valores reais das operações, devidamente comprovada por meio de documentação idônea”.
1.3 Também “consigna que abriu mão do aproveitamento do crédito do imposto nas entradas na medida em que está no regime do crédito outorgado, nos termos do art. 25 do Anexo III do RICMS, de modo que a questão relativa ao aproveitamento indevido de crédito não lhe afeta”.
2. A Consulente propõe por fim o seguinte questionamento:
“Nas operações de circulação de mercadorias adquiridas de produtor rural e/ou não emitente de documentos fiscais, originadas do Estado de Goiás ou outro Ente Federativo que adote valor mínimo de pauta fiscal não correspondente ao valor real da operação, pode a Consulente, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento emitir e escriturar a Nota Fiscal de entrada considerando o valor efetivamente pago pela aquisição das mercadorias indicado nas faturas/duplicatas?”
Interpretação
3. Pelo que se depreende do relato (item 1), a Consulente paulista adquire feijão de produtores rurais do Estado de Goiás que são tributados por valores de pautas fiscais de ICMS vigentes no Estado de Goiás, sendo as operações documentadas por Nota Fiscal avulsa daquele Estado, que consignam os respectivos valores das pautas fiscais. O questionamento (item 2) é no sentido de saber se a adquirente paulista deverá emitir e escriturar Nota Fiscal na Entrada do “feijão” pelo valor efetivamente pago nestas operações aos produtores rurais. A Consulente ainda informa que não está apropriando nenhum crédito nestas operações por conta de ser optante de regime de crédito outorgado.
3.1 Ainda, de acordo com nossa base de dados, a Consulente está credenciada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e desde 25/08/2.009.
4. Registre-se, neste sentido, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações..
4.1. Assim, permanece obrigatório observar o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
4.2. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural de outra Unidade Federativa (no caso, Goiás) tenha remetido o produto com Nota Fiscal avulsa daquele Estado, o adquirente de seus produtos, contribuinte paulista do ICMS (não produtor) deverá emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigos 136, I, “a”, e 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
5. Ainda, em resposta ao questionamento, o entendimento desta Consultoria é no sentido de que a Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria (ou seja, o preço efetivo da aquisição do feijão, e não a pauta fiscal adotada pelo Estado de Goiás).
5.1. Esclarecemos, todavia, que, nos termos do artigo 187 do RICMS/2000, “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.
5.2. Dessa forma, a Consulente deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, o valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem – Goiás (que serviu de base de cálculo do ICMS) com a menção ao dispositivo legal do Estado de Goiás, bem como deverá guardar a respectiva Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem) que acompanhou o trânsito da mercadoria, bem como os demais documentos (tais como faturas, duplicatas e outros) que comprovem o efetivo valor dessa aquisição.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a questão formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.