Resposta à Consulta nº 3713/2014 DE 23/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filiais). I – Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiros. II – É aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (Portaria CAT-22/2007). III – No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda (matriz), incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial) aplicadas na industrialização e sobre o valor de energia elétrica consumida no processo de industrialização para terceiro.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filiais).

I – Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiros.

II – É aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (Portaria CAT-22/2007).

III – No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda (matriz), incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial) aplicadas na industrialização e sobre o valor de energia elétrica consumida no processo de industrialização para terceiro.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de calçados de material sintético”, afirma ter duas filiais paulistas para as quais envia material para industrialização com a suspensão do ICMS, segundo o que prevê o artigo 402 do RICMS/2000.

2. Alega não haver valor agregado pelas filiais, “pois efetuam o retorno ao estabelecimento matriz onde será finalizado o processo e a futura comercialização com pagamento total do ICMS”. Reitera que “se trata de simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (matriz e filiais) e portanto não ocorreu nenhuma cobrança ou pagamento entre os mesmos e como já citado, o valor será agregado na finalização do processo industrial pelo estabelecimento matriz”.

3. Questiona “qual entendimento sobre o caso em questão”.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, ao enviar produtos inacabados para industrialização, ainda que para estabelecimento do mesmo titular (operação entre matriz e filiais), a agregação de valor é inerente ao processo, a cada etapa, não sendo correta a afirmação de que nas filiais não se agrega valor, como relata a Consulente.

5. Isso posto, note-se que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

6. Dessa forma, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, conforme prevê o artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante (da matriz), por este for promovida sua subsequente saída tributada. No entanto, ainda que não haja cobrança da mão-de-obra aplicada, há incidência do ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial da Consulente) aplicadas na industrialização. Como a energia elétrica consumida em processo de industrialização para terceiro, embora seja intangível, é considerada mercadoria para efeitos tributários (ou seja, para fins de aplicação da legislação do ICMS), esta Consultoria entende que, na saída dos produtos em retorno ao autor da encomenda, o valor da energia elétrica consumida no processo de industrialização para terceiro e o do ICMS sobre ele incidente devem constar, em separado, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e inciso II do artigo 404, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.