Resposta à Consulta nº 3658/2014 DE 23/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016
ICMS- Substituição tributária- Complementos alimentares I - Todos os complementos alimentares classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00.
ICMS- Substituição tributária- Complementos alimentares
I - Todos os complementos alimentares classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00.
Relato
1- A Consulente, comerciante atacadista e varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, expõe em resumo que:
1.1 Tem sede no Estado do Paraná, porém é contribuinte substituta tributária no Estado de São Paulo;
1.2 O Protocolo ICMS-108/13, celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e, dentre os produtos listados no seu Anexo Único, consta no item 6.3: “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”, classificados nas posições 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).
1.3 A Decisão Normativa CAT-12/09 determina que a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH.
1.4 Entende que nem todos os complementos alimentares classificados nas posições citadas acima se submetem ao regime de substituição tributária, mas somente aqueles que consistam em a) shakes para ganho ou perda de peso, b) barras e pós de proteínas, c) tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares.
1.5 Destina sete tipos diferentes de complementos alimentares aos contribuintes paulistas: a) suplementos a base de proteína, b) suplementos compostos de vitaminas e minerais; c) suplementos derivados de cafeína, d) aminoácidos e creatina, e) 1-carnitina, f) d-ribose e g) óleos.
1.6 Reconhece que os complementos a base de proteína, bem como os compostos de vitaminas e minerais estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo 108/2013, mas tem dúvida com relação aos demais.
2- Ao final, formula os seguintes questionamentos:
2.1- O item 6.3 do Anexo único do Protocolo 108/2013 institui o regime de substituição tributária para todos os complementos alimentares, bastando para tanto que estejam classificados nas posições da NBM/SH 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90?
2.2- Em caso negativo, os complementos alimentares comercializados pela Consulente que não sejam os compostos de proteínas, vitaminas ou minerais estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no item 6.3 do Anexo Único do Protocolo ICMS 108/13?
Interpretação
1- O artigo 313-W do RICMS/00 assim dispõe, em seu § 1º, item 6, alínea “c”:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
6- barras de cereais:
(...)
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
(...)”.
2. De acordo com o dispositivo acima reproduzido, todos os complementos alimentares classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/00 e não somente os produtos ali relacionados (“shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”), visto que tais produtos compõem uma relação meramente exemplificativa (“entre outros”), e não exaustiva, dos complementos alimentares sujeitos ao regime de substituição tributária.
3. Tendo em vista que todos os produtos citados pela Consulente caracterizam-se como complementos alimentares e estão classificados nos códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH, suas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS-108/13.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.