Resposta à Consulta nº 3747/2014 DE 23/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016

ICMS – Base de cálculo - Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011. I. Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial.

ICMS – Base de cálculo - Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011.

I. Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.

II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial.

Relato

1. A Consulente cuja atividade corresponde a lojas de departamentos ou magazines (CNAE principal 47.13-0/01), relata que possui inúmeras lojas neste Estado e um Centro de Distribuição de mercadorias que opera exclusivamente com a finalidade de abastecimento de suas filiais em São Paulo e em outros Estados. Diz que com a inserção da maioria absoluta das operações de circulação de mercadorias que realiza no regime de Substituição Tributária, a exigência do pagamento antecipado do ICMS, combinada com a posterior remessa interestadual das mercadorias, tem gerado acúmulo do imposto passível de ressarcimento.

1.1 Expõe que nesse contexto o Estado de São Paulo editou o Decreto 57.608/2011 que disciplina a concessão de regime especial a fim de atribuir a condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado. Noticia que formulou pedido de Regime Especial com base nesse Decreto, ainda não apreciado.

1.2 Baseando-se no § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 relata que utiliza como base de cálculo das transferências internas o valor da entrada mais recente e, a despeito do artigo 7º do Decreto 57.608/2011 prever a utilização do custo médio de aquisição como base de cálculo dessa operação, entende a Consulente que uma vez deferido o Regime Especial pleiteado nos termos do referido Decreto, poderá continuar a utilizar o valor da entrada mais recente.

1.3 Por fim, indaga: “Está correto o entendimento de que a legislação tributária paulista prevê mais de uma possibilidade para obtenção da base de cálculo do ICMS devido nas transferências internas de mercadorias, possibilitando a Consulente a permanecer utilizando o valor da entrada mais recente mesmo no caso de ingresso na sistemática do Decreto nº 57.608/2011, haja vista a previsão expressa do art. 38, § 3º, do RICMS/SP, assim como a ausência de qualquer prejuízo ao Erário/Fisco Paulista?”.

Interpretação

2. Inicialmente esclarecemos que as disposições do artigo 38 do RICMS/2000 referem-se ao cálculo do imposto devido pela operação própria de saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte (operação sujeita às normas comuns de tributação do imposto).

3. Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária ou relativo às suas próprias operações, salientamos que caso seja deferido o pedido de Regime Especial efetuado com base no Decreto 57.608/201, a Consulente deverá seguir os exatos termos do referido Decreto. Isto porque o Regime Especial em questão apenas atribuirá à Consulente a condição de substituta tributária, mas não modificará a forma de cálculo do imposto devido.

4. Quanto às transferências internas, o artigo 7º do Decreto 57.608/2011 prevê que a base de cálculo (operação própria) será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria e, quanto à base de cálculo da substituição tributária, o artigo 8º prevê que será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial.

5. Assim sendo, respondendo à indagação da Consulente, não está correta a utilização do valor da entrada mais recente como base de cálculo da transferência interna com base no § 3º do artigo 38 do RICMS/2000, pois esse dispositivo, como anteriormente explanado, trata da possibilidade do estabelecimento remetente de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo, na hipótese tratada naquele artigo, mas que não foi previsto pelo Decreto 57.608/2011.

6. Por fim, lembramos que conforme prevê o artigo 479-A do RICMS/2000: “Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais”, ou seja, caso a Consulente tenha interesse em obter Regime Especial para adotar o procedimento descrito na presente consulta, poderá solicitar Regime Especial nos termos do referido artigo 479-A, que será analisado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.