Resposta à Consulta nº 3748/2014 DE 23/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Saídas internas de autopeças sujeitas à substituição tributária – Operações praticadas pelo substituto tributário (importador). I – Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.

ICMS – Substituição tributária – Saídas internas de autopeças sujeitas à substituição tributária – Operações praticadas pelo substituto tributário (importador).

I – Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, informa que as operações com os produtos que comercializa estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000. Como adquire essas mercadorias por importação, atua como substituto tributário.

2. No entanto, afirma vender seus produtos a estabelecimento substituto de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição e questiona “se pode vender as mercadorias sem a cobrança da substituição tributária, de acordo com o inciso IV do art. 264 do RICMS/2000”.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que não foi informado a que mercadoria se refere a indagação e qual o destinatário desses produtos (por exemplo, se é fabricante, atacadista, ou onde está estabelecido).

4. Considerando o acima exposto, informamos que, em princípio, somente se aplica a exceção à substituição tributária prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000 se a saída interna da Consulente tiver como destinatário estabelecimento fabricante de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição, em virtude da disciplina constante do § 2º do mesmo artigo (que exclui o atacadista, ainda que importador da mesma mercadoria ou de mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição). Portanto, caso não seja fabricante o destinatário das operações a que se refere a Consulente, esta deverá efetuar a saída das mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.