Resposta à Consulta nº 3821/2014 DE 26/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Relato

1. A Consulente expõe:

“(...) atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, tanto para dentro do estado de São Paulo como vendas interestaduais.

Especificadamente trabalhamos com o NCM 8433.90.90 - partes e pecas de máquinas agrícolas.

Para vendas no Estado de São Paulo, temos o Decreto 51.608/2007, que concede o diferimento do ICMS para toda cadeia de produção e vendas até ao produtor rural, onde tais produtos são determinados pela Resolução 04/98, que teve algumas alterações, como a Resolução SF 84/13.

A Resolução SF 84/13, alterou a descrição do NCM 8433, sendo ele, na Resolução 04/98 determinado como: Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes. E na Resolução SF 84/13, ele está descrito como: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437.

Foi publicada há pouco tempo a resposta À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1774M1/2013, de 17 de Julho de 2014, onde é informado que  o diferimento conferido às partes e peças ali constantes (na Resolução SF 84/13) permanece inalterado nas sucessivas saídas internas (ou seja, dentro do Estado de São Paulo), respondendo à indagação da Consulente.

Entendíamos, que as partes e peças (NCM 8433.90.90) não se aplicavam mais ao diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, pois não estavam mais descritas no item 9 da Resolução SF 84/13. Porém, com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1774M1/2013, de 17 de Julho de 2014, estamos com dúvidas em relação à tributação de nossos itens pertencentes ao NCM 8433.90.90.

Eles continuam com o diferimento? Ou por não estarem exatamente descritos como partes e peças no Item 09 da Resolução SF 84/13, perdem esse beneficio.

Informamos que a empresa, desde a publicação da Resolução SF 84/13, passou a aplicar a tributação de 18%, com a redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, para o NCM 8433.90.90”.

Interpretação

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

5. A Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para receber orientação relativamente às operações efetuadas em desacordo com a presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.