Resposta à Consulta nº 3739/2014 DE 23/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.
ICMS – Saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.
III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.
Relato
1. A Consulente, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e tendo por atividade principal a “fabricação de adesivos e selantes”, conforme CNAE (2091-6/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“CONSULTA: Aplicação da Isenção do ICMS em operação com a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de produto fabricado em São Paulo contendo parte de matéria prima importada.
> Possibilidade da aplicação da ISENÇÃO do ICMS nos termos do Anexo I, art.84 do RICMS/SP em produto industrializado que contenha em sua fabricação parte de conteúdo importado.
> Segue a mesma consulta em anexo.
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
1 - Declaramos que, não há instauração de nenhum procedimento fiscal desta Secretaria, sobretudo, quanto à matéria a seguir consultada;
DOS FATOS:
2 – Nossa empresa fabrica o produto chamado (...) sob o NCM 3906.9019 o qual é utilizado na formulação de tintas acrílicas a base de água. Este produto é fabricado com parte de matéria-prima importada.
O processo de fabricação é feito em um Reator onde são adicionadas matérias-prima parte de origem nacional e parte de origem estrangeira realizando a mistura e reação química para se chegar ao produto final.
No final do processo de produção é possível identificar o quanto foi utilizado de matéria-prima de origem nacional ou estrangeira, auxiliando a empresa no atendimento da obrigação acessória da geração da ficha FCI – Ficha de Conteúdo Importado.
2.1. – Pretendemos vender o produto (...) para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com Isenção do ICMS nos termos do Anexo I, artigo 84 do RICMS/SP.
Entendemos que o produto industrializado (...) apesar de conter em sua formulação conteúdo importado enquadra-se como “ Produto Industrializado de Origem Nacional ”.
Ambas, matérias-primas importada e nacional aplicadas no produto final (...) sofreram processo de transformação. Há manifestação da Sefaz/SP através da Resposta Consulta 1082/2012 Item 6.2, que para fins de aplicação da ISENÇÃO do ICMS ocorrendo “processo de transformação” o produto industrializado é considerado de Origem Nacional.
2.2 – Tendo em vista que o produto final (...) contém em sua formulação parte de matéria-prima importada o CST de Origem do produto no DANFE de venda pode ser 3, 5 ou 8.
2.3 – Temos ciência que as repostas as Consultas Tributárias expedidas pela Consultoria da Sefaz/ SP vinculam-se somente aos contribuintes nelas albergados. Por este motivo estamos formalizando nossa consulta.
DO PEDIDO:
4 – Tendo em vista o disposto no item “2” e “2.1” podemos aplicar a Isenção do ICMS nas operações com produtos para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio que contenham em sua fabricação parte de matéria-prima importada?
5 – Caso contrário, qual a orientação recomendada por esta Consultoria?”
Interpretação
2. Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta não irá analisar o Código de Situação Tributária – CST da mercadoria, pois não foi objeto de questionamento.
3. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
4. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
4.1 Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).
5. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão:
5.1 não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
5.2 compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. Portanto, independentemente do percentual de participação dos produtos importados na mercadoria industrializada em território nacional que se destinará à ZFM e às ALCs, aplica-se a isenção aqui em estudo.
6. Sendo assim, nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos, o que responde ao questionamento apresentado.
7. Oportuno mencionar que, relativamente ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso II do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:
7.1 de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;
7.2 de 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como aqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.