Resposta à Consulta nº 3678/2014 DE 26/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016
ICMS – Instituição de assistência social – Aquisição de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação. I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de uma mercadoria ou de um serviço, caracteriza-se como imposto indireto e não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de mercadorias e serviços (energia elétrica e prestação de serviço de comunicação), a entidade de assistência social, na forma de direito, não é o contribuinte do ICMS, mas sim a empresa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço em operação ou prestação sujeitas à incidência desse imposto estadual.
ICMS – Instituição de assistência social – Aquisição de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação.
I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de uma mercadoria ou de um serviço, caracteriza-se como imposto indireto e não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
II. Na aquisição de mercadorias e serviços (energia elétrica e prestação de serviço de comunicação), a entidade de assistência social, na forma de direito, não é o contribuinte do ICMS, mas sim a empresa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço em operação ou prestação sujeitas à incidência desse imposto estadual.
Relato
1. A Consulente relata ser uma instituição privada de interesse público que tem “por missão atender crianças, jovens e famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações socioeducativas que promovam o exercício da cidadania.”
1.1 Entende ser entidade imune com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e, portanto, não poderia sofrer tributação de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e de telefonia que consome;
1.2 Cita decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para embasar seu entendimento;
1.3 E, por meio dessa consulta solicita que seu entendimento seja acolhido “no sentido de que não existe incidência de ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia uma vez que é a consumidora final e entidade imune [...]”
Interpretação
2. Conforme a competência constitucional estabelecida aos Estados - artigo 155, inciso II - o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
3. E, sob a autorização da Lei Maior (artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal), o “caput” do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, com suas alterações, define que contribuinte do ICMS, regra geral, “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
4. Por outro lado, conforme a imunidade constitucionalmente estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, destacada pela Consulente, é vedado ao Estado, entre outros entes federados, instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. No entanto, essa vedação abrange tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais” de tais entidades (§ 4º do artigo 150 da Constituição Federal).
5. Já o ICMS, que repercute no preço de aquisição de uma mercadoria ou de um serviço, caracteriza-se como imposto indireto e não se enquadra, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Na forma de direito, o contribuinte do ICMS, nessa hipótese, não é a Consulente, mas sim a empresa/pessoa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço em operação ou prestação sujeitas à incidência desse imposto estadual.
6. Em relação às decisões citadas (TIT e STJ), lembramos que não tem efeito “erga omnes”, não podendo, por regra, serem aplicáveis à Consulente.
7. A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que as entidades seriam, por si próprias, contribuintes de impostos que recaem sobre o patrimônio ou a renda (por exemplo: Imposto Territorial e Predial Urbano – IPTU).
8. Em face do exposto, improcede o entendimento da Consulente (subitem 1.3). Suas aquisições de energia elétrica e de serviços de telefonia estão regularmente sujeitas à incidência do ICMS e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.