Resposta à Consulta nº 3754/2014 DE 23/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Aquisição interestadual de produtor rural – Direito ao crédito do imposto. I – O diferimento do pagamento do imposto em operação praticada por produtor rural aplica-se, em regra, somente às saídas promovidas por produtor paulista. II – É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações que tenham resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento para utilização em seu processo produtivo. III – Deve ser emitida nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente paulista.
ICMS – Aquisição interestadual de produtor rural – Direito ao crédito do imposto.
I – O diferimento do pagamento do imposto em operação praticada por produtor rural aplica-se, em regra, somente às saídas promovidas por produtor paulista.
II – É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações que tenham resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento para utilização em seu processo produtivo.
III – Deve ser emitida nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente paulista.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), relata que adquiriu, de produtor rural domiciliado no Estado do Mato Grosso, semente de girassol (in natura), que fará parte de seu estoque de matéria prima para a fabricação de um de seus produtos.
2. Anexa à consulta a nota fiscal emitida pelo produtor referente à operação citada, indicando o destaque do valor do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interestadual de 12%, bem como a guia do ICMS do Estado do Mato Grosso e o respectivo comprovante de pagamento.
3. Declara: “Sei que para dar entrada nessa nota fiscal tenho que emitir uma nota fiscal de entrada conforme artigo 136 do RICMS.”
4. Por fim, pergunta se pode se creditar “desse imposto”.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento no Estado do Mato Grosso, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação.
6. Informamos que a obrigação imposta ao adquirente paulista de arrecadar o imposto nas operações realizadas por produtor rural (diferimento) aplica-se, salvo disposição em contrário, “na saída promovida por produtor situado em território paulista” (artigo 260, RICMS/2000). Dessa forma, as operações interestaduais envolvendo mercadorias sujeitas à aplicação do diferimento se submeterão às regras normais de tributação do ICMS.
7. Portanto, em obediência ao disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, a Consulente poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado na operação objeto desta consulta, desde que a mercadoria adquirida seja utilizada como matéria prima em seu processo produtivo e observadas as disposições contidas no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.
8. Por fim, ressaltamos que a emissão da nota fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente permanece obrigatória para o caso em tela, por força do artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.