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Resposta à Consulta nº 116 DE 13/06/2024 - MT

Estadual - Publicado em 13 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLHEITAS NESSE ESTADO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMESSA INTERESTADUAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA USO NA PRESTAÇÃO – SUSPENSÃO DO IMPOSTO NO PRAZO DE 180 DIAS PARA RETORNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO É NECESSÁRIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE REMESSA E DE RETORNO. A prestação de serviço de “colheitas” prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não está sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN). A exigência do imposto pode ser suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, conforme disposto no inciso III do artigo 21 do RICMS/MT. Nas operações de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, não é exigido na legislação tributária deste Estado o contrato celebrado entre as partes, sendo apenas exigido a emissão de NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa. Na operação envolvendo outra Unidade da Federação, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno.

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