Resposta à Consulta nº 122 DE 18/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP. É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período. Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

..., por seu estabelecimento localizado na .., nº .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do valor a ser apropriado como crédito mensalmente relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

Para tanto, a consulente informa que atua na prestação de serviços de comunicação, cujas atividades incidem ICMS, e que emite Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55 e modelo 21) e que recolhe o imposto no regime de apuração normal do ICMS (débito e crédito).

Afirma que adquire em operação interestadual, de fornecedores nacionais, máquinas e equipamentos para utilização na prestação de serviços de comunicação e telecomunicação para integrar seu ativo permanente, que são tributados normalmente pelo ICMS.

Argumenta que para apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição do bem para o ativo permanente, observa a legislação tributária do estado do Mato Grosso, em especial ao inciso III do artigo 115 do RICMS/MT, bem como ao disposto no inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96. que dispõem sobre os critérios para a utilização do crédito do ICMS nas aquisições de bens para o ativo permanente. Transcreveu os referidos dispositivos.

Interpreta que o crédito a ser apropriado será obtido da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Relata ainda que, que para a movimentação de bens do ativo utilizados nas suas atividades de serviços municipais para a construção e manutenção de estações e redes de telecomunicações, enquadradas na Lista de Serviços do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, o contribuinte emite nota fiscal de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento no CFOP 5.554 e utiliza-se da não incidência do ICMS prevista no art. 5º, V do Capítulo III da Parte Geral do RICMS.MT, ora transcrito.

                Art. 5° O imposto não incide sobre: ...

                V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°;

Afirma que, considerando a apropriação do crédito sobre a aquisição de bens do ativo permanente na relação de operações de saídas tributadas com relação ao total das operações de saídas e prestações do período e a operação de remessas de bens e mercadorias para uso fora do estabelecimento com aplicação da não incidência do ICMS acima trancrita, tem dúvidas se o valor destas remessas integrará ao total de saídas do período para fins de determinação do valor do crédito apropriado, conforme destaca o art. 20, § 5o, II, da LC 87/96 e do artigo 115, II Capítulo V , da Parte Geral do RICMS.

Entende, em síntese, que o valor de remessas de máquinas e equipamentos (bens do ativo permanente) para uso fora do estabelecimento, cujas notas fiscais eletrônicas – NF-e´s (modelo 55) são emitidas com CFOP 5.554, não podem ser consideradas no total de saídas do período, pois não são operações tributadas para compor o critério da etapa de incidência do imposto. Assim sendo, não deve reduzir o coeficiente de 1/48 (um quarenta e oito avos) para a apropriação do referido crédito no período

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- A operação de remessa de bem para uso fora do estabelecimento, no CFOP 5.554, com previsão de não incidência do ICMS conforme disposto no RICMS/MT, para fins de apuração do coeficiente de (1/48), poderá ser excluída do total das operações do período da relação das saídas tributadas e do total de saídas do período para apropriação do crédito de ICMS?

2- Se positivo, da mesma forma, as demais operações de remessas sem a incidência do ICMS, como operações de remessa em comodato (art. 5º, XVII do Capítulo III da Parte Geral do RICMS.MT), poderiam ser excluídas do total de saídas do período para cálculo do coeficiente do crédito a ser apropriado?

3- Caso negativo os questionamentos anteriores, se considerado tais valores a compor o total das saídas do período em ambas operações, não estaria incorreto este procedimento em virtude de tais saídas não serem definitivas (são simples movimentação de mercadorias para uso da própria Consulente) e, posteriormente, ocorrem seu retorno?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM, e nas seguintes CNAE secundárias: 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada – STFC, 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais, 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo, 7739-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

No que se refere à utilização do crédito de ativo imobilizado, cabe ressaltar que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período.

Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão:

                Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

                (...)

                § 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada ao parágrafo e acrescentados os incisos, pela Lei nº 7.364/00)

                I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

                II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

                III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

                IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

                (...)

                VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

                (...).

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, por sua vez, disciplinou a apropriação dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, da seguinte forma:

                Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

                I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

                II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

                III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

                IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

                V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

                VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

                VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

                § 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

                § 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019

Com intuito de ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, o qual foi introduzido no Regulamento de ICMS do Estado, através dos artigos 400 a 406, dos quais cabe a transcrição de trechos, a seguir:

                Art. 400 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

                I – modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

                II – modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3° da cláusula primeira e com o § 5° da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

                Art. 401 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

                Parágrafo único A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

                Art. 402 A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

                (...)

                V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

                a) coluna MÊS – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

                b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

                1) coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

                2) coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

                c) coluna 3 – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

                d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

                e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;

                f) coluna 6 – CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

                § 1° O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

                § 2° O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

                § 3° Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

                (...)

Dos dispositivos transcritos verifica-se que, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

Conforme estabelece o inciso III do artigo 115 do RICMS, equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

No entanto, embora a legislação tributária deste Estado não tenha disciplinado de forma expressa, é de se inferir que o total das operações de saídas e prestações do período, de que trata o inciso III do § 4º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98, e art. 115 do RICMS, compreende as operações e prestações que representam efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto, para industrialização, remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Sendo assim, pode-se afirmar que no cálculo do “Coeficiente de Creditamento”, a que se refere os artigos 115, inciso III, e 402, inciso V, alínea “c”, ambos do RICMS, não deverão ser incluídos, no total das saídas e prestações do período, as operações correspondentes à remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento – CFOP 5.554 e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. – CFOP 5.908.

Assim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos