Resposta à Consulta nº 101 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2024
ICMS – CRÉDITO - MERCADORIAS COMERCIALIZADAS COM ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Na aquisição de mercadorias cuja comercialização posterior será com base de cálculo reduzida é permitida a apropriação proporcional do crédito.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias cuja comercialização posterior será com base de cálculo reduzida.
Expõe que adquire sementes de soja e milho por meio de transferência da matriz estabelecida em ...... Tais sementes são comercializadas no mercado interno com o benefício da isenção do ICMS, conforme disposto no artigo 115 do anexo IV do RICMS/MT e, por isso, não lança o crédito de ICMS referente a entrada dessas mercadorias.
Porém, eventualmente, poderá haver vendas interestaduais nas quais deverá ser recolhido ICMS com redução da base de cálculo, conforme disposições do artigo 30, anexo V do RICMS/MT.
Ante o exposto, questiona:
O contribuinte poderá lançar créditos de ICMS para caso haja venda interestadual possa fazer o abatimento do ICMS a pagar?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e grama” – CNAE 4623-1/06 e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
O artigo 116 do RICMS/MT disciplina a vedação ao crédito.
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98).
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Nas operações de saídas internas de sementes que atendam o disposto no artigo 115, inciso V do anexo IV do RICMS/MT haverá a isenção do ICMS.
Neste caso, quando a empresa adquire mercadorias para revenda com intuito de efetuar suas saídas com isenção do ICMS, o crédito é vedado, conforme determina o artigo 116, inciso II do RICMS/MT.
Porém, nas operações de saídas interestaduais de sementes que atendam o disposto no artigo 30, inciso V, do anexo V do RICMS/MT, haverá uma redução de base de cálculo do ICMS.
Neste caso, conforme determina o artigo 116, inciso IV do RICMS/MT, o crédito será vedado proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo.
Isto posto, passa-se a responder o questionamento efetuado pela consulente.
O contribuinte poderá lançar créditos de ICMS, caso haja venda interestadual, para fazer o abatimento do ICMS a pagar?
Se, no momento das entradas das mercadorias não for possível saber se a operação de venda a ser praticada no futuro será tributada ou não, o contribuinte deve se creditar do ICMS relativo às suas entradas, conforme destacado no documento fiscal e, posteriormente, estornar todo o crédito se a saída for isenta do imposto ou não tributada, ou efetuar o estorno parcial e proporcional do crédito, se a saída for beneficiada com redução de base de cálculo.
Desta forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos