Resposta à Consulta nº 118 DE 13/06/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO – BASE DE CÁLCULO. Até 31/12/2023 a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense. A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023, em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, a aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas.
..., produtor rural, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de veículo usado para integração no ativo imobilizado.
O consulente informa que, em março de 2023, adquiriu para integrar seu ativo imobilizado, em operação interestadual não tributada pelo ICMS (CST 241) um veículo Amarok (NCM 87042190), com mais de 12 (doze) meses de uso, desincorporado do ativo imobilizado da empresa remetente.
O consulente efetua a juntada de cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo.
Diante dos fatos narrados, formula os seguintes questionamentos:
1) Como proceder com o recolhimento do DIFAL, visto que a base de cálculo para o recolhimento do ICMS na origem foi zero?
2) O destinatário deste Estado também fica desobrigado de recolher o DIFAL ou terá que recolher de qualquer forma?
3) Se sim, como deve proceder diante dessa operação?
4) Há algum benefício como redução de alíquota ou de base de cálculo a se aplicar? Qual seria a base legal?
Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.
Em síntese, o consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de veículo usado, com mais de 12 (doze) meses de uso, cuja operação não foi tributada na origem.
A entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme prevê o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.
Tendo em vista que, no caso vertente, a aquisição do bem ocorreu em março de 2023, reproduz-se a seguir, os dispositivos do RICMS que tratam da exigência do imposto e o respectivo cálculo, na redação vigente à época da aquisição:
Art. 2° (...)
(...)
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos infere-se, em relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", sob análise, as seguintes conclusões:
Ø a base de cálculo do imposto à época de aquisição do veículo era o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
Ø a alíquota era o percentual que resultasse da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.
Assim, até 31/12/2023, caso a operação de entrada não tivesse sido tributada na origem, considerando que a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não havia valor a recolher aos cofres mato-grossense.
No entanto, a partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas.
De modo que será utilizada a base de cálculo da origem para o cálculo do imposto na origem e a base de cálculo do destino para o cálculo do diferencial de alíquotas. Informa-se que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual quando não há tributação na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS diferencial de alíquota, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0.
Diante do exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023; logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos