Resposta à Consulta nº 121 DE 18/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte. O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

..., empresa situada na ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos na emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na prestação de serviço transporte de mercadoria com veículo próprio.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que adquire mercadorias em grandes quantidades e efetua a revenda aos seus cooperados.

Explica que, para tanto, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Explica que o cooperado, por sua vez, realiza o transporte da mercadoria com seu veículo próprio, o que dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte, porém interpreta que o MDF-e deve ser emitido, haja vista que a propriedade do cooperado está localizada em outro município.

Afirma que tanto a cooperativa, quanto o produtor rural cooperado são emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e interpreta que ambos podem emitir o MDF-e para esse transporte.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1- De quem é a obrigatoriedade de emissão do MDF-e?

2- A cooperativa pode emitir o MDF-e para o cooperado?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

        É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que dispõe:

                Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

                (...)

                II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

                (...).

Prosseguindo, o RICMS definiu, em seu artigo 4º, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo "veículo próprio" para fins da referida exclusão, vide transcrição:

                Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

                (...)

                III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

                (...)

                § 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

                (...).

Como se observa, para fins da aludida exclusão, o RICMS definiu o termo "veículo próprio" como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo próprio; sendo considerado como tal, aquele que esteja em conformidade com o disposto no inciso III e § 3° do artigo 4° do RICMS.

No tocante aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que o MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e responsável pelo transporte enquanto remetente ou destinatário da mercadoria, e na hipótese de utilizar o transporte próprio, nos termos do art. 343 §2º inciso I, in verbis:

                Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

                § 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

                § 2° O MDF-e deverá ser emitido:

                I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)

                II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)

Como visto o uso MDF-e é obrigatório para contribuintes emitentes de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, exceto para operações previstas no §2º do artigo 8º da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, que reproduzimos abaixo:

                Art. 8° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

                (...)

                II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

                (...)

                III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, a partir de 4 de abril de 2016; (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Acrescentado pela Port. 189/17)

                IV - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015) (Acrescentado pela Port. 189/17)

                § 1° A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17 e renumerado de p. único para § 1° pela Port. 090/19)

                § 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias: (Acrescentado pela Port. 090/19)

                I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;

                II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;

                III - estejam localizados no território do mesmo município.

                § 3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019. (Acrescentado pela Port. 090/19)

                (...).

Por fim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

        Quesito 1

        De quem é a obrigatoriedade de emissão do MDF-e?

No presente caso, conforme mencionado pela consulente, o transporte da mercadoria será realizado pelo destinatário (cooperado). Assim sendo, estando o veículo registrado em nome deste, considera-se transporte realizado em veículo próprio, desde que atenda as condições preceituadas no inciso III e § 3° do artigo 4° do RICMS, transcritos anteriormente.

Desse modo, sendo o destinatário (cooperado) responsável pelo serviço de transporte em veículo próprio, o cooperado deverá emitir o MDF-e relativo à operação.

        Quesito 2

        A cooperativa pode emitir o MDF-e para o cooperado?

        A resposta é negativa, conforme resposta exarada no quesito anterior.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos