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Resposta à Consulta nº 132 DE 27/06/2024 - MT

Estadual - Publicado em 27 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS.

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