Resposta à Consulta nº 110 DE 04/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jun 2024

ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA IMPORTADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A aquisição de máquina agrícola, arrolada nos anexos do Convênio ICMS 52/91, para integração ao ativo imobilizado, procedente da região Centro-Oeste, com a aplicação da redução de base de cálculo, resulta na inexistência de valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas. A desincorporação do ativo imobilizado, de máquinas e implementos agrícolas, após o seu uso normal, por pelo menos 12 (doze) meses, contados da respectiva entrada no estabelecimento, quando atendidas, ainda, as demais condições prescritas na norma, poderá ser contemplada com redução de base de cálculo a 0% (zero por cento) do valor da operação.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição de bem importado para incorporação ao ativo imobilizado, bem como a sua desincorporação.

A consulente informa que está adquirindo uma máquina colheitadeira de algodão com a classificação 6 - importada com o NCM 84335919, referente ao ICMS com a alteração da legislação passando a alíquota de 4% para 12% com carga de 7% não tem incidência do diferencial de alíquota, somente o ICMS normal.

Entende a consulente que:

I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.

II. Haverá incidência do ICMS na venda do bem antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado e, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá o adquirente direito ao crédito do imposto.

III. A venda de bem do ativo imobilizado (portanto, após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado) é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente.

IV. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se alienado antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

V. A transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.

A consulente junta cópia da Nota Fiscal de aquisição da máquina agrícola, objeto da consulta.

Por fim, questiona sobre o recolhimento do ICMS, considerando que o bem é classificado como ativo imobilizado, se pode fazer a opção de recolher o ICMS no caso de venda do bem?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

De plano, cabe ressaltar que, de acordo com os dados constantes da Nota Fiscal de aquisição, anexada pela consulente, verifica-se que se trata de aquisição interestadual, procedente de fornecedor estabelecido no Estado de Goiás, de produto importado, uma vez que tem indicação do Código da Situação Tributária - CST 620, em que o dígito 6, constante da Tabela A - “Origem da Mercadoria ou Serviço” corresponde a mercadoria “estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural”; e, no código 20, constante da Tabela B – “Tributação pelo ICMS”, corresponde a operação contemplada com redução de base de cálculo.

Considerando os diversos temas abordados na consulta, as respostas serão divididas em tópicos.

I – DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS DOS ANEXOS DO CONVÊNIO ICMS 52/91

No que tange às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II, todos do Convênio ICMS 52/91, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, de que trata a sua cláusula quinta, deve ser aplicada redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda do mencionado convênio, conforme transcrição a seguir:

                Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

                I - nas operações interestaduais:

                a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

                b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

                II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

                Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

                I - nas operações interestaduais:

                a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

                b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

                II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

                Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

                (...)

O benefício fiscal, concedido por meio do Convênio ICMS 52/91, foi implementado na legislação mato-grossense, estando atualmente disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que dispõe:

                Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

                I - em operações de saída interestadual:

                a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

                b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

                II - em operações internas:

                a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

                b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

                § 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

                (...).

Dessa forma, confirma-se que a máquina em aquisição, classificada na posição 8433.59.19 da NCM/SH, encontra-se arrolada no Anexo II do Convênio 52/91, sendo assim, aplica-se a redução de base de cálculo na apuração do ICMS Diferencial de alíquotas, cujo resultado não enseja diferencial de alíquotas a ser recolhido na operação.

Nesta hipótese, haja vista que o bem é procedente da região centro oeste, com a aplicação da redução de base de cálculo conferida pelo Convênio ICMS 52/91, a carga tributária de origem resulta em 7%, enquanto que a carga tributária interna deste Estado fica reduzida a 5,60%, resultando na inexistência de valor devido a título de ICMS Diferencial de alíquotas.

Todavia, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, volta a ser objeto de comercialização, constitui uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

II – DA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

Quanto à desincorporação de bem integrado no ativo imobilizado, há previsão na legislação tributária deste Estado de redução de base de cálculo, no artigo 54, §§ 5º e 8º, do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, desde que cumpridas as condições prescritas na norma, conforme transcrição abaixo:

                Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

                (...)

                § 1° O benefício fica condicionado a que:

                I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

                II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

                III – as operações estejam regularmente escrituradas.

                (...)

                § 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

                I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

                II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

                (...)

                § 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

                (...)

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrentes de desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, a base de cálculo poderá ser reduzida a 0% (zero por cento), desde que a saída ocorra após 12 (doze) meses da respectiva entrada e sejam cumpridas as demais condições para fruição do benefício, estabelecidas no § 8º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Por outro lado, na venda de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, antes de completados 12 meses da sua aquisição, quando a operação se enquadrar no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 40% do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e tenham decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e menos de 12 (doze) meses da respectiva entrada, quando atendidas as demais condições previstas na norma.

Ressalta-se que é vedado o aproveitamento do crédito do imposto quando houver a fruição do benefício fiscal de redução de base cálculo na saída de máquina, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, no caso de venda do bem, haverá a incidência do ICMS relativo à desincorporação do ativo imobilizado. No entanto, quando as operações se enquadrarem no artigo 54 do Anexo V do RICMS, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, condicionada ao atendimento das condições previstas na própria norma, entre essas, a vedação ao aproveitamento do crédito do imposto.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023; logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de junho de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos