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Resposta à Consulta nº 60 DE 25/04/2024 - MT

Estadual - Publicado em 25 abr 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS. 2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais: 2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no “campo” de informações complementares o n° da nota fiscal de venda; 2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no “campo” de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119). 3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

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