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Exibindo: 174 normas.

Resposta à Consulta nº 99 DE 28/05/2024 - MT

Estadual - Publicado em 28 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – CÁLCULO DO ICMS-ST – MVA REDUZIDA EM 50% – BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO. No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado. Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria. Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo.

Resposta à Consulta nº 88 DE 27/05/2024 - MT

Estadual - Publicado em 27 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDESPACHO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do território do Estado, a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento do disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Constitui causa impeditiva de fruição do diferimento a falta de inscrição estadual ou a falta de regularidade cadastral por motivo diverso do tomador, prestador ou remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando estes estiverem sujeitos à obrigatoriedade de Inscrição Estadual, nos termos do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Nas prestações de transporte interestadual, o diferimento não se aplica, devendo ser destacada a alíquota de 12%, correspondente às operações/prestações interestaduais. A empresa que realiza o serviço do redespacho deve emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do seu percurso, destacando o ICMS correspondente (art. 284, I, "a", RICMS/2014). O transportador contratante (redespachante) emitirá o Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço pelo valor total, com destaque integral do ICMS, quando devido, e arquivará o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga, a fim de comprovar o crédito do imposto.

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