Resposta à Consulta nº 116 DE 13/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLHEITAS NESSE ESTADO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMESSA INTERESTADUAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA USO NA PRESTAÇÃO – SUSPENSÃO DO IMPOSTO NO PRAZO DE 180 DIAS PARA RETORNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO É NECESSÁRIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE REMESSA E DE RETORNO. A prestação de serviço de “colheitas” prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não está sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN). A exigência do imposto pode ser suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, conforme disposto no inciso III do artigo 21 do RICMS/MT. Nas operações de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, não é exigido na legislação tributária deste Estado o contrato celebrado entre as partes, sendo apenas exigido a emissão de NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa. Na operação envolvendo outra Unidade da Federação, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno.

..., empresa situada na ..., ..., ..., município de ..., no Estado do ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., consulta sobre a necessidade de registro em cartório ou se a assinatura digital é suficiente para o contrato de locação na prestação de serviços de colheita no Estado de Mato Grosso, considerando que realiza remessas interestaduais de suas máquinas agrícolas para essa finalidade.

Em síntese, a consulente informa que realiza serviços de colheita com máquinas agrícolas no Estado de Mato Grosso. Para isso, efetua a remessa interestadual dos bens do ativo imobilizado, emitindo a Nota Fiscal correspondente e utilizando transporte próprio para essa remessa.

Esclarece que a operação se limita à prestação de serviços de colheita e não inclui a locação ou empréstimo das máquinas.

Assim, diante do exposto, questiona se o contrato correspondente deve ter firma reconhecida e ser registrado em cartório ou se basta ser assinado digitalmente.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente não é cadastrada neste Estado como contribuinte do ICMS.

Importa destacar ainda que, em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, verifica-se que a consulente é cadastrada no Estado do Paraná como contribuinte do ICMS e enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Pois bem, sobre a matéria, de início, tem-se a informar que a atividade mencionada pela consulente, qual seja, “prestação de serviço de colheitas”, está prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, vide transcrições:

                LC n° 116/03

                Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

                (...)

                § 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

                (...).

                Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03:

                (...)

                7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

                (...).

Portanto, desde que o serviço citado pela consulente, se enquadre no item 7.16 da referida Lista Serviço, a prestação não estará sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o transcrito § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN).

No que concerne à operação de remessa interestadual do bem do ativo imobilizado, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 19/91, que, em sua cláusula terceira, dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado para fornecimento de serviço fora do estabelecimento e depois retornar, vide transcrição:

                Cláusula terceira Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.

                Parágrafo único. O prazo de retorno de bens de que trata o "caput" desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do Fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 06/99, efeitos a partir de 13.05.99.)

No âmbito da legislação doméstica, a referida suspensão foi inserida no inciso III do artigo 21 do RICMS/MT. Vale a transcrição de trechos do referido dispositivo:

                Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto:

                (...)

                III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

                (...)

                § 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

                § 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

                § 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

                I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

                II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

                III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Como se observa, a norma acima colacionada trata de regra geral, que se aplica à operação de remessa interestadual de bens do ativo imobilizado para prestar serviço fora do estabelecimento.

Ademais, tendo em vista que a consulente é contribuinte do ICMS, fica obrigada a emitir NF-e quando da remessa e do retorno do bem do ativo imobilizado para prestar o serviço em estabelecimento de terceiros neste Estado.

Frisa-se que, o disposto no inciso III do artigo 21 do RICMS, se aplica ao caso vertente, e sendo assim, a consulente deve observar o prazo de retorno do bem (180 dias).

Desse modo, há suspensão do lançamento do imposto, caso a mercadoria(bem) retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, porém, decorrido o prazo preestabelecido, deverá ocorrer o lançamento do imposto, cujo valor será cobrado a partir do momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Portanto, diante de todo o exposto, verifica-se que, para fins da suspensão do ICMS nas operações nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento (colheitas), não há exigência, na legislação tributária deste Estado, de contrato celebrado entre as partes, sendo apenas exigido a emissão de NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa.

Por fim, ressalte-se que a orientação acima somente prevalece dentro do território mato-grossense, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, visto que a consulente relata situação envolvendo outra Unidade da Federação, para evitar problemas com eventuais fiscalizações, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem (Paraná) sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos