Resposta à Consulta nº 107 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP. Nas operações de venda para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, e por ocasião da efetiva remessa das mercadorias para o adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal que tem como natureza da operação “Remessa – Entrega Futura” na forma descrita no caput e §§ 1º e 2º do art. 182 do RICMS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.
A ... - ..., sediada na Rua ..., nº ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre os procedimentos de emissão de Nota Fiscal nas operações de saídas de grãos de estabelecimento de produtor rural, em pagamento à aquisição de insumos, denominadas operações barter.
A consulente informa que os produtores rurais seus associados realizam operações de troca, comumente chamadas de barter.
Expõe que a complexidade do procedimento fiscal relativo às operações de troca de insumos por grãos, muitas vezes tem causado transtornos e prejuízos aos produtores de soja e milho deste Estado, diante disso, solicita maiores esclarecimentos sobre os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) adequados a acobertarem esse tipo de operação, bem como, instruções complementares nas Notas Fiscais.
Traz uma situação hipotética em que o produtor já recebeu os insumos para utilização na atividade produtiva e assumiu o compromisso de entregar grãos em pagamento. Acrescenta que a entrega dos grãos deve ocorrer logo após a colheita (futuro) e o local de entrega, conforme contrato de compra e venda celebrado entre as partes, será indicado posteriormente pelo Distribuidor, podendo ser para ele mesmo, ou para um terceiro indicado, que, em regra, é uma trading. Destaca que todos os contribuintes envolvidos na operação estão situados neste Estado.
Apresenta figura ilustrativa do fluxo de documentos fiscais e descreve-o da seguinte forma:
1. Produtor emite NF de venda tendo como destinatário o Distribuidor, situado em outro município, porém no mesmo Estado do interveniente Emitente. Indica CFOP 5118 – venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; e relaciona, nos dados complementares da NF, o número e o vencimento da CND do Distribuidor;
2. Distribuidor emite NF de venda tendo como destinatário a trading, indústria situada em outro município, porém, no mesmo Estado do interveniente Emitente, indica o CFOP 5120 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;
3. Distribuidor envia ao Produtor, por meio eletrônico, Danfe e xml da NF que emitirá para a Trading para arquivamento e futuros procedimentos fiscais;
4. Produtor emite Nota Fiscal tendo como destinatária a trading, situada no mesmo Estado do interveniente Emissor, porém em município divergente do consignado no documento fiscal de venda. CFOP 5923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, referenciando a operação comercial realizada entre o Produtor e o Distribuidor ① CFOP 5118;
5. Emitida a Nota Fiscal de Remessa à trading e juntado o Danfe enviado pelo Distribuidor, o produto estará habilitado fiscalmente para o transporte.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) O fluxo de documentos fiscais na forma acima respalda legalmente a operação de troca de insumos por grãos?
2) Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) utilizados na situação hipotética estão em consonância com a legislação. Correto?
3) A inserção do número da Nota Fiscal de venda, realizada do Produtor para o Distribuidor, CFOP 5118, no campo de “Referência” da Nota Fiscal de Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, CFOP 5923, conforme demonstrado no item 4 do caso ilustrativo, é suficiente para dar rastreabilidade fiscal ao produto. Certo?
É a consulta.
Inicialmente convém ressaltar que, conforme definição divulgada na WIKIPÉDIA, “as operações Barter (do inglês barter significa "troca"), em agronegócio é o pagamento pelo insumo através da entrega do grão na pós-colheita, sem a intermediação monetária, este é um mecanismo de financiamento de safra. Consiste na troca de insumos, como fertilizantes, sementes, defensivos, entre outros, por produtos agropecuários, como soja, milho, algodão, café, açúcar e demais após a colheita”.
A operação descrita pela consulente caracteriza, no primeiro momento, venda para entrega futura e, posteriormente, quando o adquirente dos grãos realiza a venda destes para a trading, configura a venda à ordem, ambas previstas no art. 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS.
Desse modo, quando realizado o contrato de venda para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, e por ocasião da efetiva remessa das mercadorias para o adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal que tem como natureza da operação “Remessa – Entrega Futura” na forma descrita no caput e §§ 1º e 2º do art. 182 do RICMS.
Contudo, tendo em vista que, na hipótese consultada, antes da remessa das mercadorias, o adquirente já promove a venda para terceiros, configura também a venda à ordem, à qual caberá os procedimentos previstos nos §§ 3º e seguintes do art. 182 do RICMS.
No caso de venda à ordem, no momento da entrega das mercadorias, deverão ser emitidos os documentos fiscais a seguir descritos (art. 182, § 3º do RICMS):
I - Pelo adquirente originário (fornecedor dos insumos): com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – Pelo vendedor remetente (produtor rural):
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário (fornecedor dos insumos), com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
Convém destacar ainda, que esses procedimentos estão previstos no art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017.
Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados:
1) O fluxo de documentos fiscais na forma acima respalda legalmente a operação de troca de insumos por grãos?
Resposta: No que tange à venda à ordem está correto o fluxo de documentos fiscais, no entanto, tendo em vista que a operação barter configura venda para entrega futura, deve ser acrescentada a Nota Fiscal de simples faturamento, CFOP 5922, a ser emitida quando firmado o contrato de venda para entrega futura, nos termos do artigo 182 do RICMS.
2) Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) utilizados na situação hipotética estão em consonância com a legislação. Correto?
Resposta: Sim.
3) A inserção do número da Nota Fiscal de venda, realizada do PRODUTOR para o DISTRIBUIDOR, CFOP 5118, no campo de “Referência” da Nota Fiscal de Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, CFOP 5923, conforme demonstrado no item 4 do caso ilustrativo, é suficiente para dar rastreabilidade fiscal ao produto. Certo?
Resposta: Não. Nas operações de venda à ordem, o adquirente originário (fornecedor de insumos), quando da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para a trading, deve consignar, além dos requisitos exigidos aos demais documentos fiscais, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias (art. 182, § 3º, inc. I, do RICMS).
Vale destacar que, para os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, além dos requisitos previstos na legislação, devem ser observados os seguintes procedimentos (art. 182, § 6º, do RICMS):
- Para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas no artigo 182 do RICMS, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
- Quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, as circunstâncias, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos