Resposta à Consulta nº 106 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2024

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Na remessa de mercadorias para armazém geral devem ser respeitadas as disposições constantes dos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

..................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., ........, ........, ........../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o nº ........ e no CNPJ sob o.... , formula consulta sobre a emissão de Notas Fiscais para remessa de mercadorias para depósito no armazém geral.

Em síntese, o consulente informa que é armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso e que tem um novo cliente de armazém geral que está localizado no Estado de SP. O depositante fez uma venda direta para um cliente dele no estado do MT. O cliente recusou a mercadoria e o depositante pediu para que a mercadoria fosse entregue no armazém em MT.

O depositante de SP emitiu uma Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem (CFOP 6.934) com destaque do ICMS, para que a mercadoria permanecesse no armazém. Porém também emitiu uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem contra o armazém indicando como base legal o artigo 621 do RICMS/MT.

Ante o exposto, questiona:

1) Nesta operação o armazém tem que receber duas Notas Fiscais emitidas pelo depositante, uma de remessa simbólica para armazenagem e outra de remessa por conta e ordem?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” – CNAE 5211-7/01.

A dúvida do consulente é quanto à exatidão das Notas Fiscais emitidas pelo depositante para efetuar a remessa das mercadorias para o armazém geral.

As obrigações relativas aos armazéns gerais estão disciplinadas nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

No caso exposto, há apenas as figuras do remetente (depositante) e do armazém geral.

Neste caso, em que a remessa é direta do depositante para o armazém geral, a Nota Fiscal deve conter o CFOP 6.905 - remessa para depósito fechado ou armazém geral.

O consulente cita o artigo 621 do RICMS/MT como base legal para a emissão da Nota Fiscal de “remessa por conta e ordem” por parte da depositante.

                Art. 621 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

                I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

                a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

                b) o valor da operação;

                c) a natureza da operação;

                d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

                e) o destaque do valor do imposto, se devido;

                II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

                a) o valor da operação;

                b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;

                c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

                d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

                § 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

                I – o valor da operação;

                II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

                III – destaque do ICMS se devido;

                IV – a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

                § 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

                § 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Os procedimentos previstos no artigo 621, acima transcrito, referem-se a situações em que há remetente (vendedor), destinatário (comprador) e armazém geral.

Neste caso, o remetente (vendedor) emite a nota fiscal referente a venda e remete as mercadorias para o armazém geral “por conta e ordem de terceiros”, que é o destinatário (comprador). Por sua vez, o destinatário (comprador) emite uma nota de “remessa simbólica” dos produtos para o armazém geral. A remessa é simbólica, porque, de fato, os produtos já foram remetidos para o armazém geral diretamente do remetente (vendedor).

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

Nesta operação o armazém tem que receber duas notas fiscais emitidas pelo depositante, uma de remessa simbólica para armazenagem e outra de remessa por conta e ordem?

Não. Na situação exposta pelo consulente em que existe apenas a figura do depositante remetente, sem nenhum destinatário (comprador), e, considerando tratar-se de uma operação interestadual, o depositante deve remeter as mercadorias para depósito mediante Nota Fiscal com o CFOP 6.905 - remessa para depósito fechado ou armazém geral.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos