Resposta à Consulta nº 117 DE 13/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Fica sujeita ao regime de ICMS substituição tributária a operação de venda interestadual com produto celular de mesa”, também conhecido como “Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural” classificado na subposição 8517.14.39 da NCM/SH compreendido na descrição estabelecida para a posição 85175 no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente. É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria de venda em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°.

...., empresa situada na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., município de ..., no Estado do ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “celular de mesa”, também conhecido como “Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural” classificado na subposição 8517.14.39 da NCM/SH, e ainda, quanto ao procedimento tributária adotado nas vendas interestaduais para o Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente informa que sua atividade é de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios classificada na CNAE 2631-1/00 (atividade principal), bem como efetua a revenda de produtos importados (atividade secundária).

Informa que realiza a industrialização de diversos bens, dentre eles o aparelho “celular de mesa”, também conhecido como “Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural” classificado na NCM 8517.14.39, conforme imagem abaixo:

Alega que o “celular de mesa” não se trata de aparelho “smartphone” e tampouco de celulares portáteis e, portanto, não identificou o produto em comento na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, nem pelas descrições ou pelos códigos NCM ali relacionados.

Interpreta que após análise do item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT concluiu que o produto em comento não se enquadra no referido item, haja vista que não se enquadra nas descrições: “aparelhos elétricos para telefonia” (por exemplo aparelho telefônico para linha fixa); “outros aparelhos para transmissão ou recepção de imagens ou outros dados” (por exemplo rádio transceptores e rádio comunicadores) e “aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio” (por exemplo modems, roteadores, access points, e switches).

Aduz que em razão do produto “celular de mesa” não são produtos “portáveis”, porém específico para telefonia celular, bem como não possui cabos e nem fios para sua conexão com a rede fixa, conclui que não se enquadra no disposto do 52.0 a 56.0 e tampouco no item 110.0 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Diante disso, questiona:

Está correto o entendimento manifestado acima de que não é devido a aplicação do regime de substituição tributária nas vendas que realizar para o Estado do MT com o produto denominado “Celular de mesa” classificado no código NCM 8517.14.39? Qual o procedimento a ser adotado nas vendas que realizar para o Estado de Mato Grosso?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

Ainda, em preliminar, com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Resta evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.

Sobre o regime de substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – Interestaduais;

                III – de importação.

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                (...)

                § 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

                § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

                I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

                II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

                III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

                Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

· são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

· estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

· a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 8517.14.39 da NCM/SH.

O Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 8517 nas seguintes circunstâncias:

TABELA XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
53.0 21.053.00 8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
(...) (...) (...) (...)
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
(...) (...) (...) (...)

Pois bem, verifica-se que o código NCM 8517 está incluído no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, que se refere ao segmento de mercadorias classificadas como “produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos”, com a seguinte descrição “Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53”.

Conforme anteriormente exposto, determinada mercadoria submete-se ao regime da substituição tributária desde que esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Ademais, quando a posição NCM for indicada e a descrição da mercadoria corresponder ao título da posição apresentada na norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.

Especificamente em relação à matéria objeto da presente consulta, verifica-se que a descrição apresentada no item 110 da Tabela XX do referido no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, correspondente à posição 8517 da NCM, compreende os aparelhos elétricos para telefonia não identificados em itens específicos. Dessa forma, portanto, abrange o telefone celular rural, classificado no código NCM 8517.14.39.

O produto “celular de mesa”, também conhecido como “Celular Fixo, Celular Transportável ou Celular Rural” classificado na NCM 8517.14.39, incluindo suas variações (celular fixo, celular transportável e celular rural), pode ser considerado aparelho elétrico de telefonia, haja vista que utiliza energia elétrica para operar (seja através de uma conexão direta à rede elétrica ou por meio de baterias recarregáveis), isto é, a energia é necessária para alimentar todos os componentes do aparelho, incluindo o display, teclado, e circuitos internos.

Além disso, oferecem serviços de comunicação de voz e dados, cumprindo assim todos os requisitos para serem classificados como aparelhos de telefonia. Essas características os tornam uma solução versátil e prática para diversas necessidades de comunicação, especialmente em áreas com infraestrutura limitada

Portanto, o produto “celular de mesa”, também conhecido como “Celular Fixo, Celular Transportável ou Celular Rural”, classificado na NCM 8517.14.39, se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS.

No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o artigo 4° do Anexo X do RICMS estabelece que, em regra, essa é do remetente que promover a saída interestadual. Textualmente:

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                II - o importador;

                III - o industrial ou fabricante;

                IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

                V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

                (...).

No entanto, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, transcrito abaixo, cabe ao destinatário, em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer. Transcreve-se:

                Art. 4° (...)

                (...)

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

                II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

Vale assinalar que o regime de substituição tributária não se aplica nas hipóteses previstas no artigo 3º do Anexo X do RICMS. E, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º do Anexo X do RICMS, o estabelecimento destinatário será o responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3º do mesmo Anexo.

Ante o exposto, consideram-se solucionadas as dúvidas apresentadas pela consulente.

Finalmente, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nenhuma unidade desta Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos