Resposta à Consulta nº 115 DE 13/06/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos (pneus, peças em geral e lubrificantes) por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. Na remessa de pneus para empresas transportadoras, estabelecidas neste Estado, para utilização na prestação de serviço de transporte, há previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas. As operações de vendas interestaduais de pneus para empresas transportadoras situadas neste Estado, se submetem ao regime de substituição tributária, e a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuada pelo remetente, na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014.

...., empresa situada na Rua ..., n° ..., Bairro ..., município de ..., no Estado de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às remessas de pneus para este Estado em operações de comercialização destinadas a empresas transportadoras para utilização na prestação de serviços.

Para tanto, a consulente é empresa que atua como comércio atacadista de pneumáticos classificados no código NCM 4011, protetores de borracha classificados no código NCM 4012 e câmaras de ar classificados no código NCM 4013, e que efetua a revenda desses produtos para clientes com grande diversidade de atividades tais como: estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, transportadoras, pessoas físicas, órgãos públicos entre outras.

Diz que os produtos comercializados e destinados a esse Estado de Mato Grosso, classificados nos códigos NCM 4011, 4012 e 4013, estão elencados nos itens 1.0 a 9.0 da Tabela XVI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se submetem ao regime de substituição tributária. Acrescenta que o próprio artigo 3º do Anexo X disciplina sobre as condições de dispensa para recolhimento do aludido regime de ICMS/ST.

Explica que o referido tema já foi abordado na resposta da Consulta de Contribuinte nº 181/2021, no Estado de Minas Gerais, que decidiu pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos destinados às transportadoras utilização desses produtos como insumos.

Solicita esclarecimentos desta Unidade Consultiva sobre as operações interestaduais destinadas às transportadoras contribuintes do ICMS localizadas no Estado de Mato Grosso, considerando que o inciso III do artigo 106 não prevê o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar nos veículos de propriedade das transportadoras diretamente relacionados com a prestação de serviços de transporte

Diante do exposto, em síntese, solicita esclarecimentos quanto à dispensa da aplicação do regime de ICMS substituição tributária nas operações interestaduais com os produto “pneumáticos” classificados no código NCM 4011, “protetores de borracha” classificados no código NCM 4012 e câmaras de ar classificados no código NCM 4013, com destino às transportadoras para serem utilizados como insumos.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente não é cadastrada neste Estado como contribuinte do ICMS.

Importa destacar ainda que, em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, verifica-se que a consulente é cadastrada no Estado de Santa Catarina como contribuinte do ICMS na CNAE principal 4530-7/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar.

Com referência à matéria consultada, cabe registrar inicialmente que o Regulamento do ICMS deste Estado, no seu artigo 106, define os produtos que são considerados insumos na prestação de serviços de transporte, a saber:

                Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

                I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

                II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

                III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

                (...)

Verifica-se que, em conformidade com a legislação tributária estadual, consideram-se insumos na prestação de serviços de transporte somente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação do serviço, sendo os demais produtos considerados de uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado.

Por conseguinte, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Assim sendo, tendo em vista que o produto comercializado pela consulente (pneus) não tem como característica o consumo imediato e integral na prestação de serviço de transporte, tal produto não consiste em insumo da prestação, mas sim, em material de uso e consumo, sobre o qual incide o ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, em observância ao comando do artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que assevera:

                Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

                (...)

                II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

                (...)

                § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

                (...)

                VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

                VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

                a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

                b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

                (...).

Além disso, considerando que o produto comercializado está sujeito ao regime de substituição tributária, o remetente deve fazer a retenção e recolhimento do imposto, relativo ao ICMS diferencial de alíquotas quando as mercadorias ou bens forem adquiridas para uso e consumo ou integração ao ativo imobilizado, conforme estabelece o § 2º do artigo 1º do Anexo X do RICMS/2014:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I - internas;

                II - interestaduais;

                III - de importação.

                § 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

De forma que, nas vendas de pneus para empresas transportadoras situadas neste Estado, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014:

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

                (...)

                Art. 15 Incumbe ao remetente da mercadoria: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque;

                II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;

                (...)

                § 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

                (...).

Assim sendo, diante de todo o exposto e em resposta ao questionamento da consulente informa-se que no que tange à prestação de serviços de transporte, consideram-se insumos da referida prestação somente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação do serviço, sendo os demais produtos considerados de uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado, nos termos do artigo 106 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/2014

Assim, desde que respeitadas as demais normas relativas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal do ICMS para aquisições de combustível (e apenas destes) utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Outras aquisições, como pneus, peças em geral e lubrificantes, são consideradas material de uso e consumo da empresa (ou, quando aplicável, ativo imobilizado), configurando, portanto, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, conforme já mencionado, na operação de comercialização, que implique a remessa de pneus para empresas transportadoras, estabelecidas neste Estado, para utilização na prestação de serviço de transporte, há previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente.

De forma que, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (pneus) para empresas transportadoras situadas neste Estado, deve ser efetuado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, em favor deste Estado, pelo remetente não credenciado como substituto tributário junto a esta SEFAZ (consulente), na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos