Resposta à Consulta nº 102 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXTRAÇÃO E VENDA DE AREIA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP ADOTADO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS A atividade de extração e venda de areia não é alcançada por nenhum tipo de benefício fiscal. Não existe previsão para a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de venda de areia para revendedores. As operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.101.
..........., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..........., ,..., ......., .........../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o ........ e no CNPJ sob o n°.........., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações de extração e venda de areia.
Em síntese, a consulente solicita orientação quanto ao tratamento tributário aplicável nas operações de extração e venda de areia.
Informa que não optou pelo enquadramento no Simples Nacional e que irá vender tanto para empresas de comércio de materiais de construção, que farão a revenda, quanto para consumidor final.
Ante o exposto, questiona:
1) Qual o CFOP adotado para a revenda?
2) Ao revender para empresas no ramo de materiais de construção, considera-se o produto como sendo sujeito à substituição tributária? Se sim, qual o MVA a ser adotado?
3) Se a venda for para consumidor final, o produto será tratado como normal? Ou seja, considera-se apenas o ICMS normal?
4) Existe algum benefício fiscal para esta atividade? Se sim, qual seria o benefício?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” – CNAE 0810-0/06 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Isto posto, passa-se a responder ao questionamento efetuado pela consulente.
1-) Qual o CFOP adotado para a revenda?
Considerando que a consulente fará a extração da areia que irá vender, o CFOP adequado para as operações de saídas internas (dentro do estado) é o 5.101 - venda de produção do estabelecimento.
2-) Ao revender para empresas no ramo de materiais de construção, considera-se o produto como sendo sujeito à substituição tributária? Se sim, qual o MVA a ser adotado?
Não. A “areia” não se encontra relacionada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT, que elenca os bens e mercadorias que estarão sujeitas a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
3-) Se a venda for para consumidor final, o produto será tratado como normal? Ou seja, considera-se apenas o ICMS normal?
Sim.
4-) Existe algum benefício fiscal para esta atividade? Se sim, qual seria o benefício?
O RICMS/MT não contém nenhum dispositivo que conceda qualquer tipo de benefício fiscal para as saídas de “areia”.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos