Instrução Normativa STN nº 6 de 28/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006

Estabelece orientações a serem seguidas pelos Conselheiros Fiscais Representantes do Tesouro Nacional.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.180, de 06.02.2001, e no art. 12 do Decreto nº 89.309, de 18.01.1984, resolve:

1. Aprovar o anexo "Manual do Conselheiro Fiscal", documento que orientará os Representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais das Empresas Estatais no exercício de suas atribuições.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando, em conseqüência, revogada a Instrução Normativa STN/MF nº 6, de 16.12.2002.

CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA

ANEXO
MANUAL DO CONSELHEIRO FISCAL

APRESENTAÇÃO

Prezado(a) Conselheiro(a),

O Tesouro Nacional entende que a atuação de seus representantes nos conselhos fiscais das empresas estatais federais constitui relevante instrumento na defesa dos interesses da União, na condição de acionista, assim como dos contribuintes e de toda a sociedade, de um modo geral.

Além dos aspectos da regularidade, transparência e correta aplicação dos recursos públicos, a atuação dos conselheiros volta-se também para o acompanhamento do desempenho da empresa como agente no desenvolvimento econômico e geração de riqueza, de acordo com a expectativa de resultado de seus acionistas, seja em termos da qualidade dos serviços ou produtos, seja em termos de retorno do capital investido.

A concepção geral deste manual está consistente com as boas práticas de governança corporativa, especialmente para empresas controladas pelo Poder Público, inclusive tendo por referência o guia de Governança Corporativa para Ativos Governamentais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

O esforço internacional para aprimoramento dos padrões de governança corporativa das empresas controladas pelo Poder Público reflete a importância relativa das estatais na economia mundial e a necessidade de maior desenvolvimento dos sistemas de controle, mas sobretudo da gestão corporativa.

Uma das premissas de um novo paradigma para as empresas estatais é que o Estado tenha condições e a obrigação de mostrar-se competente na condução de atividades econômicas, desde que necessária sua atuação, mas deve, para lograr êxito, valer-se de princípios e regras básicas para atingir seus objetivos.

A Secretaria do Tesouro Nacional continua neste propósito ao atualizar o Manual do Conselheiro Fiscal, com a expectativa de que o seu representante tenha uma atuação mais eficiente e seja um multiplicador desses princípios e das melhores práticas.

É fundamental uma atuação tecnicamente bem estruturada e persistente, envidando esforços no sentido da transparência dos atos da administração, respeito aos direitos dos acionistas minoritários e outras medidas que visem à convergência de interesses de todos os acionistas e partes interessadas.

O Manual do Conselheiro Fiscal tem sido, ao longo dos anos, instrumento de apoio para que os acionistas tenham seus interesses preservados no âmbito deste destacado órgão instituído pela legislação brasileira, que se caracteriza por amplas prerrogativas legais e independência da administração.

A presente edição não se limitou a atualizar a base normativa. Procura tornar mais eficaz a atuação dos conselheiros por meio da utilização de instrumentos objetivos e práticos.

O processo de atualização envolveu consultas a conselheiros em plena atividade, incorporando sugestões práticas em casos concretos, havendo por base, assim, a experiência vivenciada no cotidiano da atividade de fiscalização.

Vale lembrar que o trabalho insere-se no contexto da administração dos haveres mobiliários da União e associa-se ao desenvolvimento, pela Secretaria do Tesouro Nacional, de um processo sistemático de seleção, indicação, acompanhamento e avaliação do conselheiro fiscal, em que se valorizam a experiência profissional, o comprometimento com as estratégias institucionais, a avaliação individual de desempenho e o aprimoramento técnico continuado.

Finalmente, apresento aos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais meus votos de sucesso e o agradecimento por sua valiosa colaboração, lembrando que a Secretaria estará acompanhando e avaliando o seu trabalho, durante todo o exercício financeiro, conforme são os procedimentos usuais, para fins de garantir o alcance dos resultados que almejamos.

Atenciosamente,

CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA

Secretário do Tesouro Nacional

INTRODUÇÃO

A Lei das Sociedades Anônimas e legislação complementar conferem extrema relevância ao conselho fiscal, atribuindo-lhe competência de grande amplitude e equiparando seus deveres e responsabilidades aos dos próprios administradores.

O conselho fiscal é um órgão colegiado não integrante da administração, ao qual cabe, por meio de sua função fiscalizadora, representar os acionistas, acompanhando a ação dos administradores. Tem como objetivo geral verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários e defender os interesses da empresa e dos acionistas.

Torna-se, assim, indispensável que os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais possuam conhecimentos técnicos que lhes permitam utilizar, com eficiência, os meios previstos na legislação. Adicionalmente, necessitam ter disponibilidade de tempo e dedicação suficientes para que tenham condições de assumir atribuição de tão grande importância. Ademais, para fiscalizar efetivamente os órgãos de Administração, deve-se ainda buscar conhecimentos, experiência e informações permanentes sobre o negócio da empresa.

A função fiscalizadora não se limita a verificar a legalidade dos atos, mas envolve todo o nível necessário de informação para salvaguardar o interesse dos acionistas, sem contudo interferir na própria administração.

O presente Manual objetiva organizar, de forma didática, o conteúdo mínimo necessário para a atuação do conselheiro fiscal, bem como disponibilizar documentos de referência e instrumentos de trabalho voltados para um melhor resultado. Busca uma atuação eficiente dos representantes do Tesouro Nacional, caracterizada por uma linha mais uniforme e coerente de trabalho, reforçando assim a utilização efetiva de um instrumento da legislação societária.

O Manual deve ser utilizado igualmente pelos representantes do Ministério da Fazenda nos conselhos fiscais de empresas de participação societária minoritária da União, os quais devem atentar para os aspectos que cabem à situação jurídica da empresa.

Os capítulos I e II do Manual tratam das informações básicas sobre composição e funcionamento do conselho fiscal e deveres e responsabilidade pessoal do conselheiro. O conteúdo é extraído, sobretudo, da própria legislação, de forma resumida, e traz, quando necessário, comentários a respeito de determinado item.

Os capítulos III e IV abordam respectivamente as atribuições conferidas pela Lei ao conselho fiscal e a linha de atuação requerida ao representante do Tesouro Nacional. Encontram-se assim listadas as principais atribuições e atividades do conselheiro, destacando-se, além daquelas de caráter mais global, algumas tarefas consideradas relevantes em face da especificidade das estatais, com comentários e sugestões de ordem prática.

O capítulo V envolve o relacionamento do conselho fiscal com os principais órgãos com os quais se relaciona no exercício diário de suas atividades, inserindo-o no contexto da estrutura de governança corporativa da empresa.

Os capítulos VI e VII abordam respectivamente a avaliação de desempenho individual e a supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional.

O capítulo VIII, finalmente, descreve os instrumentos auxiliares de trabalho do conselheiro fiscal, seja em termos de consulta a documentos de referência complementar ou em termos de utilização de modelos de documentos ou roteiros de análise oferecidos pelo próprio manual. A legislação básica aplicável consta do Anexo III, classificada em legislação de caráter geral e legislação setorial, sendo identificados, em alguns casos, os artigos mais relevantes.

I - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL

A Lei das Sociedades Anônimas representa a base legal para a constituição e funcionamento de um conselho fiscal. No caso das empresas estatais federais, alguns normativos também dispõem sobre sua composição e funcionamento.

A empresa estatal deverá ter um conselho fiscal, dispondo o estatuto sobre o seu funcionamento. Para as sociedades de economia mista, o funcionamento deverá ser permanente.

O conselho fiscal será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não.

Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei nº 6.404/76, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da companhia, em consonância com o § 2º, art. 162.

A função de membro do conselho fiscal é indelegável.

Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição e poderão ser reeleitos, caso não haja disposição legal ou estatutária em contrário. No caso de empresa não constituída por ações, os conselheiros exercerão seus cargos até nova designação por meio de ato legal, podendo ser igualmente reconduzidos ao cargo, desde que não haja impedimento do estatuto.

O conselho fiscal reunir-se-á na forma do estatuto social da Empresa e do regimento interno do próprio Colegiado.

O conselho fiscal deverá definir, mensalmente, a pauta da reunião ordinária com antecedência suficiente para exame prévio da documentação.

De cada reunião será lavrada ata, com indicação do número de ordem, data, local, conselheiros presentes e relato dos trabalhos e das deliberações tomadas.

Os membros do conselho fiscal deverão eleger seu presidente, preferencialmente, na primeira reunião realizada, após eleitos ou nomeados, e em consonância com o seu regimento interno, quando existir.

Em sua primeira reunião, o conselho fiscal poderá, também, elaborar um calendário de reuniões ordinárias para o exercício, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, em caráter extraordinário, como, por exemplo, para emissão de parecer a ser submetido à apreciação da assembléia geral.

O conselho fiscal é um órgão colegiado e fórum de debate, por isso as decisões do conselho fiscal devem ser encaminhadas buscando o consenso ou a expressão da maioria de opiniões em reuniões normalmente convocadas e instaladas. Pode, no entanto, o conselheiro que tiver opinião divergente, se assim julgar conveniente, fazer o registro em ata de sua posição, fundamentando-a.

Os membros efetivos deverão ser substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos suplentes. Quando possível, o membro titular deverá comunicar à empresa, com a máxima antecedência, a impossibilidade de sua presença à reunião do conselho fiscal para que a empresa possa convocar, expressamente, o respectivo membro suplente, adotando as providências necessárias a sua participação.

II - DEVERES E RESPONSABILIDADE PESSOAL

Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores, de que tratam os arts. 153 a 156 da Lei nº 6.404/76, respondendo pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Adicionalmente, a Lei estabelece deveres de caráter pessoal que devem ser cumpridos no exercício da função.

Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou obter, para si ou para outrem, vantagens a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.

O representante do Tesouro Nacional é independente em sua responsabilidade e deve preservar os interesses da companhia, conforme julgamento próprio, bem como dos acionistas, particularmente da União. Deve adotar o mais alto padrão de conduta ética, tendo como referência especialmente os princípios constantes do Código de Ética e de Conduta Profissional da Secretaria do Tesouro Nacional.

O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.

Este manual recomenda a aprovação de um regimento interno com a figura do Presidente do conselho fiscal, para fins de facilitação dos trabalhos em nível administrativo. Não há qualquer hierarquia funcional ou supremacia do voto majoritário. A posição do conselheiro é independente da maioria e tem a mesma relevância para fins de encaminhamento, mesmo que dissidente.

A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia geral.

É recomendável que conste da ata a devida fundamentação que motivou a divergência. O representante do Tesouro Nacional deve buscar convencer os demais membros da pertinência de suas posições, mas, em caso de impossibilidade, se ainda considerar pertinente sua divergência, fazer constar da ata e enviar a posição à Secretaria do Tesouro Nacional.

O conselheiro que fizer registrar em ata sua opinião contrária, deverá comunicá-la imediatamente à administração da empresa, e adotar medidas que assegurem o conhecimento à Assembléia Geral de sua manifestação.

O conselheiro representante do Tesouro Nacional deve contribuir para que as posições divergentes cheguem ao conhecimento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Assembléia, independentemente de sua posição e autoria da opinião.

Se a matéria que gerou opinião divergente for assunto sobre o qual o colegiado deva manifestar-se, é recomendável que conste da ata o parecer que identifique a opinião do membro(s) dissidente e que informe a existência dos conselheiros que tenham entendimentos divergentes.

O Modelo de Parecer do Conselho fiscal pode oferecer sugestões úteis de como realizar este registro.

Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia geral e responder aos pedidos de informações formuladas pelos acionistas.

É recomendável que o representante do Tesouro Nacional tenha pleno conhecimento dos assuntos a serem deliberados para participar das assembléias, mas, sobretudo, esteja disponível para prestar esclarecimentos prévios à Secretaria do Tesouro Nacional quando da elaboração do parecer que subsidiará o voto do Ministro da Fazenda na mencionada reunião.

Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.

Essa obrigação restringe-se às empresas de capital aberto. Contudo, registre-se que os funcionários da Secretaria do Tesouro Nacional já adotam o Código de Ética e de Padrões de Conduta dos Servidores da STN, que dispõe sobre a vedação para adquirir ou alienar quaisquer títulos, ações ou outros produtos financeiros emitidos por empresas estatais federais, ou títulos da dívida pública mobiliária federal (incisos XIV e XV do art. 6º).

A não adoção desta regra está sujeita à avaliação do Comitê de Ética e de Conduta Profissional.

Os representantes do Tesouro Nacional não integrantes do quadro da Secretaria do Tesouro Nacional não estão sujeitos ao Código de Ética, mas espera-se um padrão de conduta baseado nos mesmos princípios gerais.

Na investidura ou recondução, renúncia ou afastamento do cargo, obrigam-se os membros do conselho fiscal à apresentação de declaração de bens, nos termos das Leis nºs 6.728/79 e 8.730/93, do Decreto nº 978/93, e da Instrução Normativa nº 5/94, do Tribunal de Contas da União.

Trata-se de dever específico no caso das empresas estatais federais e é objeto de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal.

III - ATRIBUIÇÕES LEGAIS

As atribuições conferidas por lei ao conselho fiscal constituem deveres indeclináveis para os seus membros, cabendo aos conselheiros a responsabilidade por seu não cumprimento. Sem prejuízo das atribuições fixadas pelo estatuto social e regimento interno, compete ao Conselho fiscal, nos termos do art. 163 da Lei das Sociedades por Ações:

Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

A fiscalização deverá ocorrer por meio da análise das atas da Diretoria e do Conselho de Administração. O conselho deverá destacar para exame algumas decisões que resultem em relevante valor de despesa, comprometimento de seu patrimônio, ou, ainda, outras medidas aprovadas por aqueles órgãos que sejam estratégicas ou demonstrem inobservância aos preceitos legais, solicitando, se necessário, a documentação complementar sobre a matéria.

Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral.

O conselho fiscal deverá receber o relatório, tempestivamente, a fim de permitir o adequado exame das informações, sugerindo, se for o caso, os ajustes necessários. O relatório, como peça integrante das demonstrações financeiras, deverá complementar as peças contábeis e notas explicativas, mantendo coerência com a situação nelas espelhadas, constando essa análise do parecer do conselho fiscal. Verifique neste manual o Roteiro de Análise do Relatório da Administração.

Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembléia geral relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão.

Modificação do Capital: deve-se atentar para as diversas situações que implicam aumento de capital e suas justificativas, como incorporação de lucros, reservas, créditos de acionistas, bem como regras aplicáveis, especialmente para as empresas estatais. Utilize o Roteiro de Análise de Propostas de Aumento de Capital.

Destinação do Resultado e dividendos: o conselheiro deve atentar para as mutações ocorridas no patrimônio e, em relação à remuneração do acionista (juros sobre o capital próprio e dividendos), observar o Decreto-Lei nº 1.521/77, o Decreto nº 2.673/98 e a Lei nº 9.249/95. Veja os procedimentos detalhados no Roteiro de Análise da Destinação do Resultado.

Investimento e Orçamento de Capital: deve-se observar a compatibilidade dos investimentos propostos com a estratégia da empresa, o Plano Plurianual da União e o Orçamento de Investimentos das Estatais, bem como a estrutura de capital mais adequada e o retorno esperado. O Roteiro de Análise do Orçamento de Capital oferece algumas orientações de como proceder. Vale lembrar que a retenção de lucros para investimentos depende da aprovação formal de um Orçamento de capital, com parecer do conselho fiscal.

É recomendável que, na elaboração de Parecer do conselho fiscal sobre matérias que deva opinar, seja feita menção expressa a cada um dos itens analisados, bem como seja registrada a existência de manifestação em separado. Veja o Modelo de Parecer do Conselho fiscal, como sugestão para sua estrutura.

Denunciar erros, fraudes ou crimes, sugerindo medidas úteis, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências, à assembléia geral ou ao Ministro Supervisor, conforme o caso.

É importante estabelecer canais para possibilitar a obtenção de denúncias podendo também ser estabelecidas rotinas para busca de informações da empresa na imprensa como, por exemplo, envio de sinopses pertinentes à empresa. O conselheiro deve se cercar do maior número de matérias possíveis para verificar a consistência de eventuais denúncias.

Convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias.

Tal competência objetiva preservar os direitos dos acionistas e o conselheiro deve estar atento a esta obrigação, apesar de ser considerada uma situação remota.

Analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia.

É recomendável a participação de representante da área contábil quando da análise deste item, a fim de prestar os esclarecimentos necessários. A análise mensal permite o acompanhamento mais próximo das movimentações contáveis e maior possibilidade de verificar informações detalhadas sobre os dados contábeis da empresa, dando maior consistência ao parecer que será emitido ao encerramento do exercício. O Roteiro de Análise das Demonstrações Contábeis apresenta um modelo mínimo de avaliação, que deve ser usado como instrumento auxiliar. É importante constante aprimoramento/reciclagem na área de Contabilidade para o exercício desta atividade.

Examinar as demonstrações financeiras de encerramento do exercício social e sobre elas opinar.

Deve-se examinar as peças contábeis, incluindo-se o Relatório da Administração e manifestar opinião de forma clara e conclusiva para orientação de órgãos superiores. O Conselho deve analisar o relatório emitido pela Auditoria Independente ou Interna, sobretudo as ressalvas ou recomendações de natureza contábil ou de controle interno. O parecer sobre as contas deve ser emitido somente após o conselho de administração ter-se manifestado, exceto quando o estatuto social da empresa dispuser em contrário (Parecer PGFN nº 1.432/2003).

Exercer essas atribuições durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

No processo de liquidação, o conselho fiscal continua a exercer importante função para garantir que as demonstrações contábeis reflitam a real situação patrimonial, para segurança dos acionistas e para fiscalizar os atos do liquidante, em especial no processo de realização dos ativos e a liquidação do passivo.

O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

O teor das solicitações deve ser de conhecimento de todos os membros, assim como as informações prestadas pela Administração. A função do Conselho Fiscal é fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos de Administradores, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários. Os conselheiros fiscais têm autonomia para opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral. Também devem se pronunciar, por meio de pareceres, acerca de modificações do Capital Social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação da sociedade, incorporação, fusão ou cisão. Ademais, o Conselho deve denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrir e sugerir providências úteis à companhia e aos órgãos de administração por intermédio de qualquer um de seus membros.

Para o pleno exercício de sua função fiscalizadora o conselho fiscal precisa acompanhar a estrutura de capital, o endividamento, comparando empresas do mesmo setor de atividade econômica, a execução do orçamento, examinando as razões de eventuais desvios entre os fluxos de caixa projetados e os realizados no exercício, bem como os riscos a que a empresa está sujeita.

Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração, se houver, ou da Diretoria, nas quais se deliberar sobre assuntos em que devam opinar.

A lei se refere à participação de todos os membros e permite que os conselheiros tenham amplo acesso aos diversos aspectos que envolvem as matérias que serão submetidas à assembléia ou aos ministros supervisor e da Fazenda. O objetivo não é antecipar ao conselho de administração, ou diretoria, a opinião do conselho fiscal, sobretudo porque este deverá ainda analisar a matéria em reunião particular para emissão do parecer aos acionistas, exceto nos casos em que o estatuto dispuser ao contrário. Nada impede, contudo, a troca de impressões para o melhor desempenho das funções de ambos os conselhos.

Se a companhia tiver auditores independentes, qualquer membro do conselho fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar necessários e a apuração de fatos específicos.

É recomendável que o conselho conheça o Plano de Trabalho da auditoria independente, bem como suas recomendações de controles internos, realizando acompanhamento ao longo do exercício. Deve também promover reuniões, visando conhecer o atendimento aos apontamentos do Relatório de Recomendação, além de sugerir pontos a serem auditados.

Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários dentro de níveis razoáveis vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da entidade, os quais serão pagos pela empresa, observada a legislação vigente (Lei nº 8.666/93 e normas correlatas).

É necessária a observância de procedimento licitatório, o qual não pressupõe somente a realização de uma licitação propriamente dita, mas a abertura de processo administrativo próprio, onde deverão ser consignados a existência de dotação orçamentária para arcar com as despesas estimadas, as justificativas de dispensa ou inexigibilidade da licitação e o instrumento de contrato com os respectivos termos aditivos. Quando da contratação com base na escolha do conselho fiscal, esta deverá se dar na forma de "dispensa" (Informação CONJUR/MT nº 89/96 e Nota PGFN/CRF/nº 135/96).

O conselho fiscal deverá fornecer, ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência.

O conselho deve dar atenção às preocupações dos acionistas minoritários, em respeito às boas práticas de Governança Corporativa.

As atribuições e poderes conferidos por lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

É usual e recomendável o suporte administrativo e técnico da empresa para o exercício das atribuições do conselho fiscal, considerando que permitem um melhor desempenho, maior disponibilidade de tempo e maior qualidade das informações. Mas, em nenhuma hipótese, poderão os conselheiros deixar de exercer, com a devida discricionariedade, sua prerrogativa de fiscalizar, de maneira independente, os atos da administração e a qualidade das informações contábeis.

O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.

Trata-se de mais uma garantia da Lei para que o conselho fiscal possa exercer suas funções de forma independente. Pode ser útil em questões bastante específicas que não podem ser atendidas satisfatoriamente pelos auditores independentes ou pela auditoria interna.

IV - A ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE DO TESOURO NACIONAL

Os representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais deverão cumprir suas atribuições seguindo as orientações técnicas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional, em consonância com o art. 13 da Lei nº 10.180/2001. Diversas orientações abaixo elencadas são específicas para acompanhamento e fiscalização de empresas estatais. Outras, porém, poderiam ser úteis em qualquer situação, mas foram enfatizadas por apresentarem importância singular no contexto operacional das empresas federais. Assim, os representantes do Tesouro Nacional, com o objetivo de melhor desempenhar suas funções, deverão:

Conhecer o contexto operacional do negócio da empresa, destacando-se o plano estratégico de investimento, a influência da política governamental, o impacto das determinações da agência reguladora, eventuais dificuldades de geração de caixa e demais informações que proporcionem um conhecimento da atual situação da empresa e dos resultados a serem alcançados.

O conselheiro poderá sugerir à administração da empresa a adoção de um planejamento estratégico, quando não houver, que proporcionará uma visão global das diretrizes a serem atingidas, com o objetivo de reduzir eventuais prejuízos ou perdas decorrentes da falta ou deficiência do planejamento de médio ou longo prazos.

Solicitar cópia das atas das Assembléias Gerais e examiná-las, com o intuito de ter conhecimento das decisões dos acionistas da empresa.

A solicitação de cópia das atas é importante para que o conselheiro possa, com antecedência, realizar leitura atenta de todas as decisões tomadas e tenha condições, se for o caso, de solicitar os documentos acessórios. A leitura das atas na própria reunião não permite uma atuação eficiente.

Analisar os relatórios periódicos da unidade de auditoria interna da empresa, bem como acompanhar a evolução das soluções, relativamente às pendências apontadas nos relatórios.

O conselheiro deverá conhecer o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAAI) e acompanhá-lo ao longo do exercício por meio do exame dos relatórios de Auditoria. É recomendável o comparecimento do auditor para prestar informações ou esclarecimentos sobre o atendimento dos pontos levantados. Quando necessário, o conselho poderá solicitar trabalhos especiais à auditoria interna ou sugerir ajustes no plano anual.

O mesmo procedimento deve ser adotado em relação ao Comitê de Auditoria, quando existente. Atualmente, este comitê é obrigatório em algumas instituições financeiras ou empresas com títulos emitidos no mercado dos Estados Unidos da América (em decorrência da Lei Sarbannes Oxley).

Solicitar informações à empresa em relação às prestações de contas anuais ainda não julgadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, bem como acompanhar as providências adotadas com vistas ao atendimento das determinações/recomendações do Tribunal em relação aos processos de auditoria, prestação de contas e tomada de contas especial.

Verificar se determinações/recomendações eventualmente ainda não implementadas pela empresa foram objeto de recurso com efeito suspensivo, antes do julgamento final de mérito da matéria, a fim de resguardar responsabilidades do conselho em novas autuações.

Zelar pelo cumprimento das recomendações feitas pela Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/CGU, resultantes de suas ações de controle, em qualquer processo de auditoria.

Fazer uso das atas do conselho fiscal para registrar o acompanhamento e solicitações de cumprimento das recomendações dos órgãos de controle. Utilizar registro destacado no Controle de Pendências (Anexo I-B) para os principais itens pendentes relacionados aos órgãos de controle.

Adotar medidas ou iniciativas, por meio de comunicação, que, a seu juízo e observados os limites de sua competência, auxiliem os órgãos de controle envolvidos.

A comunicação com os órgãos de controle pode ser feita diretamente, mas preferencialmente por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, para o devido acompanhamento do assunto.

Comunicar tempestivamente à STN qualquer indício de irregularidade ou de descumprimento das normas legais.

A Secretaria do Tesouro Nacional poderá auxiliar o conselheiro no acompanhamento de questões relativas a eventuais irregularidades, inclusive a solicitação de pronunciamento jurídico específico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se julgado necessário e após manifestação jurídica da própria empresa.

Acompanhar, mensalmente, a execução do orçamento da empresa, quanto à realização de receitas e à execução das despesas de custeio e investimento.

Para as empresas não dependentes, acompanhar a execução do Orçamento de Investimentos (OI) e do Programa de Dispêndios Globais (PDG) e seus anexos. Para as demais empresas, que se encontram integradas ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (empresas dependentes), acompanhar a execução da programação orçamentária e financeira (limites de empenho e de pagamento).

Examinar demonstrativos específicos dos Valores a Receber, com destaque para aqueles em atraso.

Os valores referem-se geralmente a vendas de produtos e prestação de serviços. O conselheiro deverá acompanhar, mensalmente, os saldos a receber, de acordo com o tempo de atraso, além das medidas adotadas pela empresa, para recuperação dos créditos, inclusive de natureza judicial. Verificar a inclusão obrigatória dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002.

Na ocorrência de valores a receber relativos à cessão de pessoal, deverá ser observado se a empresa vem adotando as medidas necessárias para o retorno do servidor nos casos de não reembolso pelo cessionário, conforme determina o art. 10 do Decreto nº 4.050/2001, além de sua inclusão no Cadin.

Avaliar a perspectiva de realização dos créditos tributários (ativo fiscal diferido).

Algumas empresas apresentam, em seu Ativo, valores relativos a Créditos Tributários, originados de prejuízo fiscal e de diferenças temporárias apurados no cálculo de impostos ou contribuições. O representante deverá verificar se a empresa apresenta histórico de rentabilidade, bem assim se há expectativa de geração de resultados positivos futuros que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições, permitindo a realização do crédito tributário em determinado prazo, fundamentada em estudo técnico de viabilidade. Tais medidas são obrigatórias para as empresas de capital aberto e instituições financeiras, em conformidade com a Deliberação CVM nº 273/98, a Instrução CVM nº 371/2002 e, no caso de instituições financeiras, a Resolução CMN nº 3.059/2002. Contudo, a prática deve ser usada também para as demais empresas.

Verificar se a empresa, nos processos licitatórios do tipo menor preço para aquisição de bens e serviços comuns, tem utilizado a modalidade pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002.

O Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, determinou a utilização do pregão na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade e nas licitações para contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral. Quando não se aplicar o pregão, acompanhar o cumprimento da Lei nº 8.666/93. O manual de contratações da empresa deverá estar de acordo com a lei de licitações.

Analisar, periodicamente, a relação sintética dos processos licitatórios, em especial aqueles com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Deve conter informações quanto ao setor contratante, o objeto do contrato, o valor, a modalidade de licitação e a base legal do processo, atentando, especialmente, para o uso dos arts. 24 e 25 da Lei, que tratam, respectivamente, de dispensa e inexigibilidade de licitação. Deve-se observar a necessidade de justificativa para todos os casos de inexigibilidade, conforme dispõe o art. 26 da mesma Lei. Se necessário, solicitar a apresentação de processos para exame do conselho fiscal. Verificar a existência de pareceres prévios de natureza técnica (justificativas técnicas e comerciais) e jurídica (enquadramento legal).

Atentar para a ocorrência de fracionamento de despesa, vedado pelo § 5º do art. 23 da Lei de Licitações. O fracionamento consiste em dividir o total de despesas em valores menores, de forma a enquadrá-los em modalidade de licitação de limite inferior (ou seja, menos rigorosa) àquela que deveria ser aplicada ao valor total. Deve-se ressaltar que dispensa de licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento.

Verificar se a empresa vem cumprindo as determinações constantes dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.735/2001, no sentido de encaminhar, dentro dos prazos estabelecidos, informações ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST

O art. 3º trata das seguintes informações:

a) acompanhamento do Programa de Dispêndio Global - PDG;

b) acompanhamento do Orçamento de Investimento;

c) evolução do quantitativo de pessoal próprio;

d) posição de endividamento.

O art. 4º trata das seguintes informações:

a) relatório anual da administração;

b) estatuto social atualizado; e

c) demonstrações contábeis, aprovadas pela AGO, acompanhadas das notas explicativas e do parecer dos auditores independentes.

As empresas estatais federais, cujas programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, remeterão somente as informações relativas a:

a) posição do seu endividamento;

b) detalhamento dos investimentos realizados no ano;

c) dados cadastrais atualizados e contábeis relativos ao Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

d) Relatório Anual de Administração;

e) estatuto social atualizado;

f) demonstrações contábeis, aprovadas pela assembléia geral ordinária, acompanhada das notas explicativas e do parecer dos auditores independentes.

Examinar os preços dos serviços ou produtos oferecidos pela empresa, bem como os reajustes para cobertura dos custos operacionais.

Conhecer se o custo dos produtos ou serviços é compatível com o preço vigente. Acompanhar as decisões dos órgãos de fiscalização setorial, se for o caso, na definição e reajuste de tarifas. Na ocorrência de preços que não cobrem integralmente os custos operacionais ou a margem mínima de rentabilidade, por razões de política setorial ou por responsabilidade social, verificar se as informações constantes das demonstrações financeiras ou do relatório da administração, a fim de garantir a necessária transparência, refletem a real situação da empresa.

Verificar a regularidade fiscal e de propriedade dos imóveis, bem como acompanhar as providências adotadas na eventual necessidade de regularização.

Verificar se os itens do ativo permanente encontram-se desembaraçados e não oferecem risco do ponto de vista de sua regularidade. Constatada a existência de imóveis nessa situação, incluir no controle de pendências até a sua solução definitiva.

Verificar se as disponibilidades de caixa da empresa estão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Verificar se a aplicação das disponibilidades resultantes de receitas próprias está sendo efetuada por intermédio do Banco do Brasil ou de instituições integrantes do conglomerado financeiro por ele liderado. A obrigatoriedade não se aplica para as estatais que exercem atividades sujeitas à supervisão do Banco Central (Resolução/CMN nº 3.284/2005)

Verificar se a contribuição normal da empresa, na qualidade de patrocinadora, à entidade de previdência complementar (fundo de pensão) não ultrapassa a contribuição do segurado e se há valores em atraso de sua responsabilidade.

Acompanhar as medidas adotadas pela empresa para regularizar a situação, incluindo o assunto no documento de controle de pendências até sua regularização.

Acompanhar o risco da empresa como patrocinadora quanto ao passivo atuarial da entidade de previdência complementar.

De forma geral, o passivo atuarial ocorre quando o valor das Reservas Matemáticas (total dos compromissos do plano com seus participantes) for superior ao valor do Patrimônio (o que o plano possui e que pode ser usado para pagamento dos benefícios previdenciários) da entidade. Dependendo do valor do passivo, poderá haver risco ao patrimônio da patrocinadora. O conselheiro deverá observar a evolução do passivo, podendo verificar o parecer do atuário independente, bem como de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis de encerramento do exercício do fundo.

Para as empresas abertas, o passivo atuarial deverá fazer parte das demonstrações contábeis, conforme Deliberação CVM nº 371/2000. Esse mesmo procedimento pode ser adotado pelas demais empresas, com o intuito de dar transparência às demonstrações contábeis.

Verificar se os créditos a receber "considerados de liquidação duvidosa", apropriados como despesa, para determinação do lucro real, estão registrados na forma prevista nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/96.

A correta apropriação evita distorções na real situação patrimonial da empresa e em suas obrigações tributárias incidentes sobre o lucro.

Verificar se a empresa vem cumprindo os procedimentos para convocação de Assembléia, dispostos nos arts. 124 a 126 da Lei das S/A. e no estatuto social.

Em observância aos princípios de governança corporativa, o conselheiro poderá sugerir à administração medidas que visem a propiciar uma maior participação dos acionistas minoritários.

Encaminhar à STN, relatório da reunião, no prazo de até 60 dias da data de sua realização, segundo modelo de relatório.

Tecer comentários dos assuntos discutidos e deliberados, além daqueles inerentes às atribuições do representante do Tesouro Nacional. Anexar a ata da reunião, assinada, juntamente com a respectiva documentação e pareceres porventura emitidos (§ 2º do art. 12 do Decreto nº 89.309/84). O relatório também deverá ser utilizado para complementar alguma matéria tratada nas reuniões, ou registrar a opinião do representante a respeito de situações relativas à empresa ou à atuação do conselho, ou mesmo para responder a algum questionamento da STN. Utilizar como instrumento de trabalho as pautas de verificação, nas quais poderão ser feitos comentários específicos com relação a cada item analisado.

Empreender esforços para difundir, no conselho fiscal, princípios básicos de ética, possivelmente incluindo-os no regimento interno do colegiado.

Demonstrar a importância de um padrão de conduta ética para membros de um conselho fiscal, observando, como fonte, as normas vigentes que já abordam tais condutas, como: manutenção de sigilo de informações; dever de não omitir informações ligadas à sua função fiscalizadora; guarda de informações privilegiadas, não as usando para benefício próprio ou de terceiros; observação de situações impeditivas para ocupar a função de conselheiro, principalmente em relação àqueles que atuam em instituições financeiras; obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens, na investidura ou recondução, renúncia ou afastamento do cargo de conselheiro fiscal.

Avaliar a evolução do passivo trabalhista e as medidas de natureza jurídica adotadas pela empresa.

É importante a adoção de uma política de recursos humanos que valorize o trabalho e crie estímulos à maior produtividade, bem como evite demandas judiciais. Contudo, deve o conselheiro estar atento ao impacto de passivos trabalhistas, especialmente em decorrência de deficiências no processo de defesa, o que deve ser aprimorado, com o devido acompanhamento do conselho fiscal.

Analisar as eventuais perdas financeiras decorrentes de possíveis deficiências na administração, especialmente nas áreas de faturamento e cobrança.

As empresas estatais não visam a lucratividade a qualquer custo, uma vez que devem atender a certos princípios e diretrizes previstas em seus atos constitutivos ou estratégias de atuação devidamente aprovadas. Porém, tal circunstância não significa menor esforço da administração de buscar o retorno do investimento. Ao contrário, exatamente nesse contexto, deve-se buscar evitar perdas com ineficiências também presentes em diversas empresas estatais.

Acompanhar a evolução das despesas fixas e suas justificativas.

Dentre os elementos que afetarão a remuneração do capital, as despesas fixas são um dos mais importantes. De um modo geral, estão atreladas a um maior faturamento, a depender do retorno esperado dos investimentos realizados e das atividades envolvidas. Contudo, acréscimos muito relevantes devem ser monitorados, quanto às razões desse comportamento, bem como da rentabilidade esperada ou dos riscos envolvidos no negócio.

Verificar, na ocorrência de prejuízos acumulados, a possibilidade de redução do capital social por deliberação da assembléia geral até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, conforme faculta o art. 173 da Lei Societária.

O montante excessivo de prejuízos acumulados distorce a avaliação dos resultados da empresa, sobretudo quando uma relevante parcela do prejuízo decorre da contabilização de despesas financeiras pela simples correção pela Taxa SELIC de adiantamentos para futuro aumento de capital, como é o caso de algumas empresas.

Examinar a possibilidade de capitalização dos "adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC", já apropriados em balanço.

Tais recursos são contabilizados no patrimônio líquido e sofrem correção pela Taxa SELIC. De forma a evitar despesas financeiras desnecessárias, é recomendável a capitalização pelo menos uma vez em cada exercício financeiro, ou sempre que houver oportunidade para tanto, possivelmente na ocasião da Assembléia Geral Ordinária - AGO, mediante a convocação conjunta de uma Assembléia Extraordinária - AGE.

V - RELACIONAMENTO COM DEMAIS ÓRGÃOS

O conselho fiscal relaciona-se, de forma mais intensiva, com o Conselho de Administração, com a Diretoria Executiva, com a Auditoria Interna, com os Auditores Independentes e com o Comitê de Auditoria (quando houver).

Trata-se de um órgão importante no contexto da estrutura de Governança Corporativa e, portanto, deve manter um estreito e produtivo relacionamento com todos estes órgãos, visando ao cumprimento de suas funções legais. O espírito cooperativo deve ter por meta manter o necessário fluxo de informações e salvaguardar os interesses da companhia e dos acionistas, devendo-se garantir, por outro lado, a independência do conselho com relação a quaisquer outros órgãos da empresa.

É recomendável o conhecimento das competências de cada um desses órgãos e a realização de reuniões conjuntas para troca de informações. É necessária a atenção para não interferir em questões relacionadas com estratégias de gestão. Mas não poderá o conselho fiscal omitir-se na sugestão de medidas à administração voltadas à mitigação de riscos e redução de prejuízos para a empresa, no interesse maior dos acionistas.

O exercício das funções de conselheiro fiscal pode gerar situações de contraposição de opiniões com os órgãos da administração ou outros órgãos internos da companhia. O conselheiro deve estar preparado para administrar situações de conflito, tendo como meta a defesa dos interesses da empresa e dos acionistas, devendo sempre se respaldar em posições objetivas e amparadas na legislação e na melhor técnica, usando os instrumentos que a legislação lhe disponibiliza.

A administração da empresa, representada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, por sua vez, tem deveres, com base na Lei, para com os conselheiros fiscais, os quais encontram-se descritos abaixo:

A empresa prestará o apoio necessário ao funcionamento do conselho fiscal, provendo-o dos meios necessários à consecução de suas atribuições legais e providenciando a obtenção, junto a seus setores, das informações julgadas necessárias para uma eficiente atuação do Colegiado.

Fornecer aos membros do conselho fiscal, independentemente de solicitação, os seguintes elementos, necessários ao desempenho de suas atribuições:

na data da instalação do Conselho: cópia dos estatutos sociais e de outros atos normativos vigentes;

prazo de 10 (dez) dias da respectiva aprovação: cópia das atas das reuniões dos órgãos de administração;

prazo de 15 (quinze) dias do recebimento: cópia dos balancetes e das demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente, e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos e de programas de trabalho.

Fornecer ao conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, esclarecimentos ou informações, assim como demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

Colocar à disposição do conselho fiscal:

pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar o necessário apoio técnico;

contador experiente ou órgão de auditoria interna para assessorá-lo na apuração de fatos específicos;

auditores independentes, se houver, para prestar-lhe esclarecimentos ou informações e apurar fatos específicos.

Convocar os membros do conselho fiscal para assistirem às reuniões do Conselho de Administração, se houver, ou da Diretoria, remetendo os documentos sobre os quais o conselho fiscal deverá opinar.

Remeter à unidade do Sistema de Controle Interno responsável cópia da ata de reunião do conselho fiscal, até 15 dias após a sua aprovação.

Convocar os membros do Conselho fiscal, ou ao menos um deles, a comparecerem às assembléias gerais da empresa.

Remunerar mensalmente os membros do conselho fiscal, em valor equivalente a dez por cento da remuneração média dos diretores da empresa, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

VI - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

A avaliação de desempenho individual é de fundamental importância para garantir uma atuação efetiva do conselheiro e subsidiar o processo de seleção e indicação de técnicos habilitados para a função. A Secretaria do Tesouro Nacional realiza, anualmente, a avaliação individual de cada um dos conselheiros representantes relativamente ao desempenho no exercício.

A base da avaliação é a remessa dos relatórios e anexos, que demonstram as atividades realizadas durante o exercício financeiro. Deve-se registrar que a metodologia de avaliação tem evoluído no sentido de não se limitar à simples conferência da remessa de informações pertinentes às reuniões. Deve envolver também a avaliação da abrangência e qualidade técnica do trabalho do conselheiro e, portanto, do seu entendimento quanto às matérias pertinentes. Tais aspectos estarão refletidos no uso dos instrumentos auxiliares de trabalho e nos comentários registrados nos relatórios.

A ausência de comunicação do conselheiro impede que a Secretaria do Tesouro Nacional possa acompanhar o seu trabalho e atuar como um acionista participativo na vida da empresa. É fundamental, portanto, o conhecimento tempestivo dos atos da administração, do seu desempenho econômico-financeiro, de suas peculiaridades ou problemas, bem como dos demais fatos inerentes à sua operação. A irregularidade no envio das informações, ainda que se trate de conselheiro atuante, certamente prejudicará a avaliação individual.

A tempestividade das informações, em contraposição, permite a adoção de providências oportunas, questionamentos sobre fatos em andamento, além da sugestão de medidas a fim de propiciar a adequada apuração de irregularidades ou melhoria do desempenho da empresa.

Os critérios de avaliação de desempenho individual podem mudar anualmente. O conselheiro deve procurar manter-se informado acerca dos critérios em vigor e seguir as orientações do manual do conselheiro.

Um aspecto a ser destacado é a importância da reciclagem de conhecimentos técnicos. Deve-se valorizar a participação nos treinamentos e demais eventos promovidos pela STN, ou por iniciativa própria em cursos de contabilidade, finanças corporativas, direito societário, administração financeira, mercado de capitais, governança corporativa, licitações, dentre outros. É recomendado informar à COREF/STN a participação em outros cursos para registro na ficha de avaliação.

A avaliação do desempenho do representante é levada ao conhecimento do Secretário do Tesouro Nacional por meio de formulário específico, contendo os parâmetros que contemplam as competências, responsabilidades, deveres e atribuições inerentes à função do conselheiro fiscal representante do Tesouro Nacional.

Finalmente, tão relevante quanto à avaliação de desempenho realizada pela STN, é a auto-avaliação do conselheiro, que recomendamos deva ser feita anualmente. Esta auto-avaliação deve ser realizada tendo por base as atribuições, orientações técnicas e padrão de conduta deste Manual. Não é necessário entregar qualquer documento. É uma avaliação de foro íntimo e deve ser reservada. O principal objetivo é identificar em quais aspectos é necessário o conselheiro melhorar sua atuação, especialmente como representante do Tesouro Nacional.

VII - A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

De acordo com Lei nº 10.180, de 2001, que organiza e disciplina o Sistema de Administração Financeira Federal (art. 13), são subordinados tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União. Nos termos do Regimento da Secretaria do Tesouro Nacional, cabe à Coordenação Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários - COREF supervisionar a atuação dos conselheiros fiscais representantes do Tesouro Nacional.

A Secretaria do Tesouro Nacional exerce também a supervisão dos conselheiros indicados para as empresas com participação societária minoritária da União no âmbito de sua competência na administração dos haveres mobiliários.

A experiência no acompanhamento dos conselheiros pode ser repassada de forma difusa, por meio do boletim dos conselheiros ou por meio de carta circular, ou ainda por meio de correspondência dirigida especificamente ao conselheiro, na qual podem ser informadas diretrizes gerais do acionista ou solicitadas providências específicas.

O Ministério da Fazenda representa a União na condição de acionista inclusive nas assembléias gerais ou instâncias equivalentes, tendo a Secretaria do Tesouro Nacional como órgão de suporte técnico. O Decreto nº 89.309/1984 (art. 3º) estabelece que, antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de empresa estatal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN ouvirá, entre outros, a Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência dessa Secretaria. Determina ainda (§ 2º do art. 12) que o conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, relatório de cada uma das reuniões do conselho fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma estabelecida pela STN.

As informações encaminhadas à STN serão tratadas com o objetivo de dar cumprimento a suas atribuições, defendendo os interesses da União, na condição de acionista. Será mantido o devido sigilo das informações pela equipe responsável pela análise dos relatórios e dos documentos acessórios encaminhados.

Ao pessoal envolvido na atividade de supervisão dos conselheiros fiscais, assim como a todo o corpo técnico, aplica-se o Código de Ética e de Padrões de Conduta dos Servidores da STN, que veda o uso de informações privilegiadas para uso próprio ou de terceiros, bem como a aquisição ou alienação de ações ou produtos financeiros emitidos por estatais federais.

Apesar da segurança em termos de procedimentos internos, qualquer eventual indício de desvio em relação às regras de conduta profissional é continuamente monitorado e pode ser objeto de denúncia à instituição e está sujeito à avaliação do Comitê de Ética e de Padrões de Conduta, que poderá recomendar a adoção das sanções cabíveis.

VIII - INSTRUMENTOS AUXILIARES DE TRABALHO

Um dos objetivos deste manual é servir de referência de consulta para a atuação do conselheiro, sobretudo diante da necessidade de resultados efetivos. Contudo, não pode ser considerado suficiente.

1. Documentos de referência complementar

Além do conhecimento das Leis nºs 6.404/76 e 8.666/93, e legislação complementar, bem como das normas estabelecidas por órgãos reguladores, conforme estejam sujeitas as atividades das empresas, e dos mercados de capitais (CMN, BACEN, CVM, agências reguladoras etc), devem os conselheiros fazer uso de documentos para referência adicional, sempre que necessário ao bom desempenho de suas atribuições, dos quais podemos recomendar:

Normas ou documentos corporativos: O estatuto social, o regimento interno, o manual de contratações, o manual ou código de conduta, o planejamento estratégico ou outros que possam existir no âmbito da empresa.

O conselho fiscal deverá atuar em consonância com as normas e procedimentos dispostos nesses documentos, que deverão refletir a cultura e planejamento organizacional, mas ser compatíveis com a legislação.

Regimento interno do próprio Conselho: Sua aprovação depende da decisão de cada conselho. Havendo alteração na composição do colegiado deverá ser avaliada a conveniência de sua alteração, ou adoção, caso não haja.

Destacamos a importância da adoção deste documento, com vistas a uniformizar a conduta de seus membros diante de várias situações que podem ocorrer ao longo do mandato, seja no desempenho de suas funções, seja com relação aos deveres de seus membros, inclusive com relação às competências do Presidente do conselho fiscal. O Regimento Interno é fundamental para que os trabalhos possam ser desenvolvidos sem despender tempo desnecessário com aspectos administrativos e burocráticos.

Relatórios de auditoria: Os relatórios dos órgãos de auditoria, seja interna ou independente, do comitê de auditoria quando houver, ou dos órgãos de controle interno ou externo do Governo Federal, constituem-se indispensável fonte de referência para entender melhor a empresa e avaliar a situação de risco no descumprimento de normas.

Os relatórios servem, também, de referência para interpretação da aplicação das normas e princípios contábeis em situações futuras com as quais o conselheiro pode se deparar. O Colegiado deve estar atento às recomendações e pendências apontadas pelos órgãos de controle. Deve avaliar os resultados dos trabalhos da auditoria de programas, com o objetivo de melhor compreender o impacto destes na empresa e verificar a eficiência de sua implementação.

Boletins dos Conselheiros Fiscais: Os boletins são editados periodicamente pela COREF/STN e tem como objetivo servir de veículo de comunicação com os conselheiros representantes, trazendo matérias sobre temas de interesse e informações relevantes.

Deve-se utilizar os boletins também para compartilhar matérias de interesse das empresas estatais, que poderão ser publicadas a pedido de qualquer conselheiro, desde que julgado de interesse comum e compatível com os objetivos desse instrumento.

Orientações de melhores práticas contábeis: além das regras aplicáveis especificamente à empresa fiscalizada, é interessante conhecer as melhores práticas contábeis, tendo por referência as instituições que emitem opinião a respeito.

Podem ser encontradas interpretações para aplicação em situações semelhantes obtidas de documentos expedidos pelas seguintes entidades:

Instituto Brasileiro de Contabilidade - IBRACON; e

Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Manuais de Governança Corporativa: os manuais abordam diversos aspectos de interesse do conselho fiscal, dos quais a transparência das informações, o relacionamento com os acionistas e partes relacionadas e a responsabilidade da atuação profissional dos conselheiros.

A leitura dos princípios e melhores práticas de governança corporativa podem auxiliar o conselheiro a melhor entender o contexto de sua atuação e estabelecer metas de aprimoramento de seu trabalho e dos padrões de governança da empresa fiscalizada. Recomendam- se os manuais:

a) Manual de Governança Corporativa de Ativos Governamentais - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

b) Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC; e

c) Cartilha de Governança Corporativa da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Regulamentos do Mercado de Capitais: independentemente de ser a empresa de capital aberto, os regulamentos do mercado de capitais são úteis, pois estão amparados nas melhores práticas nacionais com relação à transparência e proteção ao acionista.

Tais regulamentos podem se constituir importante referência como parâmetro para qualquer empresa, inclusive para que esta possa estar futuramente capacitada para evoluir do ponto de vista de inserção no mercado, o que possibilitará, inclusive, a redução do seu custo de captação em empréstimos ou financiamentos:

Regulamento do Novo Mercado da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo - Bovespa;

b) Regulamento dos Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa, da Bovespa

Livros texto: Manual de Contabilidade da Sociedades por Ações - FIPECAFI

Empresas Estatais Dependentes: Definição no inciso III, do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.

Regulamentos do Sistema Financeiro Nacional: Documentos de referência obrigatória para os conselheiros fiscais de instituições financeiras.

As instituições financeiras estão sujeitas a plano de contas padronizado, a normas específicas e ao atendimento de limites prudenciais, sendo as suas atividades supervisionadas também pelo Banco Central, que atua na manutenção da segurança e solidez do sistema financeiro.

Lei nº 4.595/64;

Manual de Normas e Instruções do BACEN (MNI); e

Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF.

2. Instrumentos auxiliares anexos ao Manual

O manual disponibiliza dois tipos de instrumentos auxiliares de trabalho: os modelos de documentos e os roteiros de análise. Ao mesmo tempo em que foram elaborados para auxiliar o conselheiro nas atividades rotineiras, inclusive em formato eletrônico, são instrumentos de uso obrigatório para os representantes do Tesouro Nacional, pois, em sua maioria, serão considerados para fins da avaliação individual.

Os modelos encontram-se no Anexo I deste manual, na seguinte ordem: A - Pautas de Verificação; B - Controle de Pendências; C - Relatório de Reunião; D - Ata de Reunião; E - Parecer do conselho fiscal; e F - Formulário de Composição do Capital Social.

Os modelos abrangem documentos de natureza mais administrativa, como o modelo de controle de pendências ou o modelo de relatório, bem como documentos de natureza mais técnica, como as pautas de verificação ou o modelo de parecer (somente a estrutura). O modelo de formulário da composição do capital social objetiva acompanhamento da Secretaria do Tesouro.

Apesar de não constar do manual, poderá ser solicitado à COREF/STN, caso haja interesse, um modelo de regimento interno do conselho fiscal, que poderá ser ajustado às especificidades da empresa e dos membros titulares.

Os roteiros de análise compõem o Anexo II e estão assim dispostos: A - Análise das Demonstrações Contábeis; B - Análise do Relatório da Administração; C - Análise da Destinação do Resultado; D - Análise do Orçamento de Capital; e

E - Análise de propostas de Modificação do Capital.

Os roteiros de análise objetivam facilitar os procedimentos para avaliar os assuntos de responsabilidade dos conselheiros e, ao mesmo tempo, garantir que os aspectos considerados mais importantes não sejam esquecidos. Devem, portanto, ser utilizados de forma sistemática, pois foram elaborados de acordo com a experiência de conselheiros experientes. Não devem, contudo, constituir-se limitador à atuação dos conselheiros, que podem aprofundar a análise em situações específicas.

ANEXO I
MODELOS DE DOCUMENTOS

A) PAUTAS DE VERIFICAÇÃO

As pautas de verificação incluem as atividades do conselho fiscal distribuídas em um plano de trabalho mensal, trimestral, anual e eventual. Caso as reuniões do conselho sejam trimestrais, as pautas de verificação mensal e trimestral podem ser utilizadas conjuntamente.

Recomenda-se que as anotações sejam realizadas nas pautas de verificação eletronicamente, devendo ser atualizadas a cada reunião. Na prática, muitos dos itens de verificação não serão analisados na mesma reunião, razão pela qual se faz necessária a identificação da data em que o item foi abordado. Os comentários dos itens avaliados devem ser colocados para registro de memória do próprio conselheiro e acompanhamento oportuno da STN.

O conselheiro deverá solicitar que sejam incluídos nas pautas de convocação das reuniões itens que permitam a verificação de todo o plano de trabalho proposto ou solicitar as informações necessárias mediante registro nas atas. É um instrumento, portanto, que possibilita acompanhar e garantir a abrangência da fiscalização.

As pautas de verificação também devem ser utilizadas para acompanhamento da implementação do plano de trabalho do conselho fiscal durante o exercício, anotando-se os pontos atendidos e os comentários necessários para um melhor entendimento do contexto.

PAUTA DE VERIFICAÇÃO

MENSAL

 ATIVIDADE REUNIÃO COMENTÁRIOS/ 
DATA OBSERVAÇÕES 
Acompanhamento dos atos da Administração 
Examinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, destacando os assuntos mais relevantes, com comentários.     
Examinar as atas das reuniões do Conselho de Administração ou órgão equivalente, destacando os assuntos mais relevantes, com comentários.     
Examinar os processos licitatórios e contratações da empresa, especialmente os relacionados aos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93    
Verificar se as cópias das atas das reuniões foram recebidas no prazo de 10 dias da aprovação (§ 1º art. 163, Lei nº 6.404/76).     
Verificar se a empresa vem cumprindo as determinações constantes dos arts. 3º (PDG, Investimentos, quantitativo de pessoal e endividamento) e 4º (Relatório Anual da Administração, Estatuto Social e Demonstrações Contábeis) do Decreto nº 3.735/2001    
Acompanhamento de Trabalhos de Auditoria 
Conhecer o resultado de acórdãos e auditorias do TCU no período.     
Acompanhamento das Demonstrações Contábeis e a Situação Financeira da empresa 
Analisar os demonstrativos contábeis e financeiros mensais.     
Examinar relatório mensal de Execução do Orçamento de Investimento (OI) ou LOA, no caso das empresas dependentes.     
Examinar a execução mensal do Programa de Dispêndios Globais (PDG), incluindo-se os relatórios DICOR, DICAR, FEFCx e NEFIL.     
10 Examinar a evolução dos Créditos a Receber, em atraso.     
Acompanhamento da Regularidade Fiscal (manter atualizado) 
11 Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, Dívida Ativa da União e INSS.     
12 Certificado de Regularidade junto ao FGTS.     
13 Adimplência no Cadastro de Créditos Não Quitados do Poder Público Federal (CADIN).     
14 Adimplência quanto a tributos estaduais e municipais.     
Outras Atividades 
15 Acompanhar controle de pendências (modelo)     
16 Outras a critério do conselheiro.     

PAUTA DE VERIFICAÇÃO

TRIMESTRAL

  ATIVIDADE REUNIÃO COMENTÁRIOS/ 
DATA OBSERVAÇÕES 
Acompanhamento das Demonstrações Contábeis e a Situação Financeira da empresa 
Analisar os demonstrativos contábeis e financeiros trimestrais, comparando-os com o mesmo trimestre do ano anterior.     
Analisar os indicadores econômicos e financeiros, comparando-os com o mesmo trimestre do ano anterior.     
Verificar se, na determinação do lucro real, as perdas no recebimento de créditos vêm sendo registradas e deduzidas como despesas adequadamente. Consideram-se perdas, nos termos dos arts. 9º e 10º da Lei nº 9.430/96, os créditos: a) cujo devedor seja declarado insolvente em sentença judicial; b) sem garantias, vencidos e limitados a determinado valor; c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para a sua recuperação; e d) contra devedor falido ou em concordata    
Acompanhar a evolução das despesas administrativas, de pessoal e tributárias.     
Acompanhamento de Trabalhos de Auditoria 
Acompanhar o atendimento às recomendações de melhoria dos controles internos emitidas pela Auditoria Independente.     
Acompanhar a execução do PAAAI, por meio do exame dos Relatórios da Auditoria Interna e o atendimento a suas recomendações.     
Acompanhar o atendimento às recomendações do Relatório de Auditoria de Gestão da CGU/SFC.     
Acompanhar o atendimento às recomendações ou determinações do TCU em processos de fiscalização e auditoria, prestação de contas ou tomada de contas especial.     
Examinar os Relatórios do Comitê de Auditoria (quando houver).     
10 Verificar a situação de regularidade fiscal e de propriedade dos imóveis da empresa.     
Acompanhamento da Gestão Financeira 
11 Verificar se os depósitos das disponibilidades de caixa estão sendo feitos em instituições financeiras oficiais.     
12 Verificar se as aplicações das disponibilidades, resultantes de receitas próprias, estão sendo feitas por intermédio do Banco do Brasil ou de instituições financeiras por ele lideradas.     
13 Verificar o rendimento das aplicações financeiras ou outras receitas financeiras.     
Outras Atividades 
14 Verificar se está sendo restituído à empresa o valor correspondente a funcionários cedidos.     
15 Verificar o andamento de eventuais medidas com vistas à melhoria do desempenho e da produtividade da empresa.     
16 Avaliar a evolução do passivo trabalhista e as medidas de natureza jurídica adotadas pela empresa.     
17 Analisar as eventuais perdas financeiras decorrentes de possíveis deficiências na administração, especialmente nas áreas de faturamento e cobrança.     
18 Outras a critério do conselheiro.     

PAUTA DE VERIFICAÇÃO

ANUAL

PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO 
  ATIVIDADE REUNIÃO COMENTÁRIOS/ 
DATA OBSERVAÇÕES 
Acompanhamento de Trabalhos de Auditoria 
Conhecer o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAAAI.     
Conhecer o Plano de Trabalho do Comitê de Auditoria, quando houver.     
Conhecer o Plano de Trabalho da Auditoria Independente, quando houver, e o Relatório de Recomendação de Controles Internos por ela elaborado.     
Examinar o último Relatório de Auditoria de Gestão disponível da CGU/SFC.     
Examinar o último relatório de auditoria do Tribunal de Contas da União disponível sobre a prestação de contas do exercício.     
Outras Atividades 
Obter informações relativas ao acordo coletivo de trabalho dos funcionários da empresa.     
Examinar a situação tarifária ou preços dos produtos e serviços oferecidos pela empresa.     
Outras a critério do conselheiro.     
PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 
  ATIVIDADE REUNIÃO COMENTÁRIOS/ 
    DATA OBSERVAÇÕES 
Examinar e emitir opinião de matérias submetidas à Assembléia Geral : 
Analisar e emitir Parecer sobre o Relatório Anual da Administração   
Analisar e emitir Parecer sobre as Demonstrações Contábeis do Exercício Social.     
Avaliar, na ocorrência de prejuízos acumulados, a possibilidade de redução do capital social, por deliberação da assembléia geral, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, conforme faculta o art. 173 da Lei Societária.     
Avaliar a possibilidade de capitalização dos "adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC", já apropriados em balanço.     
Examinar planos de investimento ou orçamento de capital.     
Examinar proposta de distribuição de dividendos      
Outras Atividades 
Examinar o Relatório de Auditoria Independente ou Interna sobre as Demonstrações Contábeis de encerramento do exercício, acompanhado de Parecer.     
Verificar, ao final do exercício, se a contribuição normal da empresa, na qualidade de patrocinadora, à entidade de previdência complementar não ultrapassa o limite constitucional de 50% (cinqüenta por cento) e se há débitos em atraso.     
Verificar a evolução do passivo atuarial com previdência complementar e analisar o parecer da auditoria independente sobre as demonstrações financeiras de encerramento de exercício do fundo de pensão, constante do Relatório de Gestão da empresa.     
10 Verificar se a participação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR) atende aos critérios legais e às diretrizes do Governo Federal     
11 Verificar os fundamentos e perspectivas de realização de eventuais créditos tributários (Ativo Fiscal Diferido) (Instr. CVM nº 371, nº 2.716/02, Res CMN nº 3.059, de 20.12.2002 e Circular BACEN nº 3.171, de 30.12.2002    
12 Outras a critério do conselheiro.     

PAUTA DE VERIFICAÇÃO

EVENTUAL

  ATIVIDADE REUNIÃO COMENTÁRIOS/ 
DATA OBSERVAÇÕES 
Examinar e emitir opinião sobre Atos Societários 
Examinar propostas de modificação do capital social (aumento, redução ou alterações do capital)   
Examinar propostas de emissão de debêntures ou bônus de subscrição.     
Examinar proposta de transformação, incorporação, fusão ou cisão.     
Acompanhar e prestar assistência à Assembléia Geral 
Assistir às reuniões do Conselho de Administração, ou órgão equivalente, ou da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos em que o Conselho Fiscal deva opinar.     
Verificar se a empresa vem cumprindo os procedimentos legais para convocação de Assembléia Geral e divulgação de informações.     
Comparecer às reuniões da Assembléia Geral.     
Analisar as atas de Assembléia Geral eventualmente realizada no período.     
Analisar o demonstrativo da memória de cálculo da aplicação da Taxa SELIC nos recursos transferidos pela União para futuro aumento de capital.     
Outras Atividades. 
Preencher o formulário de composição do capital social após a assembléia que alterar a composição ou quando houver alteração relevante por negociação em mercado     
Acompanhar o pagamento pontual dos dividendos.     
10 Reunir-se com os Auditores Independentes e Comitê de Auditoria.     
11 Outras a critério do conselheiro.     

ANEXO I
MODELOS DE DOCUMENTOS

B) CONTROLE DE PENDÊNCIAS

O relatório de Controle de Pendências visa a registrar e acompanhar as solicitações do conselho fiscal à administração da empresa, para obtenção de informações ou quanto à regularização de alguma situação apontada pelo Colegiado. A cada item incluído no relatório, além da reunião que originou o pedido, poderá constar, na forma de comentários ou observações, a forma de notificação à administração (a própria Ata da reunião ou remessa de expediente), a evolução do assunto e outras informações. A atualização deve ser feita a cada reunião.

CONTROLE DE PENDÊNCIAS

EMPRESA: REUNIÃO CONFIS 

SOLICITAÇÃO PENDENTE REUNIÃO OBSERVAÇÕES/COMENTÁRIOS 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

ANEXO I
MODELOS DE DOCUMENTOS

C) CONTROLE DE ATAS DE REUNIÃO

O documento de Controle de Atas de Reunião objetiva manter o acompanhamento dos atos de gestão. Pode ser utilizado para facilitar a identificação das matérias que deverão ser objeto de uma melhor análise do conselho fiscal, inclusive com acesso aos documentos acessórios que deram amparo às decisões da administração. A identificação do número das atas ou outra referência seqüencial garante a leitura de todas as atas emitidas.

CONTROLE DE ATAS DE REUNIÃO

EMPRESA: REUNIÃO CONFIS 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATAS ANALISADAS - CA (indicar a numeração ou outra referência seqüencial)REUNIÃO OBSERVAÇÕES/COMENTÁRIOS (incluir matérias relevantes) 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

DIRETORIA

ATAS ANALISADAS - DIR (indicar a numeração ou outra referência seqüencial)REUNIÃO OBSERVAÇÕES/ COMENTÁRIOS (incluir matérias relevantes) 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

ANEXO I
MODELOS DE DOCUMENTOS

D) RELATÓRIO DE REUNIÃO

A remessa do relatório é obrigatória e tem por objetivo dar celeridade ao exame do material de reunião e propiciar a avaliação de desempenho do conselheiro. Devem ser remetidos ao Coordenador-Geral da COREF no prazo de até 60 dias da reunião, acompanhado da respectiva ata, pautas de verificação e demais documentos relacionados aos assuntos discutidos. Deverão ser anexados ao relatório os documentos relacionados neste Manual, além daqueles que o representante julgar necessários.

O relatório possibilita o conhecimento da opinião do conselheiro ou de informações sobre fatos não registrados em ata. Pode ser utilizado para registrar a resposta a expedientes da COREF, preferencialmente com a referência ao documento enviado. É fundamental, contudo, a anexação das pautas de verificação atualizadas, nas quais muitos comentários já poderão ter sido registrados.

RELATÓRIO

NOME DA EMPRESA:

REUNIÃO Nº Ordinária/Extraordinária DATA:

I - PRINCIPAIS ASSUNTOS TRATADOS:

A)

B)

C)

II - COMENTÁRIOS/DESTAQUES (QUE O CONSELHEIRO JULGAR NECESSÁRIO):

III - ANEXOS:

Obrigatórios:

Cópia da Ata da reunião do conselho fiscal;

Pautas atualizadas de Verificação Mensal, Trimestral, Anual e Eventual;

Controle de Pendências atualizado;

Atas de reuniões de Diretoria e Conselho de Administração;

Complementares (discriminar):

Outros ...

Data

Assinatura

ANEXO I
MODELOS DE DOCUMENTOS

E) PARECER (ESTRUTURA)

Senhores Acionistas,

O Conselho Fiscal da "NOME DA EMPRESA", no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório da Administração, bem como do Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de "EXERCÍCIO SOCIAL", à vista do Parecer dos Auditores Independentes - "NOME DA FIRMA DE AUDITORIA", de "DATA", sem ressalvas "CITAR, NO CASO DE RESSALVAS", elaborado de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil.

Tomou, ainda, conhecimento das seguintes proposições a serem encaminhadas à deliberação da Assembléia Geral de Acionistas:

Proposta de Destinação do Resultado - "DESCRIÇÃO COMPLETA"; e

Proposta de Orçamento de Capital.

O Conselho fiscal, por unanimidade (ou "por maioria dos membros"), é de opinião que os referidos documentos societários refletem adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial, financeira e de gestão da "EMPRESA".

Adicionalmente, por unanimidade (ou "por maioria dos membros") manifesta-se favorável à submissão da proposta de destinação do resultado do exercício e do orçamento de capital à Assembléia Geral dos Acionistas na forma apresentada pelo Conselho de Administração, tendo em vista a estrutura de capital e situação financeira da Companhia projetada para o exercício de "EXERCÍCIO CORRENTE".

"LOCAL E DATA"

Assinaturas

ANEXO I
MODELOS DE DOCUMENTOS

F) FORMULÁRIO DE COMPOSIÇÃO DO CAPITAL

COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS MAJORITÁRIAS

COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS MINORITÁRIAS

ANEXO II
ROTEIRO DE ANÁLISE

A) DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O Conselheiro deverá analisar detidamente as Demonstrações Contábeis, que compreenderão, ao menos, os seguintes documentos:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;

c) Demonstração do Resultado do Exercício;

d) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; e

e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (para as empresas de capital aberto), além, é claro, das Notas Explicativas.

Deve ser realizada uma análise das principais contas e a inter-relação dos demonstrativos. Algumas empresas, sobretudo de capital aberto, já apresentam, ao menos trimestralmente, a Demonstração do Fluxo de Caixa e a Demonstração do Valor Agregado. É recomendável que o Conselheiro solicite, para acompanhamento mensal ou trimestral, o demonstrativo do fluxo de caixa, apesar de não ser obrigatório para fins de divulgação ao mercado em geral.

Este roteiro incorpora tabelas sintéticas para facilitar a análise da Demonstração de Resultado e do Balanço Patrimonial (incluindo modelos específicos para instituições financeiras), cujo objetivo é identificar os elementos básicos de avaliação, bem como as comparações mínimas necessárias ao diagnóstico da situação da empresa.

A remessa das informações, no exato formato deste modelo, não é obrigatória, podendo ser enviadas conforme o padrão mais usual da empresa, desde que contemple análise semelhante. O conselheiro deve, com os dados disponíveis, avaliar a evolução (variação) das contas e sua participação relativa, a fim de que possa, efetivamente, alcançar conclusões sobre a situação da companhia.

Deve-se ressaltar que o roteiro não dispensa a abordagem mais analítica em contas específicas para avaliar a qualidade das informações contábeis, rotina para a qual o conselheiro deverá estar preparado, inclusive para formular questionamentos às áreas contábeis, jurídicas, no que couber.

Adicionalmente, é fundamental uma análise de indicadores econômicos e financeiros, alguns dos quais encontram-se identificados nas tabelas. Deve-se, no mínimo, avaliar indicadores de liquidez, rentabilidade e endividamento ou estrutura de capital.

Tem sido prática de mercado a apresentação de indicadores que excluem os efeitos de tributos ou despesas/receitas financeiras, tendo como um dos objetivos permitir comparações, inclusive com empresas que atuam no exterior. Tais indicadores devem também ser explorados, principalmente se for possível estabelecer parâmetros e realizar comparações.

No caso das instituições financeiras, foram selecionados indicadores específicos, relacionados com o risco financeiro e com os limites operacionais previstos na legislação do Sistema Financeiro Nacional. O acompanhamento do conselho fiscal é importante levando-se em consideração a possibilidade de aporte complementar de capital por conta de eventual desequilíbrio.

A apresentação sintética proposta permite comparações com o exercício anterior e a importância relativa das contas contábeis, sendo um instrumento subsidiário de análise. As tabelas foram elaboradas para serem utilizadas pelo próprio conselheiro, que poderá registrar suas observações, em especial a identificação dos principais fatores de variação, sejam indicadores econômicos ou eventos contábeis.

Vale lembrar que as observações servirão não somente para registro de memória, mas também para o acompanhamento por parte da Secretaria do Tesouro Nacional.

ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ANEXO II
ROTEIRO DE ANÁLISE

B) RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

De acordo com a Lei nº 6.404/76, o relatório anual de administração deve ser publicado juntamente com as Demonstrações Financeiras do encerramento do exercício social, contendo as seguintes informações:

aquisição de debêntures de sua própria emissão (art. 55, § 2º);

política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes de acordo de acionistas (art. 118, § 5º);

negócios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exercício (art. 133, inciso I);

relação dos investimentos em sociedades coligadas e/ou controladas evidenciando as modificações ocorridas durante o exercício.

O exame pelo conselheiro pode se iniciar, pela análise da estrutura e abrangência do relatório. Para as companhias abertas, o conselheiro deverá verificar as informações que deverão compor o relatório da administração, nos termos do Parecer de Orientação CVM nº 15/87 (mantido pelos Pareceres nº 17/87 e nº 18/90).

Itens que devem ser citados no relatório, de acordo com o Parecer de Orientação CVM nº 15/87:

descrição dos negócios, produtos e serviços;

comentários sobre a conjuntura econômica geral;

recursos humanos;

investimentos;

pesquisa e desenvolvimento;

novos produtos e serviços;

proteção ao meio ambiente;

formulações administrativas;

investimentos em controladas e coligadas;

direitos dos acionistas e dados do mercado;

perspectivas e planos para o exercício em curso e os futuros;

empresas investidoras;

As demais empresas, em observância aos princípios de boa governança corporativa, poderão igualmente seguir as orientações da CVM. Convém ressaltar que as orientações não devem limitar a disposição da Administração em divulgar informações em seu relatório, de forma a possibilitar às partes interessadas o conhecimento da companhia, de seus objetivos e políticas.

Deve ser conferida a descrição do desempenho no exercício, expresso pelos resultados e indicadores. O conselheiro pode compará-los com as metas estabelecidas no plano estratégico e verificar se tais informações constam do relatório. Os fatos relevantes que conduziram a decisões gerenciais e avaliação de seu impacto também devem constar do relatório, assim como os fatores exógenos que contribuíram favorável ou negativamente para o resultado e sua mensuração.

Sobretudo as empresas estatais devem prestar informações sobre as ações e custos envolvidos com a sua responsabilidade social, inclusive o reflexo em seu desempenho econômico e financeiro.

O Balanço Social é um demonstrativo publicado anualmente pela empresa reunindo um conjunto de informações sobre os projetos, benefícios e ações sociais dirigidas aos empregados, investidores, analistas de mercado, acionistas e à comunidade. É também um instrumento estratégico para avaliar e multiplicar o exercício da responsabilidade social corporativa.

No Balanço Social a empresa mostra o que faz por seus profissionais, dependentes, colaboradores e comunidade, dando transparência às atividades que buscam melhorar a qualidade de vida para todos. Ou seja, sua função principal é tornar pública a responsabilidade social empresarial, construindo maiores vínculos entre a empresa, a sociedade e o meio ambiente.

Considerando que nem sempre, em razão dos prazos, é possível ao conselho fiscal sugerir ajustes ou acréscimo de informações no relatório da administração, é recomendável que o conselheiro, antecipadamente, conheça a estrutura do último relatório com o objetivo de oferecer, previamente, suas sugestões à Administração da empresa, sempre com o objetivo de dar a devida transparência aos acionistas e à sociedade em geral. É importante lembrar que o conselho fiscal emite opinião sobre o relatório, cuja autoria é da Administração, não envolvendo um ato de aprovação por parte do órgão de fiscalização.

ANEXO II
ROTEIRO DE ANÁLISE

C) DESTINAÇÃO DE RESULTADO

Este é considerado um dos itens de análise do Conselho Fiscal mais importantes e que demanda uma especial atenção, além de conhecimentos específicos da legislação societária. É por essa razão que consta do Manual como um roteiro de análise detalhado, que apresenta inicialmente uma revisão de conceitos básicos e, ao final, os procedimentos para conferência da proposta da Administração.

CONCEITOS BÁSICOS

1. FORMAS DE REMUNERAÇÃO AO ACIONISTA:

1.1. Dividendos Obrigatórios: Os acionistas das empresas estatais federais têm direito de receber, como remuneração, ao final de cada exercício ou semestralmente, no caso de instituições financeiras, o percentual mínimo de 25% do lucro líquido ajustado, de acordo com a Lei nº 6.404/76 (arts. 187, § 2º e 202).

1.2. Dividendos de Ações Preferenciais: Dentre as preferências e vantagens das ações preferenciais, destaca-se a prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital, sendo que tais prerrogativas devem constar do estatuto social das sociedades e podem ser cumulativas (art. 17 da Lei nº 6.404/76 e estatuto social).

Fixo: garantem ao acionista um rendimento regular e fixo que pode ser calculado, dentre outros, em relação ao patrimônio líquido ou ao capital social. Não participa dos lucros remanescentes, salvo disposição estatutária em contrário;

Mínimo: assegura ao acionista o recebimento de parcela mínima do lucro, não obstante o direito de participar em igualdade de condições com as ordinárias dos lucros remanescentes.

As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso (art. 111, § 1º da Lei nº 6.404/76)

1.3. Juros sobre o Capital Próprio - JCP - É facultado às empresas remunerar seus acionistas por meio de juros sobre o capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249/95). Os JCP estão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Considerando-se que a União é imune, os JCP devem ser recolhidos pelo seu valor bruto.

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM determina, por meio da Deliberação nº 207/96, que os juros sobre o capital próprio sejam contabilizados diretamente da conta lucros acumulados, sem transitar no resultado do exercício e, eventual registro como despesa financeira, para fins de dedutibilidade fiscal, poderá ser acompanhado de reversão dessa despesa na última linha da demonstração do resultado.

1.4. Pagamento de dividendos com a utilização de saldo de lucros acumulados e reservas: A companhia poderá pagar dividendos à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros e, em casos especiais, para ações preferenciais, com o saldo da reserva de capital (art. 201, da Lei nº 6.404/76).

1.5. Pagamento de dividendos mesmo com prejuízo no exercício: Mesmo que a empresa obtenha prejuízo no período, será necessário verificar, depois de computadas as adições e subtrações previstas em lei e estatuto, se existe base de cálculo positiva para pagamento de dividendos.

Ressalta-se que o prejuízo apurado no período deverá ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, pela reserva legal e de capital, nessa ordem (arts. 189 e 200 da Lei nº 6.404/76).

1.6. Pagamento de dividendos com base no lucro não destinado para reserva: O § 6º do art. 202 da Lei nº 6.404/76 determina que os lucros não destinados para as reservas previstas em seus arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. Tal dispositivo impede a reiterada prática de a empresa reter, sem justificativas, lucros em "resultados acumulados" e obriga as empresas a distribuírem, como dividendo, todo o lucro que exceder às retenções previstas.

No caso de instituições financeiras, após as destinações do resultado, o saldo remanescente, se houver, permanece em Lucros ou Prejuízos Acumulados, como saldo à disposição da assembléia de acionistas, não obstante a faculdade que a administração possui de propor a destinação do referido saldo.

2. HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS

2.1. Constituição de Reserva Especial: O dividendo previsto somente não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação (§ 4º, art. 202 da Lei nº 6.404/76). Os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que permitir a situação financeira da companhia (§ 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro líquido (§ 3º, art. 202 da Lei nº 6.404/76).

2.2. Constituição de Reserva de Lucros a Realizar: De acordo com o art. 197 da Lei nº 6.404/76, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

O § 2º desse mesmo artigo dispõe que a reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e para a absorção de prejuízos. Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização (inciso III, art. 202 da Lei nº 6.404/76). Os dividendos serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

3. DELIBERAÇÃO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS

3.1. Deliberação e prazo:

Sociedade de Economia Mista: deliberação em Assembléia Geral Ordinária - AGO, que deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano, devendo ser pagos até 60 dias, após a AGO, salvo deliberação em contrário da Assembléia e, em qualquer caso, dentro do exercício social (§ 3º do art. 205 da Lei nº 6.404/76);

Empresas Públicas: a proposta da destinação de lucro, após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, em até 30 dias. Por sua vez, o pagamento dos dividendos deverá ocorrer em até 30 dias, após a referida publicação.

3.2. Forma de Pagamento: Os dividendos ou juros sobre o capital próprio poderão ser pagos à União, em moeda corrente, por meio do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), ou em títulos públicos, mediante consentimento do Ministro de Estado da Fazenda. Os títulos públicos poderão ser recebidos pela União de empresas públicas federais pelo valor de face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Medida Provisória nº 2167-53 , de 23.08.2001). O valor econômico desses títulos (valor de mercado) não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado da empresa no exercício financeiro referente às obrigações, nos termos do art. 202 da Lei nº 6.404/76 (art. 1º da Portaria - MF nº 101, de 26 de abril de 2001).

3.3. Correção da Remuneração do Acionista: Os dividendos e os juros sobre o capital próprio devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas sofrerão incidência de Taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social (em 31 dezembro) até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor (art. 1º, § 4º, Decreto nº 2.673/98).

Os valores antecipados pelas empresas a seus acionistas, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, também serão corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social (art. 1º, § 5º, Decreto nº 2.673/98).

Essa regra se aplica às sociedades sobre o controle direto da União, salvo disposição contrária.

3.4. Lucro e dividendo por ação do capital social: No cálculo do lucro por ação, considera-se o total das ações em circulação da empresa, incluindo todas as espécies e classes diversas. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido (§ 2º do art. 186 da Lei nº 6.404/76).

4. PARTICIPAÇÕES

Do resultado obtido, após dedução dos prejuízos acumulados e da provisão para Imposto de Renda, serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, em conformidade ao disposto nos arts. 187, VI e 190 da Lei nº 6.404/76.

4.1. Participação de empregados: Salvo se disposto em contrário no estatuto social da empresa, a parcela destinada aos empregados não poderá exceder a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas, de acordo com as disposições da Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE nº 10/95 (atual DEST/MPOG). O conselheiro deverá verificar se o montante da provisão de PLR proposta encontra-se dentro desses limites legais.

Cabe ressaltar que tal dispositivo não se aplica às empresas privadas, ou seja, àquelas empresas em que a União participa minoritariamente.

5. RESERVAS DE LUCROS

As reservas de lucros são as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto pelo § 4º do art. 182 da Lei nº 6.404/76. Representam 'lucros reservados' e constituem garantia e segurança adicional para a saúde financeira da empresa.

O art. 199 da Lei nº 6.404/76 limita o saldo das reservas de lucros ao valor do capital social, à exceção das reservas para contingências e de lucros a realizar. Ao atingir esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso no aumento do capital social ou na distribuição aos acionistas, como dividendos complementares.

Constituem as Reservas de Lucros:

5.1. RESERVA LEGAL: calculada em 5% do lucro líquido do período, não podendo exceder a 20% do capital social. Poderá deixar de ser constituída quando seu saldo, somado ao montante das reservas de capital, atingir 30% do capital social (art. 193 da Lei nº 6.404/76).

5.2. RESERVA ESTATUTÁRIA: constituída por determinação do estatuto da companhia, com finalidade e limite definidos, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício (art. 194 da Lei nº 6.404/76). Não podem diminuir a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

5.3. RESERVA PARA CONTINGÊNCIA: constituída pela segregação de parcela de lucro, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado (art. 195 da Lei nº 6.404/76). A constituição da reserva deve ser proposta pelos órgãos da administração, devidamente justificada pelas razões de prudência que a recomendem.

5.4. RETENÇÃO DE LUCROS: retenção de parcela adicional do lucro líquido do exercício, não enquadrada em nenhuma reserva específica, desde que seja aprovado em Assembléia Geral um orçamento de capital que fundamente tal retenção (art. 196 da Lei nº 6.404/76).

5.5. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR: constituída pelo valor correspondente ao montante de dividendo obrigatório que exceder a parcela realizada do lucro líquido do exercício (art. 197 da Lei nº 6.404/76). Ou seja, deve-se apurar, em primeiro lugar, o valor do dividendo mínimo obrigatório, sem que de sua base de cálculo seja previamente deduzido o montante dos lucros não realizados financeiramente. Se o valor do dividendo obrigatório for superior à parcela realizada dos lucros, isto é, à parcela de que a companhia dispõe financeiramente, poderá ser constituída a reserva de lucros a realizar. Como conseqüência, essa reserva só poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório (ou absorção de prejuízos, art 202, III).

VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA

Os quadros abaixo poderão ser utilizados como roteiros práticos para conferir a proposta de destinação de resultado de uma empresa, de acordo com as etapas seguintes, organizadas de maneira didática:

a) Cálculo do Lucro Líquido do exercício;

b) cálculo dos dividendos;

c) constituição de reservas estatutárias ou de retenção de lucros;

d) verificação quanto a eventual destinação à reserva de lucros a realizar ou constituição de reserva especial de retenção de dividendos.

ETAPA I - CÁLCULO DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

Base Legal (Lei nº 6.404/76 Referência Valor em R$ Observação 
Art. 187, inc. V Resultado do exercício antes dos Tributos     
Art. 189 (-) Imposto de Renda e Contribuição Social     
  (-) Prejuízo acumulado, se houver.     
  = Resultado do exercício antes das Participações    - Apurado prejuízo, ver art. 189, par. único. 
Art. 187 (-) debêntures, se houver     
Art. 190 (-) Participações de empregados e administradores     
Art. 190 (-) Participações de partes beneficiárias, se houver    - Ver art. 190, par. único. 
Art. 191 = Lucro Líquido do Exercício     

ETAPA II - CÁLCULO DOS DIVIDENDOS

Base Legal (Lei nº 6.404/76 Referência Valor em R$ Observação 
  = Lucro Líquido do Exercício     
Art. 193  (-) Reserva Legal = 5% do Lucro Líquido, e o seu saldo não excederá 20% do Capital Social    - Ver art. 193, § 1º; - Ver art. 199. 
Art. 195 Art. 195, § 2º(+-) Reserva para Contingências    - Proposta pela administração e aprovada pela AGO; 
Art. 187, § 2º + Realização Financeira da Res. de Reavaliação = Base de cálculo dos dividendos     
Art. 201, 202 (-) Dividendos obrigatórios = Base de cálculo dos dividendos X proposta da administração(>= 25%)    - Ver art. 201, § 1º; - Ver art. 1º, Decreto nº 2.673/98
Art. 202, inc. III + Reversão da Res. Lucros a Realizar     
  = Dividendos a receber     

Obs.:

1. Da base de cálculo dos dividendos, retira-se o dividendo fixo ou mínimo, se houver.

2. Nas instituições financeiras, de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os ajustes de exercícios anteriores credores (positivos), relativos a Lucros ou Prejuízos Acumulados, deverão ser somados à base de cálculo dos dividendos. Quando esses ajustes forem negativos, deverão ser abatidos em Lucros Acumulados e, se insuficientes, a parcela restante deverá ser reduzida do lucro líquido ajustado.

3. Conforme dispõe o art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.673/98, para efeito do pagamento de Dividendos, poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio (JCP), nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249/95. Os JCP ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Entretanto, por ser a União imune, os JCP a receber deverão ser creditados e pagos pelo valor bruto.

ETAPA III - CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS: Valores a serem creditados à(s) Reserva(s) Estatutária(s) e à Reserva de Retenção de Lucros, se essa tiver sido prevista em orçamento de capital previamente aprovado pela Assembléia Geral.

Base Legal (Lei nº 6.404/76 Referência Valor em R$ Observação 
  Base de cálculo dos dividendos     
  (-) Dividendos     
Art. 194 (-) Reserva(s) Estatutária(s), se houver    - Ver art. 198 e 199. 
Art. 196 (-) Reserva de Retenção de Lucros    - Ver art. 198 e 199. 

ETAPA IV - PAGAMENTO PARCIAL OU NÃO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS: Verificação quanto a eventual destinação a reserva de lucros a realizar ou constituição de reserva especial de lucros.

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR: Constituída quando o montante dos dividendos propostos ultrapassar a parcela realizada de lucro líquido do exercício - única situação permitida para constituição da Reserva de Lucros a Realizar.

Base Legal (Lei nº 6.404/76 Referência Valor em R$ Observação 
  Dividendos     
Art. 197, § 1º (-) Parcela realizada do Lucro Líquido    - Ver art. 202, inc. II. 
Art. 197 = Reserva de Lucros a Realizar     

RESERVA ESPECIAL DE RETENÇÃO DE DIVIDENDOS : Constituída quando a situação financeira da empresa é incompatível com o valor dos dividendos apurados, segundo informação da administração. A situação financeira deve ser justificada e avaliada pelo conselheiro.

Base Legal (Lei nº 6.404/76 Referência Valor em R$ Observação 
  Dividendos     
Art. 202, § 5º = Reserva Especial de Lucros para Dividendos    - Emissão de Parecer do Conselho Fiscal. 

EXEMPLO PRÁTICO DE UMA PROPOSTA DE DESTINAÇÃO

Destinação do Resultado.

Destinações Valor 
Lucro Líquido do Exercício 9.803.754 
(-) Reserva Legal (490.188) 
(+) Realização Financeira da Res. de Reavaliação 10.890 
(=) Lucro Líquido Ajustado (base de cálculo) 9.324.456 
(-) Remuneração Proposta (29,6% do LLA) (2.761.460) 
Juros sobre o Capital Próprio (JCP) 2.182.075 
Dividendo 579.385 
(-) Reserva Estatutária (81.458) 
(-) Reserva de Retenção de Lucro (6.481.538) 

ANEXO II
ROTEIRO DE ANÁLISE

D) ORÇAMENTO DE CAPITAL

Opinar sobre a proposta dos órgãos de administração relativa a planos de investimento e orçamento de capital é uma das competências estabelecidas pela Lei das S/A. para o Conselho Fiscal. O parecer sobre a proposta de Orçamento de Capital é de extrema importância, pois os investimentos determinarão o futuro da empresa, sua estrutura de capital, rentabilidade e distribuição de dividendos aos acionistas.

Os investimentos devem estar dentro das linhas do planejamento estratégico da empresa. O impacto de sua realização em termos de custo de financiamento deve ser avaliado pelo Conselho Fiscal, bem como as conseqüências para os acionistas. De acordo com a Lei das S/A. o saldo do resultado à disposição da Assembléia somente não terá destinação integral para remuneração do acionista, no caso de retenção de lucros devidamente justificada pela proposta de Orçamento de Capital.

Ao ser submetida a proposta de orçamento de capital para a assembléia ou para o Ministério supervisor, normalmente no encerramento do exercício, as propostas do Orçamento de Investimentos - OI e do Programa de Dispêndios Globais - PDG já terão sido submetidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o cronograma do processo orçamentário da União, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, a análise dos investimentos, pelo conselho fiscal, deve, preferencialmente, se iniciar até o mês de agosto, quando do encaminhamento da proposta do OI e do PDG para o exercício seguinte.

Considerando que o Conselho Fiscal deve comparecer à reunião do Conselho de Administração que tratar de matérias objeto de aprovação da assembléia geral, das quais o Orçamento de Capital, poderá ser solicitado que seja aquele colegiado convocado para a reunião que analisar o orçamento de investimento e o PDG, uma vez que tais documentos serão muito provavelmente a base da futura proposta sobre a qual deverá se manifestar.

O orçamento de capital deve discriminar as fontes de recursos e as correspondentes aplicações dos investimentos. O PDG tem uma estrutura que permite verificar de onde sairão as fontes de financiamento para os investimentos propostos. A proposta do Orçamento de Investimentos identifica os principais projetos programados para o exercício seguinte. É interessante identificar os principais projetos em termos de volume de recursos.

Em relação às aplicações dos recursos, é importante que a empresa apresente elementos capazes de identificar o retorno de seus investimentos, caso contrário o próprio conselho fiscal não terá condições de exercer, de forma eficaz, suas atribuições. O conselho poderá examinar a Taxa Interna de Retorno (TIR) projetada, ou empregar outras formas para avaliar o retorno ou rentabilidade do investimento (ROCE, ROI ou outros indicadores).

Existem empreendimentos realizados por estatais que podem apresentar taxa de retorno negativa, uma vez que implementam políticas governamentais. Mesmo nesses casos, é interessante que o conselheiro conheça o fluxo de caixa dos projetos de investimento para deixar claro os custos envolvidos. Em empresas que não têm a prática de avaliação financeira dos investimentos, seria interessante o Conselho Fiscal cobrar esse tipo de análise dos administradores.

Em relação às fontes de recursos, vale lembrar que uma empresa pode financiar seus investimentos utilizando capital de terceiros (empréstimos e financiamentos) ou capital próprio (recursos de acionistas ou lucros retidos). A escolha da forma mais adequada para financiar o investimento deve levar em conta a melhor estrutura do capital, avaliando o custo de endividamento e do capital próprio.

A estrutura de capital de uma empresa pode ser definida como a proporção que ela utiliza de capital de terceiros (ou, alternativamente, de capital próprio) em relação ao seu ativo total. De forma geral, para uma empresa que esteja pouco endividada, o mais interessante seria contrair empréstimos para financiar seus investimentos, desde que a taxa de captação se mostre viável. Para uma empresa que apresente um alto nível de endividamento, o mais adequado seria financiar o investimento com capital próprio.

Um conceito ligado ao de estrutura de capital é o de custo médio ponderado de capital. Em princípio, uma estrutura ótima de capital seria aquela que minimizaria o custo médio ponderado de capital. Assim, a escolha da fonte de recursos para os investimentos está bastante ligada à redução do custo de capital. Por outro lado, a definição do que seria uma estrutura ótima de capital varia de cada setor de atuação. Para um setor que apresente um nível alto de risco, o ideal seria um baixo endividamento e uma alta utilização de recursos próprios, enquanto que, para um ramo com risco reduzido, seria recomendável uma alavancagem mais alta.

O indicador mais usado para mensurar a estrutura de capital de uma empresa é o índice de endividamento geral, que é definido pela seguinte fórmula:

Endividamento Geral = (Passivo Circulante + Exigível a longo prazo)/ativo total

O ideal seria conhecer o índice médio das empresas do setor para avaliar se uma empresa apresenta elevado grau de endividamento. Como há várias estatais que atuam em mercados monopolistas ou com pouca concorrência, pode-se usar a evolução do endividamento ao longo dos anos para se ter uma avaliação do nível de alavancagem.

ANEXO II
ROTEIRO DE ANÁLISE

E) MODIFICAÇÃO DO CAPITAL

Proposta de Modificação do Capital Social

Quando a empresa decide aumentar/reduzir o seu capital social, deve fazê-lo por meio de proposta da Diretoria e por deliberação do Conselho de Administração, conforme disposto no seu estatuto social. A proposta de aumento de capital deverá ser submetida ao Conselho Fiscal da companhia para sua opinião (arts. 163 e 166 da Lei nº 6.404/76), previamente à aprovação da assembléia geral ou, no caso de empresa pública, do Ministro Supervisor. Adicionalmente, em todas as hipóteses, é necessária manifestação do Ministro da Fazenda, do Planejamento e autorização do Presidente da República, mediante decreto.

Alteração Estatutária

O estatuto social da empresa deverá ser reformulado a fim de que seja atualizado o valor do capital social e, no caso de haver emissão de ações, o seu quantitativo. Os administradores deverão encaminhar a proposta com as alterações necessárias (Lei nº 6.404/76, art. 166, inciso IV).

Considera-se capital autorizado o contexto mediante o qual o estatuto já contém autorização para aumento de capital social independentemente de reforma estatutária. A autorização deverá especificar, principalmente, o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações e o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia ou o Conselho de Administração (art. 168 da Lei nº 6.404/76).

FORMAS DE APROVAÇÃO

No caso das sociedades anônimas (sociedades de economia mista, empresas controladas e algumas empresas públicas), o aumento de capital deverá ser deliberado em assembléia geral extraordinária dos acionistas da empresa (art. 166 da Lei nº 6.404/76).

As sociedades de economia mista deverão publicar anúncio nos jornais de maior circulação para convocação de assembléia, contendo a pauta, o local, a data e a hora de realização (arts. 124 e 289 da Lei nº 6.404/76).

Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital, na mesma proporção do número de ações que possuir. Os acionistas minoritários terão o prazo mínimo de 30 dias para se manifestaram se querem participar do aumento de capital, com a integralização de recursos. Decorrido esse prazo, a sociedade anônima deverá homologar o aumento de capital social em assembléia geral extraordinária.

Voto do Acionista - Ministro da Fazenda

A empresa deverá encaminhar a matéria para a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que solicitará a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST, para subsidiar o voto do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto nº 1.091/94).

Definição do valor das ações

O valor das ações pode ser definido, de forma alternativa ou conjuntamente, tendo em vista:

a) valor patrimonial da ação (VPA),

b) valor econômico e

c) cotação de suas ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão (art. 170, § 1º da Lei nº 6.404/76). O conselheiro deverá avaliar qual o método que melhor representa o real valor da empresa, de forma a preservar os direitos dos acionistas. Deve-se ter atenção para preservar igualmente o direito dos acionistas minoritários.

Modalidades

O aumento de capital normalmente se processa conforme as seguintes modalidades:

a) incorporação de lucros e reservas;

b) incorporação de créditos de acionistas;

c) aporte de capital com ou sem subscrições de novas ações; e

d) conversão de debêntures ou partes beneficiárias.

A redução do capital se verifica normalmente pela incorporação de prejuízos acumulados, não havendo necessidade de alteração do número de ações da Companhia.

Informações necessárias para análise

Ao analisar a proposta, o conselheiro deverá ter acesso às seguintes informações:

a) o montante dos recursos a serem aportados ou dos créditos já consignados como direitos dos acionistas,

b) o montante referente à atualização dos recursos, quando for o caso,

c) o valor do capital social antes e depois do aumento,

d) o número de ações antes e depois do aumento,

e) a quantidade, preço, espécie e classe das ações a serem emitidas,

f) a forma de definição do valor das ações e g) demais condições e forma de subscrição, incluindo o direito de preferência (art. 170 da Lei nº 6.404/76).

O aumento de capital em instituições financeiras somente poderá ser realizado se em espécie, conforme estabelece a Lei nº 4.595/64.

I - INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS

A primeira situação de incorporação de reservas pode decorrer de uma situação compulsória, na hipótese em que o conjunto das reservas de lucro, exceto as para contingência e de lucros a realizar, incluindo-se a conta de lucros acumulados, ultrapassa o valor do capital social (art. 169 da Lei nº 6.404/76). As alternativas à capitalização compulsória seriam a distribuição de dividendos.

O art. 169 da Lei nº 6.404/76 dispõe que será alterado o valor nominal das ações ou distribuídas ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

No caso de a companhia possuir ações sem valor nominal, a capitalização de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações (§ 1º do art. 169 da Lei nº 6.404/76).

II - INCORPORAÇÃO DE CRÉDITOS DE ACIONISTAS

Os créditos de acionistas podem estar registrados no passivo da empresa, no caso de empréstimos concedidos (dívida subordinada) ou no patrimônio líquido, no caso de "adiantamentos para futuro aumento de capital".

Aos recursos transferidos pela União, ou depositado por acionista minoritário, a título de adiantamento para futuro aumento de capital, aplica-se a Taxa SELIC desde a data do recebimento dos recursos até a data do último balanço patrimonial ou balancete de verificação tomado como base para a elaboração da proposta (Decreto nº 2.673/98).

O conselheiro deverá, portanto, solicitar demonstrativo com a memória de cálculo da aplicação da SELIC para fins de conferência.

A diferença apurada na atualização dos referidos créditos entre a data do balanço utilizado como base e a data da assembléia que efetivou o aumento de capital deve continuar a ser atualizada pela Taxa SELIC e registrada na contabilidade da empresa até a próxima capitalização.

A empresa deve realizar anualmente capitalização dos créditos dos acionistas de forma a evitar a despesa financeira decorrente da SELIC onerando desnecessariamente o seu resultado, preferencialmente na ocasião da AGO.

No caso das empresas estatais dependentes (ou empresas não dependentes que utilizam o SIAFI como sistema contábil), o conselheiro deverá verificar se os valores apresentados como transferências a título de adiantamentos para futuro aumento de capital estão compatíveis com os dados registrados no SIAFI.

Decreto Autorizativo

Nesse tipo de aumento de capital, em que há ingresso de recursos, há necessidade da publicação de Decreto autorizando o aumento de capital, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22.02.1979.

O referido artigo dispõe que o aumento de capital de empresas controladas direta ou indiretamente pela União depende de expressa autorização do Presidente da República, independentemente da existência de recursos orçamentários. Um dos principais objetivos da norma é evitar que seja feita uma chamada de capital, sem que a União esteja em condições de aportar os recursos, acarretando riscos de diluição de sua participação ou mesmo perda do controle acionário.

No caso específico de entidades que recebem a transferência de recursos contemplados no Orçamento Geral da União - OGU, para que os recursos sejam liberados pelo Ministério Supervisor, tem sido exigida a edição prévia do decreto autorizativo. A exigência tem constado dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos seguintes termos:

"Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão".

Um dos objetivos da mencionada norma é antecipar a deliberação quanto ao aumento de capital, uma vez que, sendo os recursos transferidos, a título de antecipação, e registrados no patrimônio líquido, não há mais como reverter os créditos à conta do Tesouro Nacional. Adicionalmente, já tendo sido editado o decreto, os procedimentos de aumento de capital poderão ser mais céleres, reduzindo os encargos financeiros para a empresa.

III - APORTE DE CAPITAL COM OU SEM SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES

As Sociedades Anônimas de capital aberto podem aumentar o seu capital social por meio de Oferta Pública de Ações (OPA). Vale salientar que essa modalidade não é normalmente utilizada pelas Empresas Estatais.

Essa operação é regulamentada pela Instrução CVM nº 361, de 05.03.2002, que estabelece que a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado e dirigida indistintamente aos titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA.

ANEXO III
LEGISLAÇÃO

A) NORMAS DE CARÁTER GERAL

ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E REGIME JURÍDICO DAS ESTATAIS

Constituição Federal (arts. 37 e 173), que tratam da instituição e do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Lei Complementar nº 101, de 04.05.2001 - estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (alterada pelas Leis nºs 8.021, de 12.04.1990, 9.457, de 05.05.1997, 10.194, de 14.02.2001, e 10.303, de 31.10.2001) - dispõe sobre as sociedades por ações.

Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (alterada pela Lei nº 10.677, de 22.05.2003 e pela Lei nº 11.127, de 26.06.2005 - institui o novo Código Civil.

Lei nº 9.873, de 23.11.1999 - estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

Lei nº 11.101, de 09.02.2005 - regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967 - dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Decreto nº 757, de 19.02.1993 - dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais.

DISPONIBILIDADES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS - GERAL

Constituição Federal (§ 3º do art. 164) - dispõe sobre os depósitos das disponibilidades dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

Resolução/CMN nº 3.284, de 25.05.2005 - reconhece a situação de que trata o art. 4º, caput e alínea c, do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.1973, e consolida as normas que dispõem sobre a forma de aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal Indireta. Revoga as Resoluções nºs 2.917/2001 e 3.267/2005.

Circular/BACEN nº 37, de 03.05.1966 - dispõe sobre os depósitos das disponibilidades dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

Decisão/TCU nº 31/1997 - Plenário - dispõe que, constatada a necessidade de contratação de serviços bancários da rede privada por instituição pública federal, os recursos deverão ser imediatamente transferidos às instituições financeiras oficiais, a fim de cumprir o previsto no art. 164, § 3º da Constituição Federal.

CONTABILIDADE - GERAL

Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (alterada pelas Leis nºs 8.021, de 12.04.1990, 9.457, de 05.05.1997, 10.194, de 14.02.2001, e 10.303, de 31.10.2001) (destaque para os arts. 176 a 200) - dispõe sobre as sociedades por ações.

Lei nº 9.430, de 27.12.1996 - dispõe sobre provisão para devedores duvidosos.

Lei nº 9.816, de 23.08.1999 - Lei nº 9.069, de 29.06.1995 - dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL.

AUMENTOS DE CAPITAL - GERAL

Lei nº 6.404/76 (art. 14, § 5º art. 17, arts. 166 a 174, §§ 1º e 2º do art. 227, § 1º do art. 252 e art. 253) - dispõe sobre as sociedades por ações.

Lei nº 4.595, de 31.12.1964 (art. 28) - dispõe que o aumento de capital em instituições financeiras somente pode ser realizado em moeda corrente.

Decreto-Lei nº 1.678, de 22.02.1979 (art. 4º) - vincula a realização de aumento de capital em empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da existência de recursos orçamentários, à autorização, em decreto, do Presidente da República.

Decreto nº 1.091, de 21.03.1994 (art. 1º) - trata da necessidade de realização de assembléia geral para aprovação de aumento de capital nas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, o pleito deverá ser submetido para decisão do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto nº 2.673, de 16.07.1998 (art. 2º) - dispõe sobre a incidência de encargos financeiros sobre os recursos transferidos para aumento de capital.

REGULARIDADE FISCAL E ADIMPLÊNCIA FINANCEIRA

Leis nºs 8.036, de 11.05.1990 (art. 27), e 9.012, de 30.03.1995 - exigem a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para habilitação nas licitações promovidas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios, bem como para obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições oficiais de crédito.

Lei nº 10.522, de 19.07.2002 (alterada pela Leis nº 10.637, de 30.12.2002, nº 10.954, de 29.09.2004, nº 11.033, de 21.12.2004, nº 11.051, de 29.12.2004) - dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.

Lei nº 10.684, de 30.05.2003 - altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Decreto-Lei nº 1.928, de 18.02.1982 (alterado pelo Decreto-Lei nº 2.169, de 29.10.1984) - dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.

Portaria Conjunta/PGFN/SRF nº 2, de 31.10.2002 - dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Instrução Normativa/SRF nº 574, de 23.11.2005 - dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 - aprova o Regulamento da Previdência Social e, em seus arts. 279 e 280, dispõe sobre as sanções e proibições que as empresas sujeitar-se-ão ao transgredir as normas do Regulamento.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Constituição Federal - art. 202. o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001 - dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 - dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

Resolução/CGPC/MPAS nº 3, de 19.12.2001 - estabelece as condições para a realização de auditorias e de benefícios, nas entidades fechadas de previdência complementar.

Resolução/Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP/MF nº 73, de 13.05.2002 - dispõe sobre o capital mínimo das sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Resolução/CNSP/MF nº 88, de 19.08.2002 - dispõe sobre os critérios para realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Resolução/Conselho de Gestão da Previdência Complementar/ MPS nº 4, de 26.06.2003 - dispõe sobre o impedimento previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001.

Instrução Normativa/Secretaria de Previdência Complementar - SPC/MPAS nº 31, de 22.01.2002 - estabelece procedimentos a serem adotadas pelas entidades fechadas de previdência complementar, para contratação de auditoria independente, em decorrência da Lei Complementar nº 109/2001, e Resolução/CMN nº 2.829/2001.

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Resolução/CMN nº 3.055, de 19.12.2002 - dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar em cédulas de crédito bancário.

Resolução/CMN nº 3.116, de 31.07.2003 - dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

Resolução/CMN nº 3.121, de 29.09.2003 - (alterada pelas Resoluções CMN nº 3.232, de 31.08.2004 e nº 3.241, de 28.10.2004) altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 - estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (com republicação consolidada no DOU de 18.03.1998, determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.527, de 10.12.1997 , e alterações posteriores dadas pelas Leis nºs 9.624, de 02.04.1998, 9.783, de 28.01.1999 e 10.470, de 25.06.2002, e MP nº 2.225-45, de 04.09.2001) - dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais. Em seu art. 93, dispõe sobre o ônus da remuneração de servidor ou empregado cedido por requisição. O inc. X do art. 117 e o parágrafo único do art. 119 tratam, respectivamente, da participação e remuneração do servidor público, relativa a conselhos de administração e fiscal.

Lei nº 8.429, de 02.06.1992 - dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Lei nº 8.730, de 10.11.1993 - estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Lei nº 8.745, de 09.12.1993 (alterada pela Lei nº 9.849, de 26.10.1999) - dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.

Lei nº 8.852, de 04.02.1994 (alterada, em seu art. 2º, pela Lei nº 9.624, de 02.04.1998) - fixa a remuneração máxima dos servidores da Administração Pública, como recomendado no art. 37 da Constituição Federal.

Lei nº 9.292, de 12.07.1996 (regulamentada pelo Decreto nº 1.957, de 12.07.1996) - dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Lei nº 9.601, de 21.01.1998 (regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04.02.1998, e alterada pela MP nº 2.164-41, de 24.08.2001) - dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

Lei nº 10.192, de 14.02.2001 (alterada pela MP nº 2.223, de 04.09.2001) - dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.

Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 - aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Decreto nº 91.800, de 18.10.1985 - dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências Decreto nº 1.387, de 07.02.1995 (alterado pelos Decretos nºs 2.349, de 15.10.1997, e 3.025, de 12.04.1999) - dispõe sobre o afastamento do país de servidores civis da Administração Pública Federal.

Decreto nº 1.840, de 20.03.1996 (alterado pelo Decreto nº 4.040, de 03.12.2001) - dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos, aplicando-se inclusive a inventariante ou liquidante de órgãos, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Decreto nº 3.255, de 19.11.1999 - dispõe sobre o custeio de auxílio-moradia para dirigentes de empresas estatais federais, mediante ressarcimento das despesas efetuadas, nas condições estabelecidas no Decreto, exceto àqueles dirigentes de empresas que recebam recursos da União consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Em seu art. 8º, institui ao Conselho Fiscal responsabilidade pela aplicação e observância das normas do Decreto.

Decreto nº 3.643, de 26.10.2000 - dispõe sobre as diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto nº 71.733/73.

Decreto nº 4.187, de 08.04.2002 - dispõe sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupam e sobre a remuneração compensatória.

Em seu art. 10, estabelece que as instituições financeiras públicas federais poderão instituir impedimento e remuneração compensatória para seus diretores.

Decreto nº 4.358, de 05.09.2002 - regulamenta a Lei nº 9.854/99, que acrescentou os inc. V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei nº 8.666/93, referentes ao cumprimento do disposto no inc. XXXIII da Constituição Federal. Esse dispositivo trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Na fase de habilitação do processo licitatório exigir-se-á dos interessados o cumprimento desse dispositivo constitucional, bem como seu descumprimento será motivo para rescisão contratual.

Decreto nº 4.506, de 11.12.2002 - veda a concessão ou outorga de imóveis funcionais, no âmbito da Administração Pública Federal.

Decreto nº 4.050, de 13.12.2001 (alterado pelo Decreto nº 4.273, de 20.06.2002) - regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Resolução/CCE nº 9, de 08.10.1996 - limita vantagens ao pessoal das empresas estatais.

Instrução Normativa/TCU nº 5, de 10.03.1994 - estabelece os mecanismos de fiscalização pelo TCU, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que alude a Lei nº 8.730/93.

Portaria/MP nº 1.139, de 30.10.2001 - estabelece o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Súmula/TCU nº 229, de 03.01.1995 - os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355/87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste preceito.

Súmula/TCU nº 231, de 03.01.1995 - forma entendimento sobre a necessidade de concurso público para a admissão de pessoal na Administração Indireta.

Parecer/AGU/C nº 1/97 (Anexo ao Parecer GQ-132), de 23.10.1997 - trata da ilegalidade da permanência de empregado aposentado em cargo efetivo na mesma empresa e inexistência de direito à percepção de verbas rescisórias.

Ofício-Circular/MP nº 69, de 21.12.2001 - informa a respeito da aplicabilidade do disposto no Decreto nº 4.050/2001, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS

Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (inciso I e § 3º do art. 17, § 1º do art. 111, inciso II do art. 132, inciso III do art. 163, inciso III do art 186, § 2º do art. 187, alínea a do inciso I do art. 188, § 2º do art. 197 e arts. 198, 199, 201 a 205, alínea a do inciso II do art. 287) - dispõe sobre as sociedades por ações.

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (republicação consolidada no DOU de 14.08.1998) - dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, proíbe a distribuição de dividendos quando em débito para com a Seguridade Social e responsabiliza os administradores pelos crimes mencionados nessa Lei.

Lei nº 9.249, de 26.12.1995 (art. 9º) - introduz a sistemática de remuneração do capital próprio sob a forma de juros.

Medida Provisória nº 2.167-53, de 23.08.2001 - autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

Decreto nº 2.673, de 16.07.1998 (alterado pelo Decreto nº 3.381, de 13.03.2000) - dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.

Portaria nº 101, de 26 de abril de 2001 - fica o Tesouro Nacional autorizado a receber de empresas públicas federais, como pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos a que tem direito a União, títulos públicos federais pelo valor de face, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.081-48, de 2001.

Norma de Execução/COREF/STN nº 1, de 28.04.1999 - padroniza os procedimentos para o pagamento ao Tesouro Nacional dos dividendos, ou juros sobre o capital próprio, e as participações da União no capital de empresas e estabelece normas para manter atualizados os registros no SIAFI.

PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS

Lei nº 10.101, de 19.12.2000 - dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Resolução/CCE nº 10, de 30.05.1995 - dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.

PADRÕES DE ÉTICA E DESVIOS DE CONDUTA

Lei nº 8.429, de 02.06.1992, art. 13 (regulamentada pelo Decreto nº 978, de 10.11.1993) - dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, ou fundacional.

Lei nº 9.605, de 12.02.1998 - dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Lei nº 10.763, de 12.11.2003 - acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

Decreto nº 1.171, de 22.06.1994 - aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Decreto nº 4.923, 18.12.2003 - dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.

Exposição de Motivos da Casa Civil - CC nº 37, de 18.08.2000 (aprovada em 21.08.2000, e alterada pela Exposição de Motivos/CC nº 360, de 14.09.2001, aprovada em 14.09.2001) - propõe a aprovação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que visa a melhoria qualitativa dos padrões de conduta da Alta Administração.

Resolução/Comissão de Ética Pública - CEP nº 1, de 13.09.2000 - estabelece procedimentos para apresentação de informações, sobre situação patrimonial pelas autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF.

Resolução/CEP nº 2, de 24.10.2000 - regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF em seminários e outros eventos.

Resolução/CEP nº 3, de 23.11.2000 (alterada pela Resolução nº 6, 25.07.2001) - estabelece regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF.

Resolução/CEP nº 5, de 07.06.2001 - aprova o modelo de Declaração Confidencial de Informações a ser apresentada por autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, e dispõe sobre a atualização de informações patrimoniais para os fins do art. 4º do CCAAF.

Resolução/CEP nº 7, de 14.02.2002 - regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, em atividades de natureza político-eleitoral.

Portaria/STN nº 602, de 05.09.2005, revogada pela Portaria STN nº 27, de 18.01.2008, DOU 21.01.2008 - aprovava o Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da Secretaria do Tesouro Nacional.

NORMAS DE AUDITORIA E CONTROLE

Lei nº 8.443, de 16.07.1992 - dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU, tratando no inciso IX do art. 5º e no Capítulo V do Título II, das responsabilidades dos Conselheiros Fiscais e sanções que contra eles podem ser aplicadas.

Decreto-Lei nº 772, de 19.08.1969 - dispõe sobre a auditoria externa a que ficam sujeitas as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições para fins sociais ou transferências do orçamento da União.

Decreto nº 3.591, de 06.09.2000 (alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16.07.2002) - dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Instrução/CVM nº 308, de 14.05.1999 - dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. O seu art. 25, inciso II, define os deveres e responsabilidades dos auditores independentes. Os arts. 26 a 29 tratam dos deveres e responsabilidades dos administradores e do Conselho Fiscal das entidades. O inc. II do art. 23 veda ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, prestar serviços de consultoria na mesma empresa, simultaneamente.

Instrução Normativa SFC nº 1, de 06.04.2001 - define diretrizes, princípios, conceitos e aprova normas técnicas para a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Instrução Normativa/SFC nº 1, de 15.05.2002 - define rotinas e estabelece o fluxo processual para o fornecimento de informações ao TCU sobre irregularidades ou ilegalidades constatadas quando de realizações das ações de controle, no âmbito do Poder Executivo Federal.

Instrução Normativa/TCU nº 41, de 15.05.2002 - acresce, dá nova redação e suprime dispositivos da Instrução Normativa/TCU nº 13/96, relacionados ao CADIN.

Instrução Normativa/CGU nº 1, de 23.12.2002 - revoga o art. 30 da Instrução Normativa SFC/MF nº 2, de 20.12.2000, que estabelece normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de cotas dos gestores de recursos públicos e rol de responsáveis, do Poder Executivo Federal.

Instrução Normativa/CGU nº 2, de 24.12.2002 - estabelece normas de elaboração e acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades das Auditorias Internas - PAAAI das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal.

Instrução Normativa/TCU nº 47, de 27.10.2004 - estabelece normas de organização e apresentação de processos de tomada e prestação de contas e revoga a IN TCU nº 12/96.

Instrução Normativa/SFC/CGU/PR nº 20, de 21.12.2004 - revoga a Instrução Normativa SFC/MF nº 2, de 20.12.2000, que estabelece normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de contas dos gestores de recursos públicos, e a Norma de Execução SFC/CGU nº 1, de 20.03.2003, que dispõe sobre o trâmite de relatórios, pareceres e certificados de auditoria no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.

Norma de Execução/SFC nº 1, de 20.03.2003 - dispõe sobre o trâmite de relatórios, pareceres e certificados de auditoria no âmbito da SFC e unidades descentralizadas.

Decisão Normativa/TCU nº 45, de 15.05.2002 - dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo TCU no CADIN.

Decisão Normativa/TCU nº 49, de 12.12.2002 - dispõe sobre procedimentos a serem observados na organização e na apresentação de tomadas de contas de forma consolidada.

Decisão Normativa/TCU nº 62, de 27.11.2004 - define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas, especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os critérios de risco, materialidade e relevância para organização dos processos de forma simplificada; o escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os processos de contas; e critérios de aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio informatizado; na forma estabelecida pelos arts. 4º, 7º, 8º, 14, 15 e 19 da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, de 27.10.2004.

Orientação Normativa/SFC nº 2, de 21.12.2001 - fornece orientações técnicas sobre as normas dispostas na Instrução Normativa/SFC nº 2/2000, e instrui sobre a formalização dos processos de tomada de contas.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Lei nº 8.666, de 21.06.1993 (alterada pelas Leis nºs 8.883, de 08.06.1994, 9.032, de 28.04.1995 e 9.648, de 27.05.1998) - institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Lei nº 10.192, de 14.02.2001 (alterada pela MP nº 2.223, de 04.09.2001) - dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.

Lei nº 11.079, de 30.12.2004 - institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Lei nº 11.107, de 08.04.2005 - dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966 - dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Decreto nº 1.411, de 07.03.1995 - dispõe sobre a reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Decreto nº 2.399, de 21.11.1997 - estabelece medidas no âmbito do Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de compras e contratos.

Decreto nº 2.439, de 23.12.1997 - dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras.

Decreto nº 3.555, de 08.08.2000 (alterado pelos Decretos nºs 3.693, de 20.12.2000, e 3.784, de 06.04.2001) - aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão, na forma eletrônica, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31.05.2005.

Decreto nº 3.722, de 09.01.2001 (alterado pelo Decreto nº 4.485. de 25.11.2002) - regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666/93, e dispõe sobre o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF. Órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação válidos por no máximo 1 ano.

Decreto nº 3.931, de 19.09.2001 (alterado pelo Decreto nº 4.342, de 23.08.2002 e Decreto nº 4.342, de 23.08.2002) - regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, e em seu art. 1º, determina que as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Decreto nº 3.996, de 31.10.2001 - dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

Resolução/CCE nº 10, de 08.10.1996 - veda cláusulas de indexação nos contratos das empresas estatais.

Portaria Int. MP/MF nº 217, de 01.08.2006 - dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução do Decreto nº 5.504/2005, que estabelece a exigência de utilização do pregão.

Parecer/Advocacia-Geral da União-AGU nº GQ-77, de 30.06.1995 - dispõe sobre a contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de sociedade de economia mista ou do BACEN.

TRIBUTAÇÃO

Normas Gerais

Constituição Federal (§ 2º do art. 173) - estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) - dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005 - altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei - Trata da prescrição de créditos tributários decorrentes de pagamento a maior e alienação judicial de empresas com débitos tributários.

Lei nº 9.249, de 26.12.1995 - veda a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários. Autoriza a pessoa jurídica a deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Instrução Normativa/SRF nº 600, de 28.12.2005 - disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Lei nº 8.981, de 20.01.1995 (alterada pela Lei nº 9.065, de 20.06.1995) - altera a legislação tributária Federal com respeito ao imposto de renda da pessoa jurídica e física, bem como seus regimes de tributação.

Lei nº 9.430, de 27.12.1996 - dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

Lei nº 10.426, de 24.04.2002 - altera a legislação tributária federal, que trata do pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de 10 %.

Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 - regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Quaisquer Natureza.

Instrução Normativa/SRF nº 93, de 24.12.1997 - dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1997.

Instrução Normativa/SRF nº 12, de 10.02.1999 - dispõe sobre os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio.

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Lei nº 9.718, de 27.11.1998 - altera a Legislação Tributária Federal.

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001 - altera a legislação das Contribuições COFINS e PIS/PASEP, e do Imposto sobre a Renda e Contribuição Social.

Lei nº 10.637, de 30.12.2002 - dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira.

Decreto nº 4.524, de 17.12.2002 - regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

Decreto nº 5.442, de 09.05.2005 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Instrução Normativa/SRF nº 247, de 21.11.2002 - dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

Decreto nº 4.494, de 03.12.2002 - regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Decreto nº 4.544, de 26.12.2002 - regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Decreto nº 4.542, de 26.12.2002 - aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Créditos Tributários

Lei nº 9.430, de 27.12.1996 (especialmente o art. 9º) - dispõe sobre o reconhecimento de créditos tributários decorrentes de perdas no recebimento de créditos.

Instrução/CVM nº 371 de 27.06.2002 - dispõe sobre o registro contábil do ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social.

Deliberação/CVM nº 273, de 20.08.1998 - aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre a Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Resolução/CMN nº 3.059, de 20.12.2002 (alterada pela Resolução/CMN nº 3.355, de 31.03.2006) - dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Circular/BACEN nº 3.171, de 30.12.2002 - estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas.

DEFESA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (alterada pela MP nº 2.226, de 04.09.2001) - dispõe sobre acordos judiciais e a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta.

Decreto nº 4.250, de 27.05.2002 - regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001.

ADMINISTRAÇÃO DE BENS/PATRIMÔNIO

Decreto nº 99.658, de 30.10.1990 (alterado pelo Decreto nº 4.245, de 22.05.2002 e Decreto nº 4.507, de 11.12.2002) - regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento.

Decreto nº 980, de 11.12.1993 (alterado pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) - dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências.

Contrato de Gestão

Constituição Federal (§ 8º do art. 37) - estabelece que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei nº 101, de 04.05.2000 (art. 47) - dispõe que a empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.

Decreto nº 3.735, de 24.01.2001 - estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais e dá outras providências. O Decreto atribui ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como competência, dentre outras, a aprovação de contratos de gestão.

Decreto nº 4.939, de 19.12.2003 - dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona.

Decreto nº 2.487, de 02.02.1998 - dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.

Decisão/TCU nº 20, de 02.02.1994 - dispõe sobre a realização de concurso público, observância de limite máximo de remuneração e a legislação sobre licitações nas empresas estatais sob regime de contrato de gestão.

ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS

Decreto nº 89.309, de 18.01.1984 (alterado pelo Decreto nº 92.452, de 10.03.1986) - em seu art. 3º, estabelece que, antes de emitir parecer ao voto da união em Assembléia Geral de empresa estatal, a PGFN ouvirá, entre órgãos, a Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência dessa Secretaria. Determina, no § 2º do art. 12, que o conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará à Secretaria do Tesouro, no prazo em prazo que lhe for fixado, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma estabelecida pela STN.

Lei nº 4.320, de 17.03.1964 - estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Lei nº 10.180, de 06.02.2001 - organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e, em seu art. 13, estabelece a subordinação técnica à Secretaria do Tesouro Nacional dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

Lei nº 9.069, de 29.06.1995 - dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL. E cria o Fundo de Amortização da Dívida Pública.

Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 - dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, estabelecendo, no parágrafo único do art. 129, que cabe aos representantes do Tesouro Nacional, nos Conselhos Fiscais das empresas de cujo capital a União participe, fiscalizar o recolhimento dos dividendos ou resultados de exercício que couberem à União, até 30 de novembro de cada exercício.

Decreto nº 1.091, de 21.03.1994 - dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta e indiretamente pela União nos atos de natureza societária.

Decreto nº 1.957, de 12.07.1996 - veda a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de que trata a Lei nº 9.292, de 12.07.1996.

Decreto nº 3.589, de 06.09.2000 - dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal.

Decreto nº 3.590, de 06.09.2000 - dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal que compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.

Decreto nº 3.735, de 24.01.2001 (alterado pelo Decreto nº 3.763, de 06.03.2001) - estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais. Determina ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão competência para aprovação de alguns pleitos das empresas, além de dispor sobre a obrigatoriedade de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST para aprovação de determinados assuntos das sociedades.

Decreto nº 4.566, de 01.01.2003 - dispõe sobre a vinculação de entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

Instrução/CVM nº 286, de 31.07.1998 (alterada pela Instrução nº 370, de 18.06.2002) - dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoa jurídica e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Instrução Normativa STN nº 1, de 12.01.2004 - altera a redação do art. 20 e, no art. 31, modifica o § 2º e acresce um § 2º-a, da IN/STN nº 1, de 15.01.1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira. Regulamente a celebração e o repasse de recursos por esse meio.

INVESTIMENTO E ORÇAMENTO

Constituição Federal (§ 5º do art. 165) - estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Lei nº 6.404/76 - (a) Investimentos: inciso III do art. 163, alínea b do § 5º do art. 176, inciso III do art. 179, alínea d do § 1º do art. 182, incisos I, III e IV do art. 183, alínea c dos incisos I e II do art. 188, § 1º do art. 191, § 1º do art. 237, arts. 243, 248 e 249; (b) Orçamento: inciso III e § 1º do art. 163 e art. 196.

Lei nº 11.178, de 20.09.1996 - dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.

Lei nº 11.306, de 16.05.2006 - estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.

Decreto nº 5.698, de 08.02.2006 (alterado pelo Decreto nº 5.748, de 06.04.2006) - dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e dá outras providências.

Decreto nº 5.780, de 19.05.2006 (alterado pelo Decreto nº 5.861, de 28.07.2006) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências.

Decreto nº 99.509, de 05.09.1990 - veda contribuições com recursos públicos para despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares.

DESESTATIZAÇÃO

Lei nº 9.491, de 09.09.1997 (regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15.05.1998 e alterada pelas Leis nºs 9.635, de 15.05.1998, e 9.700, de 12.11.1998 e pela MP nº 2.161-35, de 23.08.2001) - altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, e revoga a Lei nº 8.031/90.

Medida Provisória nº 2.192-70, de 24.08.2001 - estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

Lei nº 10.661, de 22.04.2003 - altera o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

Decreto nº 822, de 17.05.1993 - dispõe sobre a aplicação dos recursos em moeda corrente, resultantes de alienações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, em programas e projetos da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente.

Decreto nº 1.068, de 02.03.1994 - dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona.

Decreto nº 2.594, de 15.05.1998 - regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.

ANEXO III
LEGISLAÇÃO

B) NORMAS ESPECÍFICAS

EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES

Lei Complementar nº 101, de 04.05.2001 - estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Lei nº 4.320, de 17.03.1964 - estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Instrução Normativa STN nº 4, de 13.08.2002 - dispõe sobre a consolidação das instruções para movimentação e aplicação dos recursos financeiros da Conta Única do Tesouro Nacional, a abertura e manutenção de contas correntes bancárias e outras normas afetas à administração financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Portaria/STN nº 589, de 27.12.2001 - estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para a consolidação das empresas estatais dependentes nas contas públicas.

EMPRESAS DE CAPITAL ABERTO

Lei nº 6.385, de 07.12.1976 (alterada pelas Leis nºs 10.303, de 31.10.2001, 10.411, de 26.02.2002, e pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001, sendo o art. 6º regulamentado pelo Decreto nº 4.300, de 12.07.2002) - dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Lei nº 10.198, de 14.02.2001 - dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo.

Instrução/CVM nº 302, de 05.05.1999 (versão consolidada) - dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários.

Instrução/CVM nº 323, de 19.01.2000 - define hipóteses de exercício abusivo do poder e de infração grave, pelas companhias abertas.

Instrução/CVM nº 343, de 11.08.2000 - altera dispositivos da Instrução/CVM nº 243/96, que trata de mudanças do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores, mercado de balcão organizado e não organizado.

Instrução/CVM nº 358, de 03.01.2002 (alterada pela Instrução/CVM nº 369, de 11.06.2002) - dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhias abertas, estabelece vedações e condições para negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

Instrução/CVM nº 361, de 05.03.2002 - dispõe sobre o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta, o registro das ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, por aumento de participação de acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta, para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários, e de permuta por valores mobiliários.

Instrução/CVM nº 367, de 29.05.2002 - dispõe sobre a declaração da pessoa eleita membro de conselho de administração de companhia aberta, de que trata o § 4º do art. 147 da Lei nº 6.404/76.

Instrução/CVM nº 370, de 18.06.2002 - altera os arts. 25 e 26 da Instrução nº 13, de 30.09.1980 (Revogada pela Instrução 400/04), acrescenta o § 1º e renumera o parágrafo único do art. 20 da Instrução nº 88, de 03.11.1988 (Revogada pela Instrução 400/04), e altera o art. 6º da Instrução nº 286, de 31.07.1998.

Instrução/CVM nº 372, de 28.06.2002 - dispõe sobre o adiamento de Assembléia Geral e a interrupção da fluência do prazo de sua convocação.

Instrução/CVM nº 390, de 08.07.2003 - dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções, altera dispositivos da Instrução CVM nº 10, de 14.02.1980, e revoga a Instrução CVM nº 290, de 11.09.1998, e a Instrução CVM nº 291, de 25.09.1998.

Instrução/CVM nº 400, de 29.12.2003 - dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.

Instrução/CVM nº 408, de 18.08.2004 - dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.

Deliberação/CVM 489, de 03.10.2005 - aprova pronunciamento do IBRACON sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas.

Deliberação/CVM nº 488, de 03.10.2005 (alterada pela Deliberação CVM nº 496, de 03.01.2006) - aprova pronunciamento do IBRACON sobre apresentação e divulgação de informações contábeis.

EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS

Lei nº 9.478, de 06.08.1997 - dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Lei nº 7.990, de 28.12.1989 - institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.

Lei nº 10.202, de 20.02.2001 - altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26.10.1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.

Decreto nº 1, de 11.01.1991 - regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28.12.1989, e dá outras providências.

Decreto nº 2.745, de 24.08.1998 - aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Para maiores esclarecimentos consultar: www.mme.gov.br

GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Lei nº 8.631, de 04.03.1993 - dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o Serviço Público de Energia Elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

Lei nº 8.987, de 13.02.1995 - dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências.

Lei nº 9.427, de 26.12.1996 - institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica, e dá outras providências.

Lei nº 9.433, 08.01.1997 - institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001 de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990 de 28.12.1989.

Lei nº 9.478, de 06.08.1997 - dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, revoga as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004 de 03.10.1953, e dá outras providências.

Medidas Provisórias nºs 2.227, de 04.09.2001, e 64, de 26.08.2002 - estabelecem exceções ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real. Dispõe sobre mecanismo de compensação das variações, ocorridas entre os reajustes tarifários anuais, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, a ser regulado, por proposta da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Medida Provisória nº 14, de 21.12.2001 - dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, bem como os custos relativos à aquisição de energia que serão rateados entre consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, segundo regulamentação a ser estabelecida pela ANEEL.

Medida Provisória nº 29, de 07.02.2002 - autoriza a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização da ANEEL, e revoga o art. 12 da Lei nº 9.648 de 27.05.1998.

Lei nº 10.433, de 25.04.2002 - autoriza a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

Lei nº 10.438, de 26.04.2002 - dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária e universalização do Serviço Público de Energia Elétrica, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, dá nova redação às Leis nºs 9.427 de 26.12.1996, 9.648 de 27.05.1998, 3.890-A de 25.04.1961, 5.655 de 02.05.1971, 5.899 de 05.07.1973, 9.991 de 24.07.2000, prorroga o prazo para entrada em operação das Usinas enquadradas no Programa Prioritário de Termeletricidade e dá outras providências.

Lei nº 10.604, de 17.12.2002 - dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Residencial Baixa Renda; sobre os contratos de compra e venda, e os de fornecimento de energia elétrica, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438 de 26.04.2002, e dá outras providências.

Lei nº 10.762, de 11.11.2003 - dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis nºs 8.631, de 04.03.1993, 9.427, de 26.12.1996, 10.438, de 26.04.2002, e dá outras providências.

Medida Provisória nº 144, de 10.12.2003 - dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, autoriza a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, altera as Leis nºs 5.655 de 20.05.1971, 8.631 de 04.03.1993, 9.074 de 07.07.1995, 9.427 de 26.12.1996, 9.478 de 06.08.1997, 9.648 de 27.05.1998, 9.991 de 24.07.2000 e 10.438 de 26.04.2002, e dá outras providências.

Decreto nº 4.475, de 20.11.2002 - dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.

Decreto nº 4.562, de 31.12.2002 - estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.

Decreto nº 4.667, de 04.04.2003 - altera o Decreto nº 4.562, de 31.12.2002, que estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; o Decreto nº 62.724, de 17.05.1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

Decreto nº 4.713, de 29.05.2003 - revoga o art. 4º do Decreto nº 4.562, de 31.12.2002, que estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST.

Decreto nº 5.029, de 31.03.2004 - altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23.12.2002, e o art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23.12.2002, e dá outras providências. Trata da cobertura dos custos dos combustíveis em empreendimentos termoelétricos, movimentação de débitos e créditos e atendimento de consumidores de subclasse de baixa renda.

Decreto nº 5.081, de 14.05.2004- regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27.05.1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15.03.2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Decreto nº 5.287, de 26.11.2004 - altera dispositivos dos Decretos nºs 62.724, de 17.05.1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27.12.2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A. - ELETRONUCLEAR e por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.

Resolução Normativa ANEEL nº 145 de 01.02.2005 - aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2005, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109 de 26.10.2004.

Resolução Normativa nº 161 de 18.07.2005 - aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, referentes ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, que precede as reduções dos montantes dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, de que trata o art. 45 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.

Para maiores esclarecimentos consultar: www.aneel.gov.br e www.mme.gov.br INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Normas Gerais

Lei nº 4.595, de 31.12.1964 - dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional.

Lei nº 9.710, de 19.11.1998 - dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

Lei nº 10.214, de 27.03.2001, - dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 105, de 10.05.2001 - dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

Limites Operacionais Resolução CMN nº 2.837, de 30.05.2001 - define o patrimônio de referência das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Carta-Circular BACEN nº 2953, de 24.01.2001 - cria e altera títulos, subtítulos e desdobramentos de subgrupo no COSIF e no CONEF para registro de instrumentos híbridos de capital e divida, de dividas subordinadas e de ações preferenciais resgatáveis.

Limite Mínimo de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Resolução CMN nº 2.607, de 27.05.1999 - estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).

Resolução CMN nº 2.099, de 17.08.1994 - aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Resolução CMN nº 2.891, de 26.09.2001 - altera o critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado financeiro.

Limite de Imobilização Resolução CMN nº 2.283, de 5 de junho de 1996 - Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

Resolução CMN nº 2.669, de 25.11.1999 - altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

Resolução CMN nº 2.723, de 31.05.2000 - estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução CMN nº 3.105, de 25.06.2003 (alterada pela Resolução CMN nº 3.381, de 29.06.2006) - dispõe sobre a concessão de prazo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para enquadramento no limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

Limites de Diversificação de Riscos Resolução CMN nº 2.827, de 30.03.2001 (alterada pelas Resoluções nºs. 2.969, de 25.06.2002, e 2.970, de 27.06.2002) - consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.

Resoluções CMN nºs 3.153, de 11.12.2003 , 3.173, de 19.02.2004, 3.174, de 19.02.2004, e 3.201, de 27.05.2004 - contingência o crédito ao setor público e alteração de limites. Alterações na Resolução/CMN nº 2.827, de 30.03.2001.

Resolução CMN nº 2.844, de 29.06.2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente.

Padronização, elaboração e remessa de demonstrações contábeis Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - normas elaboradas com objetivo de uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de cotas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como análise, a avaliação do desempenho e controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Circular/Bacen nº 1.273, de 29.12.1987 - instituiu como adoção obrigatória a partir do Balanço de 30.06.1988, o plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional - COSIF.

Circular/BACEN nº 2.804, de 11.02.1998 - estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Circular/BACEN nº 2.990, de 28.06.2000 - estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais.

Operações de crédito

Resolução CMN nº 2.682, de 21.12.1999 - dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.

Resolução CMN nº 3.258, de 28.01.2005 - altera o item IX da Resolução nº 1.559, de 1988, que trata de operações e práticas vedadas às instituições financeiras.

Títulos e Valores Mobiliários

Circular nº 3.068, de 08.11.2001 - estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários.

Resolução CMN nº 3.181, de 29.03.2004 - estabelece procedimentos para a alienação de títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento.

Órgãos Estatutários e de Controle:

Sistemas de Controles Internos

Resolução CMN nº 2.554, de 24.09.1998 - dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.

Resolução/CMN nº 3.056, de 19.12.2002 - dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Auditoria Independente e Comitê de Auditoria

Resolução/CMN nº 3.081, de 29.05.2003 - dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Resolução/CMN nº 3.143, de 27.11.2003 - prorroga o prazo para o pleno funcionamento dos comitês de auditoria.

Resolução/CMN nº 3.198, de 27.05.2004 - altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Resolução/CMN nº 3.271, de 24.03.2005 - altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Órgãos Estatutários

Resolução/BACEN nº 3.041, de 28.11.2002 - estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Circular/BACEN nº 3.172, de 30.12.2002 - estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Circular/BACEN nº 3.218, de 08.01.2004 - altera disposições relativas aos requisitos e procedimentos ao exercício de cargos em órgãos estatutários de referidas instituições.

Constituição, autorização para funcionamento e transferência de controle societário

Resolução/CMN nº 3.040, de 28.11.2002 - dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

Resolução/CMN nº 2.762, de 02.08.2000 - altera dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.099/94, que disciplina a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Circular/BACEN nº 2.502, de 26.10.1994 - dispõe sobre autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

Circular/BACEN nº 3.178, de 26.02.2003 - altera a Circular nº 2.502/94, que dispõe sobre autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

Carta-Circular nº 3.093, de 04.04.2003 - altera a Circular nº 2.502/94, que dispõe sobre autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

Circular/BACEN nº 3.179, de 26.02.2003 - dispõe sobre os procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

Circular/BACEN nº 3.218, de 08.01.2004 - altera disposições relativas aos requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como ao exercício de cargos em órgãos estatutários de referidas instituições.

Diversos

Circular/BACEN nº 2.824 - 18.06.1998 - altera procedimentos para reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio.

Resolução CMN nº 2.951, de 19.04.2002 - dispõe sobre a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Resolução CMN nº 2.953, de 25.04.2002 (alterada pela Resolução CMN nº 3.110, de 31.07.2003) - dispõe sobre a contratação de correspondentes no País por parte de instituições financeiras.

Circular/BACEN nº 3.180, de 26.02.2003 - dispõe sobre procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, relativamente à instrução de processos.

Resolução CMN nº 3.112, de 31.07.2003 - dispõe sobre o cômputo das quotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Medida Provisória nº 122, de 2003, no direcionamento de recursos de depósitos.

Lei nº 10.735, de 11.09.2003 - dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

Resolução CMN nº 3.109, de 24.07.2003 (alterada pelas Resoluções CMN nº 3.128, de 30.10.2003 e nº 3.212, 30.06.2004) - dispõe acerca da realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

Resolução CMN nº 3.259, de 28.01.2005 - altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Resolução CMN nº 3.261, de 28.01.2005 - dispõe acerca do exercício das atividades de administração e de gestão de fundos de investimento, bem como de distribuição de quotas desses condomínios e de captação de ordens pulverizadas de venda de ações.

Resolução/CMN nº 3.308, de 31.08.2005 - altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos garantidores das reservas, dos fundos e das provisões das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

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TRANSPORTES

Lei nº 10.233, de 05.06.2001 - dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

Decreto nº 4.391, de 26.09.2002 - dispõe sobre o arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25.02.1993, cria o programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.

Decreto nº 5.281, de 23.11.2004 - estabelece a relação de máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 206, de 06.08.2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Resolução ANTAQ nº 55. de 16.12.2002 - norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros.

Resolução ANTAQ nº 124, de 13.10.2003 - norma sobre a fiscalização e o processo administrativo relativos à prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária.