Decreto nº 4.541 de 23/12/2002

Norma Federal

Regulamenta os arts. 3º , 13 , 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 9022 DE 31/03/2017):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 13 , 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras dos arts. 3º , 13 , 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 .

TÍTULO I - DOS CONCEITOS E METODOLOGIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Para fins de aplicação da Lei nº 10.438, de 2002 , e deste Decreto, considera-se:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"I - PCH - Pequena Central Hidrelétrica: empreendimento que atenda as condições determinadas pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 394, de 4 de dezembro de 1998;"

II - Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica de uma Fonte: valor de venda da energia elétrica que, num determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte;

III - Valor Econômico Correspondente à Geração de Energia Competitiva: custo médio ponderado de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e centrais termelétricas a gás natural;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: receita obtida pelos concessionários e permissionários de distribuição, nas vendas de energia e nas prestações de serviços para consumidores finais acrescida da receita estimada de vendas de energia para consumidores livres;"

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"V - Tarifa Média Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados: quociente entre a receita nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados nos últimos doze meses anteriores ao cálculo e o respectivo consumo, expressa em R$/MWh;"

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - Energia de Referência: quantidade de energia a ser produzida e passível de contratação com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, devendo ser estabelecida em ato autorizativo da ANEEL e revisada periodicamente;"

VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - Chamada Pública: procedimento a ser adotado pela ELETROBRÁS na compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA, aplicando, no que couber, os princípios e normas gerais da Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;"

VIII - Geração Termelétrica a Carvão Mineral Nacional que Utilize Tecnologia Limpa: aquela que, utilizando o mencionado carvão, comprado de produtor comprometido com a eliminação de seus passivos ambientais, apresente eficiência energética superior a trinta e cinco por cento e atenda aos limites máximos estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 008, de 6 de dezembro de 1990;

IX - Universalização do Serviço Público de Energia Elétrica: busca do fornecimento generalizado de energia elétrica, alcançando, progressivamente, o atendimento de consumidores impossibilitados de ser atendidos em face da distância em que se encontram das redes existentes ou da dificuldade em arcar com tarifas normais de fornecimento; e

X - Usinas Termelétricas a Carvão Mineral Nacional que Participam da Otimização dos Sistemas Elétricos Interligados: aquelas usinas com flexibilidade, que podem ser despachadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e cumprir as instruções de despacho para atender as conveniências da otimização.

Parágrafo único. Enquadram-se nos esforços de universalização do serviço público de energia elétrica as definições de tarifas especiais para consumidores de baixa renda que, em condições normais, não teriam acesso aos serviços.

CAPÍTULO II - DOS VALORES ECONÔMICOS

Art. 3º Os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas para cada fonte serão estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia e divulgados por meio de Portaria.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.758, de 20.06.2003, DOU 23.06.2003 )"

"Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.644, de 24.03.2003, DOU 25.03.2003 )"

"Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de noventa dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública."

Art. 4º O cálculo de cada valor econômico será efetivado mediante metodologia que considere um fluxo de caixa:

I - para um período de trinta anos no caso de centrais hidrelétricas e vinte anos nos casos das demais tecnologias;

II - com uma taxa de retorno do capital próprio compatível com os riscos minorados que decorrem das garantias de contratação e de preço;

III - com níveis de eficiência compatíveis com o estágio de desenvolvimento tecnológico e com os potenciais energéticos nacionais;

IV - com custos unitários médios para a determinação do valor a ser investido no empreendimento;

V - com a estimativa do valor residual;

VI - com as previsões de despesas operacionais, inclusive perdas, custos médios de conexão e uso de sistemas elétricos e tributos;

VII - com as condições de eventuais financiamentos especiais;

VIII - com uma relação adequada entre capital próprio e capital de terceiros;

IX - com os descontos específicos previstos em Lei para a utilização da rede de transmissão e de distribuição; e

X - (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"X - com os níveis médios de inadimplência setorial."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As taxas de retorno do capital próprio e os fatores de capacidade mínimos a serem considerados nas definições de valores econômicos serão fixados por Portaria do Ministro de Minas e Energia."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Para fins de aplicação de recursos do PROINFA, os valores econômicos correspondentes às tecnologias específicas das fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa terão como piso oitenta por cento da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O Ministério de Minas e Energia disponibilizará aos interessados os modelos matemáticos e parâmetros utilizados para o cálculo dos valores econômicos."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A tarifa média nacional de fornecimento aos consumidores finais dos sistemas elétricos interligados será atualizada pela ANEEL sempre que necessário."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O Ministério de Minas e Energia divulgará, num mesmo ato, os valores econômicos a que se refere o art. 3º e a tarifa média utilizada como piso, a que se refere o § 2º."

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º No cálculo da tarifa média nacional de fornecimento ao consumidor final não serão levados em conta:
I - os tributos não incluídos no cálculo de tarifas;
II - os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.438, de 2002 ;
III - repasse da parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE de que trata o art. 2º da Lei nº 10.438, de 2002 ; e
IV - a recomposição tarifária extraordinária de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002 ."

§ 7º O valor econômico correspondente à geração de energia competitiva é o custo resultante da média ponderada dos correspondentes valores econômicos de geração de novos aproveitamentos hidráulicos com potência superior a 30.000 kW e de centrais termelétricas a gás natural, com os pesos definidos em função da participação relativa destas fontes nos cinco primeiros anos do programa setorial de expansão.

TÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA - 1ª ETAPA

CAPÍTULO I - DO OBJETO DO PROGRAMA E DA SUA COORDENAÇÃO

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, instituído com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, será implantado, em sua primeira etapa, nos termos deste Decreto."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, será administrado pelo Ministério de Minas e Energia."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Na administração do PROINFA, o Ministério de Minas e Energia:
I - estabelecerá o planejamento anual de ações a serem implementadas, avaliando o impacto decorrente do repasse de custos aos consumidores finais, de modo a minimizá-los;
II - estabelecerá e divulgará os valores econômicos, obedecidas as diretrizes metodológicas definidas no art. 4º;
III - definirá medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos; e
IV - submeterá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, o planejamento anual do PROINFA, demonstrando a necessidade de realização de chamadas públicas e o impacto previsto das compras de energia em relação ao atendimento do mercado e sobre os pagamentos efetivados pelos consumidores finais."

CAPÍTULO II - DA COMPRA DE ENERGIA PELA ELETROBRÁS

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Para fins de implantação da primeira etapa do PROINFA, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS celebrará, até 29 de abril de 2004, contratos de compra de energia elétrica decorrentes de instalações de produção cujo início de funcionamento esteja previsto para até 30 de dezembro de 2006.
§ 1º Os contratos, de que trata este artigo, deverão contemplar a compra por quinze anos da energia gerada em instalações conectadas ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, que utilizem fontes eólicas ou biomassa ou ainda que se caracterizem como pequenas centrais hidrelétricas.
§ 2º As compras referidas neste artigo serão realizadas com preços iguais aos valores econômicos das respectivas fontes, devendo os contratos ser firmados, prioritariamente, com Produtor Independente Autônomo - PIA, conforme definido no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002 .
§ 3º Será admitida a participação direta de fabricantes de equipamentos de geração, sua controlada, coligada ou controladora na constituição do Produtor Independente Autônomo, desde que o índice de nacionalização dos equipamentos a serem utilizados nos empreendimentos do PROINFA seja de, no mínimo, cinqüenta por cento em valor."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º A contratação da compra de energia elétrica pela ELETROBRÁS ocorrerá após processo de Chamada Pública de interessados e de seleção.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia, em consonância com o Planejamento da Expansão do Setor Elétrico Brasileiro, submeterá ao CNPE a programação de Chamadas Públicas a serem realizadas, tendo em vista as necessidades de mercado do Sistema Elétrico Interligado Nacional.
§ 2º Das chamadas públicas a serem realizadas pela ELETROBRÁS deverão resultar contratações de compra, até 29 de abril de 2004, de 3.300 MW, igualmente distribuídas entre as fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, de empreendimentos cujo início de funcionamento esteja previsto para até 30 de dezembro de 2006."

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Na Chamada Pública relativa a cada fonte de energia a ELETROBRÁS obedecerá, além de outros requisitos fixados no instrumento convocatório, às seguintes diretrizes básicas:
I - disponibilização de Guias de Habilitação por fonte, consignando as informações necessárias relativas à participação no PROINFA e em particular as condições necessárias à sua habilitação;
II - fixação de prazo de noventa dias, a partir da publicação da Chamada Pública, para entrega da documentação exigida para habilitação, inclusive o ato autorizativo da ANEEL, outorgado na forma da legislação em vigor; e
III - não serão habilitados empreendimentos em operação comercial ou em produção para consumo próprio, na data de publicação da Lei nº 10.438, de 2002 , ressalvada a possibilidade de contratação de capacidade adicional, reconhecida pela ANEEL, nos casos de revitalização, repotenciação e recapacitação de instalações."

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Os empreendimentos habilitados serão classificados em função das suas licenças ambientais, observada a seguinte ordem:
I - serão considerados, inicialmente, aqueles empreendimentos que tiverem a Licença Ambiental de Instalação - LI, com as propostas classificadas, neste grupo, em ordem crescente dos prazos de validade remanescentes das LIs; e
II - na seqüência, serão considerados aqueles empreendimentos que dispuserem da Licença Prévia Ambiental - LP, com a classificação, neste grupo, em ordem crescente dos prazos de validade remanescentes das LPs.
§ 1º Se necessário, adotar-se-á o sorteio como critério de desempate, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 .
§ 2º Não sendo atingido o montante total estabelecido na Chamada Pública para contratação, a ELETROBRÁS poderá comprar energia de Produtores Independentes que não atendam os requisitos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002 , obedecido o critério definido no caput.
§ 3º A compra realizada nos termos do § 2º não poderá ultrapassar a vinte e cinco por cento da programação anual, desde que dessas contratações não resulte preterição de oferta de Produtor Independente Autônomo, observando-se, no caso de energia eólica, que o total das contratações pode alcançar até cinqüenta por cento."

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Os contratos de compra de energia a serem firmados pela ELETROBRÁS:
I - terão como base o montante de energia de referência, estabelecido em ato autorizativo da ANEEL para a central geradora e revisável periodicamente, na forma a ser regulada por essa Agência;
II - terão prazo de quinze anos, a partir da data prevista para a entrada em operação do empreendimento;
III - definirão, como preço de compra da energia, o Valor Econômico correspondente à fonte específica, divulgado pelo Ministério de Minas e Energia e atualizável desde a data de sua publicação;
IV - definirão que serão de responsabilidade do empreendedor as perdas entre o barramento da usina e o centro de gravidade do submercado ao qual o empreendimento venha a se conectar, além das paradas forçadas e programadas;
V - definirão que a compra de energia somente poderá ser viabilizada após a conclusão do processo de acesso à rede, conforme Procedimentos de Rede e contratação, pelo agente de geração, da conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
VI - definirão que os pagamentos aos geradores ocorrerão na proporção em que a ELETROBRÁS receba os custos rateados entre os consumidores e na proporção da venda de cada gerador;
VII - conterão cláusula de redução do preço incentivado de compra na hipótese de existência concreta de novos incentivos às tecnologias consideradas no PROINFA;
VIII - conterão cláusula determinando a compensação prevista no § 2º do art. 19;
IX - conterão cláusula através da qual o gerador dá poderes à ELETROBRÁS para gestionar, em conjunto ou isoladamente, o oportuno enquadramento do empreendimento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, da Convenção Quadro de Mudanças do Clima das Nações Unidas; e
X - conterão cláusulas de rescisão contratual, com a perda dos incentivos do PROINFA, além de penalidades, caso o PIA deixe de manter todas as condições que o qualificam como tal.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS submeterá à administração do PROINFA, para fins de aprovação, a minuta de contrato a ser assinado para a compra de energia."

CAPÍTULO III - DO RATEIO DE CUSTOS E DA ENERGIA

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, será custeado por todos os consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional."

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A ANEEL regulará os procedimentos para o rateio entre todos os consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, dos custos descritos no art. 3º, inciso I, alínea c, da Lei nº 10.438, de 2002 , e da energia comprada pela ELETROBRÁS, nos termos dos arts. 8º a 12.
§ 1º O rateio de custos e da energia será feito proporcionalmente ao consumo individual verificado, devendo a cobrança de tais custos e o repasse da energia ser feitos por meio das concessionárias, permissionárias e autorizadas, com o rateio de custos realizado mediante tarifas de fornecimentos ou encargos de consumidores livres.
§ 2º Os procedimentos serão definidos de modo a não provocar vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro à ELETROBRÁS e às concessionárias, permissionárias e autorizadas.
§ 3º Na definição dos procedimentos para rateio dos custos aos consumidores finais, a ANEEL levará em conta todos os encargos decorrentes, inclusive os de natureza tributária.
§ 4º Na definição dos procedimentos para rateio da energia aos consumidores finais, a ANEEL levará em conta os encargos das concessionárias, permissionárias e autorizadas relativos às perdas incorridas desde o Centro de Gravidade do subsistema e relativos aos custos de utilização da rede de transmissão e de distribuição, considerados os termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
§ 5º A energia do PROINFA a ser rateada entre os consumidores e a eles repassada por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, integrará o balanço energético dos respectivos agentes.
§ 6º Os mencionados procedimentos serão regulados pela ANEEL em até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto."

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. A ELETROBRÁS elaborará o Plano Anual de Aquisição de Energia de Fontes Alternativas com base nos contratos previstos ou firmados e com indicação dos custos envolvidos, considerados os encargos, inclusive tributários.
§ 1º Até 30 de setembro do ano anterior ao de sua vigência, o Plano de Aquisição, de que trata o caput, deverá ser encaminhado pela ELETROBRÁS ao Ministério de Minas e Energia, para homologação e à ANEEL para fins de cálculo dos rateios.
§ 2º A ANEEL, até 30 de novembro de cada ano, com base nas compras e nos custos informados pela ELETROBRÁS e nas previsões de mercado do Sistema Elétrico Interligado Nacional elaboradas pelo Ministério de Minas e Energia e considerados ainda os encargos, inclusive tributários, incorridos pelos concessionários, permissionários e autorizados, definirá o valor resultante do rateio a ser cobrado dos consumidores.
§ 3º A ELETROBRÁS, com a antecedência necessária, abrirá em agência do Banco do Brasil S.A., a conta corrente específica PROINFA, destinada à movimentação dos recursos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica.
§ 4º O valor de rateio cobrado e recebido pelos concessionários, permissionários e autorizados dos consumidores deverá ser depositado na conta específica da ELETROBRÁS - Conta PROINFA - até o quinto dia útil após o recebimento.
§ 5º O concessionário, permissionário ou autorizado que não efetuar o recolhimento dos recursos financeiros, no prazo determinado no § 4º, ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.
§ 6º A ELETROBRÁS informará mensalmente à ANEEL a movimentação da Conta PROINFA, com individualização dos recebimentos e pagamentos."

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO PELA ELETROBRÁS PELA COMPRA DA ENERGIA.

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Para recebimento dos valores originalmente pagos pelos consumidores finais e para reembolso de seus custos e pagamentos aos produtores de energia, a ELETROBRÁS movimentará a conta específica denominada Conta PROINFA."

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A cada dez dias a ELETROBRÁS utilizará o saldo da Conta PROINFA para reembolsar seus custos e para efetivar pagamentos aos geradores, obedecidas as proporções de créditos efetivos de cada um.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 2º do art. 14, serão repassados aos credores da Conta PROINFA, na proporção dos créditos efetivos, o resultado de aplicações financeiras de saldos da referida Conta, as multas e outras penalidades aplicadas por inadimplência dos concessionários, permissionários e autorizados, tudo se passando como se os pagamentos fossem efetivados diretamente aos referidos credores."

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. Os pagamentos aos geradores terão como base a energia contratada pela ELETROBRÁS."

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Serão contabilizadas pela ELETROBRÁS, para cada central geradora, as variações mensais entre os montantes de geração contratados e os efetivamente gerados, referidos ao centro de gravidade do respectivo submercado, em MWh.
§ 1º No caso de PCH participante do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , será considerada a energia alocada à PCH.
§ 2º A diferença periodicamente apurada para cada central geradora será compensada, em períodos equivalentes, nos pagamentos subseqüentes a serem realizados pela ELETROBRÁS valorada pelo preço de contratação, no mês da compensação."

CAPÍTULO V - DOS PRODUTORES E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com a ELETROBRÁS deverão ser registrados na ANEEL.
§ 1º Durante a vigência dos contratos de compra e venda de energia, os PIAs deverão manter todas as condições que o qualificam como tal, sob pena de anulação do contrato, aplicação das penalidades previstas em suas cláusulas e perda dos incentivos do PROINFA.
§ 2º Caberá à ANEEL, durante a vigência dos contratos, a fiscalização do cumprimento dos critérios de qualificação dos PIAs, definidos no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.438, de 2002 ."

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Caberá à ANEEL, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais ou do Distrito Federal exercer a fiscalização técnica das obras referentes aos empreendimentos participantes do PROINFA."

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. A ANEEL definirá, em regulação específica, os procedimentos de fiscalização da Conta PROINFA e as penalidades eventualmente aplicáveis."

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Após a Chamada Pública pela ELETROBRÁS e identificado o potencial e locais para inserção dos PIAs e Produtores Independentes, integrantes do PROINFA, no Sistema Elétrico Interligado Nacional, os concessionários, permissionários e o Operador Nacional do Sistema - ONS, deverão se programar para a implementação das adequações aos sistemas de distribuição e transmissão, garantindo o livre acesso.
Parágrafo único. Em ocorrendo discordância com relação aos prazos para conexão estabelecidos, a ANEEL poderá ser acionada, devendo manifestar-se, em até trinta dias, a contar da data de entrada de protocolo, sobre o prazo para efetivação da conexão a ser cumprido pelo concessionário ou permissionário de transmissão ou distribuição."

CAPÍTULO VII - DO DESPACHO DA ENERGIA GERADA E DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. As Centrais Geradoras beneficiadas pelo PROINFA serão consideradas como geração de base e a energia ofertada será prioritária no despacho do ONS em relação às demais fontes de geração, respeitadas as condições de segurança operativa, conforme determinações expressas nos Procedimentos de Rede.
§ 1º As centrais geradoras a que se refere o caput serão enquadradas na modalidade de despacho centralizado pelo ONS, quando atenderem aos requisitos estabelecidos para tal, definidos nos Procedimentos de Rede.
§ 2º No caso de pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, a prioridade para despacho não se aplica diante de circunstâncias de vertimentos turbináveis e transmissíveis."

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. Fica a ELETROBRÁS autorizada a ser o agente representante no Mercado Atacadista de Energia - MAE, das Centrais Geradoras que celebrarem contratos no âmbito do PROINFA."

CAPÍTULO VIII - DOS ASPECTOS DE MEIO AMBIENTE

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. O Ministério de Minas e Energia, com base na Agenda Ambiental do Setor Elétrico, estabelecida em parceria com o Ministério do Meio Ambiente, deverá articular-se com este para promover, junto aos Estados da Federação, a regularização ambiental mais ágil para os empreendimentos do PROINFA, levando em conta os benefícios ambientais deste programa."

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 5.025, de 30.03.2004, DOU 31.03.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. O CNPE proporá metodologia de avaliação ambiental do PROINFA, indicando sua contribuição para evitar emissões de gases de efeito estufa, mitigando o risco de mudanças climáticas, de forma a possibilitar o seu oportuno enquadramento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, da Convenção Quadro de Mudanças do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único. Com base nessa metodologia, o CNPE proporá ao Presidente da República a definição da forma de utilização dos créditos decorrentes de certificados de carbono, eventualmente obtidos pelo enquadramento de projetos do PROINFA no MDL."

TÍTULO III - DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE

CAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 28. A CDE, criada pela Lei nº 10.438, de 2002 , com o objetivo de promover o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, movimentará recursos provenientes de:

I - pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - PUB;

II - pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL; e

III - pagamentos de quotas anuais por parte de todos os agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.

§ 1º Os pagamentos a que se referem os incisos I e II são aqueles ocorridos a partir de 29 de abril de 2002.

§ 2º As quotas a que se refere o inciso III serão recolhidas a partir de 1º de janeiro de 2003 e determinadas em Resolução da ANEEL, que estabelecerá os procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive as multas e outras penalidades decorrentes de inadimplência.

Art. 29. A ANEEL determinará aos concessionários, permissionários e autorizados que passem a efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II caput do art. 28, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do Orçamento Geral da União. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8299 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A ANEEL, determinará, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, aos concessionários, permissionários e autorizados, que passem a efetivar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 mediante depósito na CDE, a ser aberta pela ELETROBRÁS.

Art. 30. A ANEEL informará à ELETROBRÁS, em trinta dias, após a publicação deste Decreto, os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28, ocorridos no período entre 29 de abril de 2002 e a data de efetiva implementação do disposto no art. 29.

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. As quotas a que se refere o inciso III do art. 28 terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001, em obediência ao estabelecido no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e serão reajustadas anualmente de modo a manter a mesma participação percentual global em relação à Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados observada em 2001, não acarretando desta forma aumento tarifário, em obediência ao § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 .
§ 1º Na Receita Nacional de Fornecimento aos Consumidores Finais dos Sistemas Elétricos Interligados em 2001, a ser considerada para fins da participação percentual de que trata o caput, deve ser considerada, inclusive, aquela que decorre da recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002 .
§ 2º Nos anos de 2003, 2004 e 2005 serão deduzidos das quotas, de que trata o caput, os valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados, conforme definido no art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ."

Art. 31-A. O índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra).

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 32. Os recursos da CDE, decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28 serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica.

§ 1º A ANEEL regulará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada ao desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, observado o conceito de universalização e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002 , relativos ao financiamento ao consumidor, por órgãos públicos, inclusive da administração indireta, para a expansão de redes visando a universalização do serviço.

§ 2º Os recursos referidos no caput eventualmente não utilizados em um ano, poderão ser destinados para outras aplicações previstas para a CDE.

Art. 32-A. Serão utilizados para custeio da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , no mínimo sessenta por cento dos recursos de que trata o inciso III do caput do art. 28.

Parágrafo único. O saldo de recursos da CDE destinados exclusivamente à TSEE e eventualmente não utilizados em cada ano, em decorrência do disposto no caput, será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )

Art. 33. Os recursos da CDE decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do caput do art. 28 que não se destinarem à cobertura da tarifa social de energia elétrica de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. Os recursos da CDE, decorrentes dos pagamentos de que trata o inciso III do art. 28 e os eventuais saldos de recursos decorrentes dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 28, não aplicados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, poderão ser utilizados:"

I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.029, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"I - para cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998;"

II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.029, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"II - para cobertura do custo de combustível de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ;"

III - para cobertura da diferença entre os custos anuais decorrentes das instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado e as parcelas que decorrerem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 45;

IV - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir de 29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor final;

V - para pagamento do crédito complementar calculado pela diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor pago pela ELETROBRÁS, quando da implantação da segunda etapa do PROINFA; e

VI - para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema por geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente à energia competitiva.

Art. 34. A cobertura do custo de combustível de que tratam os incisos I e II do art. 33 ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002.

§ 1º No caso de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , a obrigatoriedade de compra mínima de combustível será estipulada através de contratos que deverão estar vigentes na ocasião do início da operação comercial.

§ 2º A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002 . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.029, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A cobertura de custo de combustível será efetivada ao gerador mediante o reembolso de setenta e cinco por cento da despesa correspondente, devendo ser deduzidos os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 ."

§ 3º A despesa a ser considerada para fins de reembolso da CDE é aquela que decorre da otimização do sistema interligado, observados os contratos de compra mínima de combustível.

§ 4º O agente interessado comprovará para a ELETROBRÁS a razoabilidade do custo de combustível a ser reembolsado.

§ 5º A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002 . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.029, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A ANEEL poderá ajustar o percentual de setenta e cinco por cento de reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e uma rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 2002 ."

§ 6º Os créditos referidos no § 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 . (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.029, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004 )

Art. 35. O investimento previsto em instalações de transporte de gás natural para Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, deverá ser demonstrado pelo interessado, ao Ministério de Minas e Energia, através de projetos e orçamentos detalhados, na ocasião do pedido de enquadramento do empreendimento.

Parágrafo único. O investimento a ser considerado como base de cálculo dos custos anuais decorrentes das instalações, de que trata o inciso III do art. 33, será aquele aprovado pelo Ministério de Minas e Energia na ocasião do enquadramento do empreendimento, devidamente atualizado.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES DE PRIORIDADES

Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.100, de 03.06.2004, DOU 04.06.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será, anualmente, submetida pelo Ministério de Minas e Energia ao CNPE e será elaborada de modo que, a nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, sejam destinados recursos cujo valor total ultrapasse a trinta por cento do recolhimento anual para a CDE.
Parágrafo único. Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do art. 28."

Art. 37. Da programação anual de utilização de recursos da CDE constarão:

I - as previsões de créditos à referida conta;

II - as previsões de débitos à referida conta, decorrentes de decisões anteriores; e

III - a programação e as diretrizes de enquadramento de novos empreendimentos, devidamente justificados.

Art. 38. O desembolso de recursos da CDE ficará condicionado ao prévio enquadramento do empreendimento e a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 39. O enquadramento de novos empreendimentos será solicitado ao Ministério de Minas e Energia e por ele analisado, com o apoio da ELETROBRÁS.

§ 1º Nenhum projeto ou contrato será enquadrado para utilização imediata da CDE caso não exista disponibilidade de recursos financeiros no próprio ano.

§ 2º Na ocorrência de recursos insuficientes da CDE num determinado ano para atender aos projetos ou contratos enquadrados em exercícios anteriores, o valor disponível será rateado proporcionalmente aos recursos originalmente previstos para o ano.

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, a insuficiência de recursos será compensada em exercícios seguintes e, considerados os limites definidos no art. 38, nenhum novo empreendimento será enquadrado, em cada bloco de limitação, até que a insuficiência de recursos tenha sido compensada integralmente.

§ 4º As solicitações de que trata o § 5º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , serão encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 40. Os pedidos de enquadramento e antecipações de que trata o art. 39 deverão ser encaminhados por agentes que disponham de autorização da ANEEL e de Licença Ambiental Prévia, devendo o interessado em utilizar os recursos da CDE expressar esta intenção, bem como definir em qual mecanismo de utilização de recursos pretende ser enquadrado, fornecendo todas as informações necessárias para as análises.

§ 1º Cabe ao interessado encaminhar, após o enquadramento, a solicitação à ELETROBRÁS para que sejam reservados os respectivos recursos da CDE, devendo apresentar, quando solicitado, a Licença Ambiental de Instalação - LI, e o contrato com fornecedores de equipamentos e executores dos serviços.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.758, de 20.06.2003, DOU 23.06.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.644, de 24.03.2003, DOU 25.03.2003 )"

"§ 2º O Ministério de Minas e Energia, editará, em até noventa dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização."

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DA CONTA

Art. 41. A ELETROBRÁS abrirá, em até trinta dias, da publicação deste Decreto, em agência do Banco do Brasil S.A., conta corrente específica ELETROBRÁS-CDE, destinada a movimentação dos recursos da CDE.

§ 1º O crédito inicial na conta corrente corresponderá aos recursos referentes ao Uso de Bem Público, devidos pelos empreendedores vencedores de licitação para aproveitamentos hidrelétricos e às multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, arrecadados desde 29 de abril de 2002 até a efetiva implantação dos procedimentos definitivos que decorrem deste Decreto, devendo o Ministério da Fazenda diligenciar no sentido de realizar a transferência desses recursos que eventualmente tenham sido recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º A CDE terá a duração de vinte e cinco anos.

Art. 42. A ANEEL publicará, em cada exercício, as seguintes informações:

I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subsequentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelas Concessionárias de Uso de Bem Público - UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

II - o valor dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas;

III - o valor das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP;

IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;

V - o valor a ser aplicado em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das quotas anuais devidas pelas Concessionárias de UBP e das multas aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas; e

VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do caput do art. 33.

Parágrafo único. A previsão de arrecadação dos recursos a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicada até 30 de novembro de cada ano. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.583, de 13.10.2011, DOU 13.10.2011 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 42. A ANEEL publicará, até 30 de novembro de cada ano, as seguintes informações:
I - a previsão dos recursos da CDE a serem arrecadados para o período dos quatro anos subseqüentes, compreendendo as quotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP e quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final;
II - a relação dos depósitos realizados no exercício, a título de recolhimento de multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados, até aquela data;
III - o valor das quotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP para o ano subseqüente;
IV - o valor das quotas anuais devidas pelos agentes que comercializem energia com o consumidor final, a serem pagas em duodécimos e recolhidos até o dia 10 do mês seguinte ao vencido para o ano subseqüente;
V - o valor a ser aplicado, preferencialmente, em programas de universalização de energia elétrica, proveniente das cotas anuais devidas pelos Concessionários de UBP e das multas aplicadas aos concessionários, permissionários e autorizados; e
VI - as parcelas que decorrem da cobrança de tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, referidas no inciso III do art. 35.

2) Ver Resolução Homologatória ANEEL nº 754, de 16.12.2008, DOU 29.12.2008 , que estabelece os valores vinculados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:

I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e

II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no § 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.029, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 43. A ELETROBRÁS movimentará a CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE."

§ 1º A ELETROBRÁS creditará mensalmente a CDE os eventuais resultados financeiros de aplicação dos saldos, descontadas as taxas, contribuições e impostos inerentes à movimentação financeira.

§ 2º A ELETROBRÁS somente utilizará os recursos que decorram de multas, após esgotados os prazos dos recursos administrativos e judiciais.

§ 3º A movimentação da CDE será objeto de fiscalização pela ANEEL, que definirá, em regulação específica, os respectivos procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.

§ 4º A ELETROBRÁS emitirá um certificado de enquadramento na CDE, cujo modelo constará do manual de instruções, referido no § 2º do art. 40, de forma a comprovar os recursos comprometidos da CDE, conforme art. 37, inciso II.

Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e da revogação da autorização, a empresa que não promover os pagamentos à CDE, na época própria, ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996 .

CAPÍTULO V - DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO

Art. 45. A ANEEL, na determinação das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerará como integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado.

§ 1º Na determinação das tarifas de que trata o caput, a ANEEL considerará, como limite, a receita que seria assegurada a um investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes, necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia elétrica que ela é capaz de produzir no centro de carga.

§ 2º A ANEEL e a Agência Nacional de Petróleo - ANP, deverão regular, após audiência pública, o disposto no caput, observada a limitação determinada no § 1º, definindo também:

I - o processo de transferência dos recursos advindos do pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão e distribuição para os proprietários das instalações de transporte de gás natural citados no caput; e

II - os requisitos mínimos de desempenho das instalações de transporte de gás natural, citados no caput, incluindo-se a disponibilidade das instalações e a relação do cumprimento de tais requisitos com os pagamentos a serem realizados aos proprietários destas instalações.

TÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA RGR

Art. 46. O CNPE proporá ao Presidente da República as diretrizes para a utilização dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, administrada pela ELETROBRÁS.

Art. 47. A utilização de recursos da RGR, obedecidos os condicionantes legais, será programada pela ELETROBRÁS em consonância com o planejamento do setor de energia elétrica e com as diretrizes governamentais.

Art. 48. A programação de utilização de recursos da Reserva Global de Reversão será submetida à análise do CNPE.

Art. 49. A aplicação dos recursos da Reserva Global de Reversão pela ELETROBRÁS estará condicionada à autorização de seu conselho de administração.

TÍTULO V - DAS TARIFAS PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL E OUTROS AGENTES

Art. 50. Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996 , a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.160, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 50. Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996 , a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano e as tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos."

Art. 51. As concessionárias, permissionárias e cooperativas referidas no art. 50 deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica.

Parágrafo único. Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais, conforme regulamentação existente, admitida uma redução, quando necessária, em relação às tarifas de transmissão e de distribuição.

Art. 52. As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para os agentes de que trata o art. 50 poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias das concessionárias de distribuição vendedora, com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.

§ 1º A ANEEL poderá definir desconto sobre as tarifas que trata o caput, aplicáveis às permissionárias e autorizadas citadas no art. 50, quando necessário para garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento atuais.

§ 2º O desconto mencionado no § 1º, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.160, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O desconto mencionado no § 1º será fixado de forma decrescente, a cada ano e para cada permissionária, de modo a estimular o incentivo à eficiência."

TÍTULO VI - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide