Resolução ANTAQ nº 55 de 16/12/2002
Norma Federal
Aprova a Norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 2.240, de 04.10.2011, DOU 07.10.2011 .
2) Ver Resolução ANTAQ nº 1.642, de 10.03.2010, DOU 17.03.2010 , que institui sistema informatizado, obrigatório para elaboração e apresentação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE relativos a projetos de arrendamento de áreas e instalações portuárias.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , com base no disposto na Lei nº 8.630, de 1993 , considerando os resultados da audiência pública realizada e o que foi deliberado em sua 38ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As disposições da Norma de que trata o art. 1º são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data da entrada em vigor da referida Norma.
Art. 3º Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o artigo anterior entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral
ANEXO
NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS.
Nota: Anexo republicado consolidado no DOU 29.10.2003.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular o arrendamento de áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas, referido no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e ao embarque e desembarque de passageiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II - Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela Administração do Porto;
III - Infra-Estrutura Portuária: o conjunto de instalações portuárias, de uso comum, colocadas à disposição dos usuários, operadores portuários e arrendatárias de um porto organizado, compreendendo: a estrutura de proteção e acesso aquaviário, as vias de circulação interna, rodoviária e ferroviária, bem como dutos e instalações de suprimento do porto organizado;
IV - Serviços de Uso Comum: os serviços disponíveis aos usuários, arrendatárias e operadores de um porto organizado, em bases isonômicas, providos pela Autoridade Portuária;
V - Tarifas Portuárias: valores cobrados pela Autoridade Portuária, como contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de Serviços de Uso Comum; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Tarifas Portuárias: taxas cobradas pela Autoridade Portuária, como contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de serviços de uso comum;"
VI - Valor do Contrato: valor nominal, indicativo da soma dos valores a serem pagos pela arrendatária como contrapartida pelo uso das áreas e instalações arrendadas, incluindo a parcela mínima contratual relativa à movimentação de cargas e passageiros, computado para todo o período de vigência do contrato;
VII - Valor do Arrendamento: aquele apurado mensalmente como devido pela arrendatária à Autoridade Portuária, em função do uso de áreas, instalações e equipamentos arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no mês de competência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Valor do Arrendamento: aquele devido mensalmente pela arrendatária à Autoridade Portuária, em função do uso das áreas, instalações e equipamentos arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no mês de competência;"
VIII - Preços: aqueles cobrados pela arrendatária em função de serviços prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias.
Art. 3º A Autoridade Portuária é a responsável pela elaboração e implantação do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias de cada porto organizado e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º A execução do programa será objeto de fiscalização pela ANTAQ.
§ 2º O programa obedecerá ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do respectivo porto, elaborado pela Autoridade Portuária e aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária, o qual conterá, entre outros aspectos, a indicação em planta das áreas e instalações a serem arrendadas e sua descrição com as respectivas características e destinações.
§ 3º Para a elaboração do programa, a Autoridade Portuária deverá observar as seguintes diretrizes:
I - intensificação do aproveitamento da infra-estrutura;
II - melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários;
III - redução dos custos portuários e, conseqüentemente, dos preços dos serviços prestados no porto;
IV - promoção de um ambiente equilibrado de competição, na operação e exploração portuária;
V - revitalização de áreas portuárias consideradas não operacionais, para fins culturais, recreativos e comerciais;
VI - preservação ambiental na área do porto organizado;
VII - promoção da segurança no porto;
VIII - previsão de escala adequada para exploração eficiente. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
§ 4º A execução, pela Autoridade Portuária, do Programa de Arrendamento aprovado pela ANTAQ compreenderá:
I - a elaboração de estudos de avaliação do empreendimento a que se destina cada arrendamento;
II - a obtenção das licenças prévias ambientais para os empreendimentos pretendidos;
III - a realização das licitações para arrendamento das áreas e instalações selecionadas;
IV - a celebração do contrato de arrendamento;
V - a fiscalização e o gerenciamento da execução dos contratos de arrendamento.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993 , as áreas e instalações arrendadas na área do porto organizado serão sempre de uso público.
Art. 5º Quando houver disponibilidade de cais ocioso em terminal arrendado que inclua instalações de acostamento, a Autoridade Portuária poderá autorizar, para evitar espera excessiva no porto, o uso das instalações de acostagem, integrantes dos arrendamentos, por embarcações com cargas não destinadas à arrendatária. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º As instalações de acostagem, ainda quando integrantes de arrendamentos, ressalvados direitos adquiridos em virtude de contratos firmados antes da vigência desta Norma, não são de uso exclusivo da arrendatária, sendo entretanto assegurada a prioridade de atracação às embarcações com cargas destinadas, provenientes ou a serem movimentadas pela arrendatária, salvo nas hipóteses de intervenção da Autoridade Marítima, de que tratam o inciso XI, in fine, do § 1º e o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993 ."
§ 1º Em qualquer hipótese, será sempre assegurada a prioridade de atracação às embarcações com carga destinada, proveniente ou a ser movimentada pela arrendatária, salvo nas hipóteses de intervenção da Autoridade Marítima de que tratam o inciso XI, in fine, do § 1º e o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993 , devendo a Autoridade Portuária, antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja assegurada a referida prioridade, levar em conta, observado o Regulamento do Porto, a adeqüabilidade das instalações e equipamentos disponíveis, a natureza da carga transportada, as responsabilidades da arrendatária junto à autoridade aduaneira e outros aspectos pertinentes, de forma a não causar interferência que comprometa o funcionamento normal da arrendatária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja assegurada preferência, nos termos do caput, a Autoridade Portuária, observado o Regulamento do Porto, levará em conta a adequabilidade das instalações e equipamentos disponíveis, a natureza da carga transportada, as responsabilidades da arrendatária junto à autoridade aduaneira, e outros aspectos pertinentes, de forma a não causar interferência prejudicial às operações normais da arrendatária."
§ 1º-A A prioridade de atracação de que trata o § 1º aplicar-se-á inclusive quando houver embarcação já atracada, a qual, mediante solicitação da arrendatária, deverá ser retirada com antecedência suficiente de modo a não interferir com o atendimento à embarcação que goze de prioridade. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
§ 2º Ressalvadas as situações de emergência, dependerá de anuência da arrendatária a utilização, por terceiros, de equipamentos de sua propriedade, sendo-lhe ainda assegurado o direito de preferência para realizar as operações portuárias na área arrendada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Dependerá de anuência da arrendatária a realização, por terceiros, de operações portuárias nas áreas arrendadas, que puderem ser realizadas pela arrendatária, ressalvadas as situações de emergência ou relevante interesse público."
§ 3º Salvo em situações de emergência ou calamidade pública, o exercício pela Autoridade Portuária da faculdade estabelecida no caput não poderá adiar, prejudicar ou retardar o cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela arrendatária perante seus clientes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
§ 4º Os serviços prestados pelo terminal serão remunerados diretamente pelo tomador, a preços livremente negociados consistentes com os normalmente praticados, não se aplicando na hipótese o § 1º do art. 44. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Art. 6º O arrendamento de áreas e instalações portuárias é condicionado ao compromisso, pela arrendatária, da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em bases não discriminatórias.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez de operação, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços respectivos.
§ 2º As diversas características do serviço adequado deverão ser apuradas e acompanhadas através de indicadores objetivos do desempenho operacional da arrendatária, atendendo ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993 .
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação, pela Autoridade Portuária, dos empreendimentos a que se destinam, e que compreenderão: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação dos empreendimentos a que se destinam, e que compreenderão:
I - a análise econômico-financeira;
II - a análise da rentabilidade do empreendimento;
III - o estabelecimento do valor mínimo do arrendamento;
IV - o procedimento a ser seguido na licitação;
V - a análise das condições de competição no mercado relevante;
VI - a análise do passivo e dos riscos ambientais.
Art. 8º Os estudos de que trata o art. 7º serão executados por consultor independente, contratado pela Autoridade Portuária mediante licitação do tipo técnica e preço.
Parágrafo único. (REVOGADO). (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 238, de 30.06.2004, DOU 08.07.2004 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Os estudos de que trata o art. 7º serão executados separadamente por dois consultores independentes, contratados pela Autoridade Portuária, mediante licitação do tipo técnica e preço.
Parágrafo único. Mediante consulta formal da Autoridade Portuária, a ANTAQ poderá autorizar, no caso de empreendimentos de menor porte, a contratação do estudo de viabilidade com um único consultor."
Art. 9º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 238, de 30.06.2004, DOU 08.07.2004 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º Havendo divergência superior a vinte por cento quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações a que se refere o inciso III do art. 7º, será facultada à Autoridade Portuária a contratação de terceiro avaliador para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, devendo, na hipótese, a opinião do terceiro perito ser também levada em conta para a determinação do preço mínimo. Havendo contratação de terceiro avaliador, a Autoridade Portuária colocará à disposição do contratado toda a documentação relativa aos estudos de viabilidade anteriormente realizados."
Art. 10. O resultado dos estudos será consubstanciado em relatório que deverá explicitar os dados e as premissas utilizadas para a fixação do valor mínimo a ser pago pelo arrendamento, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhado das representações em planta de localização e de situação, incluindo as benfeitorias e equipamentos;
II - discriminação da natureza e projeção das quantidades de cargas ou passageiros que serão movimentadas nas áreas e instalações a serem arrendadas, por tipo, natureza e sentido, durante o período do arrendamento;
III - cenário macroeconômico utilizado para projeção da movimentação de cargas ou passageiros;
IV - critérios para a composição do valor mínimo e a fixação do prazo a ser estabelecido para o arrendamento;
V - estimativa de receitas e despesas da arrendatária, devidamente justificada em memória de cálculo, para o volume de cargas ou quantidade de passageiros a serem movimentadas ou atendidos;
VI - principais responsabilidades da arrendatária, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;
VII - condições operacionais e estado de conservação das instalações e equipamentos;
VIII - valor orçado para os investimentos a serem realizados pela arrendatária nas instalações;
IX - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada;
X - avaliação econômica e financeira do empreendimento tendo em vista o interesse da Autoridade Portuária;
XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e identificação do risco de ocorrência de concentração, assegurada escala suficiente para a prestação de serviço adequado a preços razoáveis. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e identificação do risco de ocorrência de concentração."
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 11. A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias obedecerá ao procedimento estabelecido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação designada pela Autoridade Portuária.
§ 1º Caso se verifique a hipótese prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993 , o processo licitatório para arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá ser precedido de audiência pública, na qual será divulgada a minuta do Termo de Referência, que deverá conter disposições sobre:
I - o objetivo e a finalidade do empreendimento de arrendamento;
II - a descrição das áreas e das instalações portuárias a serem arrendadas, acompanhada das representações em planta de localização e de situação, bem como indicação do seu estado de conservação;
III - a relação dos equipamentos a serem arrendados, com as respectivas características técnicas e seu estado de conservação;
IV - a discriminação da natureza e previsão das quantidades mínimas de cargas que serão movimentadas ou de passageiros que serão atendidos nas áreas e instalações a serem arrendadas, por tipo, natureza e sentido;
V - os critérios utilizados para composição do valor mínimo estabelecido para o Valor do Arrendamento;
VI - a previsão de expansão das instalações portuárias e de equipamentos para atender ao aumento de demanda de movimentação de cargas, sem prejuízo da prestação adequada da operação portuária;
VII - as disposições do Regulamento do Porto Organizado e as normas de procedimento à observância do disposto no art. 5º desta Norma.
§ 2º Após a realização das audiências públicas deverá ser aberto prazo, de no mínimo dez dias úteis, para apresentação de manifestações formais dos interessados, facultadas críticas e sugestões ao Termo de Referência apresentado.
§ 3º Previamente aos procedimentos de que trata o caput, será autuado processo administrativo referente à licitação, protocolado e numerado, contendo a autorização para instauração do certame e a indicação sucinta do seu objeto, ao qual serão juntados os seguintes documentos:
I - relatório dos estudos discriminados no art. 10;
II - prova de convocação da audiência pública, quando for o caso;
III - ata da audiência pública, se for o caso;
IV - edital e seus respectivos anexos;
V - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993 ;
VI - ato de designação da Comissão Especial de Licitação;
VII - original das propostas com os documentos que as instruírem;
VIII - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Licitação;
IX - pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
X - impugnações e recursos eventualmente impetrados e respectivas manifestações e decisões;
XI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XIII - instrumento do contrato;
XIV - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
Art. 12. O processo de licitação será público, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
Art. 13. O julgamento da licitação terá por base os critérios definidos no respectivo edital, que terá obrigatoriamente como anexos o termo de referência e a minuta do contrato e conterá disposições sobre:
I - o objeto e o prazo do arrendamento;
II - o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
III - a data, hora e local para recebimento das propostas;
IV - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, e bem assim da garantia de execução do contrato;
VI - o critério objetivo para o julgamento das propostas, que levará em conta:
a) obrigatoriamente, o maior Valor do Arrendamento calculado para uma movimentação normal de cargas ou passageiros estipulada no edital;
b) opcionalmente, um valor que seja função decrescente dos preços máximos oferecidos para a remuneração dos serviços prestados aos usuários.
VII - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
VIII - a obrigatoriedade, sempre que existirem condições que restrinjam a competição no porto, de serem fixados na proposta dos licitantes os preços máximos que poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços básicos;
IX - os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento e, quando for o caso, dos preços máximos cobrados dos usuários;
X - a parte responsável pelos investimentos em infra-estrutura, melhoramentos e ampliação das instalações e o prazo de sua realização, quando necessário;
XI - as regras para interposição dos recursos administrativos cabíveis;
XII - as condições para o recebimento e restituição dos bens arrendados.
Art. 14. A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore área ou instalação com a mesma finalidade, no porto ou na área do mercado relevante, sendo vencedora em outra licitação, ficará obrigada a transferir o arrendamento anterior.
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso a competição não seja possível ou não exista risco de concentração de mercado, conforme os estudos de viabilidade previstos no art. 7º desta Norma.
§ 2º O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste artigo, sem prejuízo da continuidade das operações.
Art. 15. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á sucessivamente, nos seguintes termos:
I - será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira;
II - em caso de estar entre as propostas empatadas uma ou mais apresentadas por consórcio, a preferência será dada àquela que tiver a maior percentagem de participação de empresa brasileira;
III - persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Art. 16. Na hipótese de todas as propostas serem inabilitadas ou desclassificadas, a Autoridade Portuária poderá fixar prazo de oito dias úteis para que os licitantes providenciem o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.666, de 1993 .
Art. 17. No caso de licitantes em consórcio deverá ser exigida, como condição para a assinatura do contrato de arrendamento, a constituição de Sociedade de Propósito Específico, bem como a exibição prévia do seu acordo de sócios ou acionistas, se houver, ou declaração de sua inexistência firmada pelo representante legal da sociedade.
Art. 18. É vedado na licitação admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço ou estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Art. 19. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata esta Norma constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, as disposições do direito privado.
Art. 20. O regime jurídico do contrato administrativo de que trata esta Norma confere à Autoridade Portuária a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim, de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 21. O prazo do arrendamento deverá ser suficiente para amortização dos investimentos previstos no contrato a serem feitos pela arrendatária e proporcionar-lhe a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento.
Art. 22. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à Autoridade Portuária, aos usuários ou a terceiros.
Art. 23. Serão de exclusiva responsabilidade da arrendatária todos os encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da Autoridade Portuária.
Art. 24. Sob pena de extinção do arrendamento, a transferência do controle societário da arrendatária dependerá de prévia anuência da Autoridade Portuária, e deverá ser comunicada à ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, alínea b da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .
Art. 25. A transferência do controle societário da arrendatária para pessoa que, individualmente ou em sociedade, detenha o controle societário de outra pessoa jurídica que já explore terminal congênere dentro de um mesmo porto organizado, só será autorizada após análise e aprovação da ANTAQ, com vistas à preservação da competição.
Art. 26. A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera administrativa, quando provocada por qualquer das partes, a autoridade de árbitro para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato, não resolvidos amigavelmente entre a Autoridade Portuária e a arrendatária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 26. A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera administrativa, a autoridade de árbitro para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato, não resolvidos amigavelmente entre a Autoridade Portuária e a arrendatária."
Art. 27. O foro para a solução de divergências com relação à execução do contrato de arrendamento, não resolvidas amigavelmente, será o da justiça federal da seção judiciária onde se situar o porto organizado.
Art. 28. São cláusulas essenciais dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao Valor do Arrendamento e à remuneração devida pelas demais facilidades colocadas à disposição da arrendatária;
V - ao Valor do Contrato;
VI - às regras para reajuste do Valor do Arrendamento e demais prestações pecuniárias devidas pela arrendatária, para atualização do Valor do Contrato e bem assim para reajuste e revisão dos preços máximos dos serviços básicos, quando estipulados;
VII - à obrigação de execução das obras previstas de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a indicação da parte responsável, fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro e penalidades específicas para inadimplemento;
VIII - aos direitos dos usuários, com as obrigações correlatas da arrendatária e as sanções respectivas;
IX - à reversão dos bens aplicados no serviço;
X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações, e bem assim à obrigação da Autoridade Portuária de manter o calado máximo especificado para acesso e atracação no terminal arrendado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da arrendatária inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;"
XI - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
XII - às garantias para adequada execução do contrato;
XIII - ao início, término e, se for o caso, às condições necessárias para que possa ser pleiteada a prorrogação do contrato;
XIV - à responsabilidade da arrendatária pela inexecução ou execução deficiente dos serviços;
XV - às hipóteses de extinção do contrato, assegurando sempre a continuidade dos serviços;
XVI - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XVII - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização pela Autoridade Portuária e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fito sanitária, de polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no porto;
XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas a agentes devidamente credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas pela Autoridade Portuária e pela ANTAQ;"
XIX - às penalidades contratuais, sua gradação e sua forma de aplicação, observado o disposto nos arts. 47 a 49 desta Norma;
XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, as questões entre a Autoridade Portuária e a arrendatária relativas à interpretação e execução do contrato de arrendamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, as questões entre a Autoridade Portuária e a arrendatária relativas à interpretação e execução do contrato de arrendamento;"
XXI - ao foro.
Parágrafo único. O contrato conterá, ainda, disposição prevendo a reunião das partes, a intervalos de cinco anos, para examinar a eventual ocorrência de externalidades que tenham afetado, de forma permanente e substancial, a operação da arrendatária e, nesta hipótese, renegociar o ajuste de sorte a, conforme o caso, estabelecer condições de viabilidade econômica para exploração das áreas e instalações arrendadas, ou promover a distribuição eqüitativa dos benefícios resultantes entre a arrendatária, a Autoridade Portuária e os usuários, vedada a ampliação do período de vigência.
Art. 29. além das cláusulas essenciais mencionadas no art. 28 o contrato conterá disposições relativas à obrigação da arrendatária de:
I - manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados ao arrendamento;
II - prestar as informações sobre seus serviços e seus preços aos usuários;
III - adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já existentes, se previsto no edital;
IV - disponibilizar informações sobre desempenho operacional, dentro do padrão imposto pela Autoridade Portuária, para a avaliação permanente da prestação do serviço adequado;
V - cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao porto;
VI - promover a reposição de equipamentos e bens, mediante aquisição, recuperação ou substituição por outros, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado;
VII - fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial visando à elaboração do PDZ;
VIII - manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Autoridade Portuária, os usuários e terceiros, e efetuar o seguro do patrimônio arrendado;
IX - zelar pela integridade dos bens vinculados ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
X - prestar contas dos serviços, bem como fornecer informações econômico-financeiras e operacionais à Autoridade Portuária e aos órgãos governamentais competentes;
XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária para realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, instruindo o pedido com as especificações técnicas e o projeto básico de engenharia, já com a manifestação das autoridades competentes, para aprovação pela Autoridade Portuária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária, para realização de investimentos, instruindo o pedido com as especificações técnicas e o projeto básico de engenharia, já com a manifestação das autoridades competentes, para aprovação pela Autoridade Portuária;"
XII - entregar à Autoridade Portuária, ao final das obras ou construções realizadas, as memórias do cálculo estrutural, os desenhos e as especificações as built;
XIII - dar conhecimento prévio à Autoridade Portuária de qualquer acordo de acionistas ou sócios e suas alterações, bem como de qualquer modificação na composição de seu controle societário;
XIV - prover os recursos necessários à exploração das áreas e instalações arrendadas, por sua conta e risco;
XV - fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas descrições e preços de referência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - fornecer à Autoridade Portuária a relação atualizada dos serviços regularmente oferecidos e preços praticados;"
XVI - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;
XVII - prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da Autoridade Portuária e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas ao arrendamento, bem assim o exame de todas as demonstrações financeiras, demais documentos, sistemas de informações e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
XVIII - manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
XIX - manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à Autoridade Portuária;
XX - pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir, sobre as áreas e instalações arrendadas e sobre a atividade exercida;
XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do inciso X do art. 44, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, assegurado o direito de recurso à ANTAQ; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do inciso X do art. 44, assegurado o direito de recurso à ANTAQ;"
XXII - oferecer aos usuários todos os serviços básicos ou essenciais a serem prestados, cuja descrição detalhada constará do contrato, podendo incluir, quando condições de competição imperfeita tornarem recomendável, a fixação de preços máximos para sua prestação;
XXIII - permitir à Autoridade Portuária e à ANTAQ o acesso aos dados que compõem o custo dos serviços, sempre que pleiteada a revisão dos preços máximos estipulados ou, ainda, quando necessário para arbitragem de conflito;
XXIV - observar as condições estipuladas para devolução das áreas e instalações arrendadas, quando da extinção do contrato.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição abatido da importância correspondente que deva estar depositada na Conta Fundo de Depreciação de que trata a Lei nº 3.421, de 1958. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição."
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Art. 30. A prorrogação do contrato de arrendamento poderá ser feita, a critério da Autoridade Portuária, mediante pedido da arrendatária, uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que previsto no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos.
Parágrafo único. O contrato de arrendamento indicará, objetivamente, as condições que deverão ser atendidas para que o pedido de prorrogação possa ser apreciado.
Art. 31. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 935, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 31. A solicitação para a prorrogação do contrato de arrendamento deverá ser feita, por escrito, pela arrendatária interessada e recebida pela Autoridade Portuária, no período de doze a vinte e quatro meses que preceder a data do término do prazo contratual. A falta de manifestação da arrendatária no período previsto será considerada como desistência de propor a prorrogação."
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 32. Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias, por:
I - término do prazo;
II - caducidade;
III - anulação;
IV - rescisão administrativa unilateral, amigável ou judicial;
V - falência ou extinção da empresa arrendatária.
Art. 33. A Autoridade Portuária poderá declarar a caducidade do contrato de arrendamento nos casos de grave violação, não sanável ou contínua e não sanada, das obrigações da arrendatária, e em especial nas seguintes situações:
I - descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares, concernentes ao arrendamento, e do regulamento do porto;
II - desvio do objeto contratual pela arrendatária;
III - insolvência da arrendatária;
IV - transferência do controle da arrendatária ou subarrendamento total ou parcial não autorizados;
V - falta de pagamento de encargos contratuais à Autoridade Portuária, por mais de cento e vinte dias;
VI - interrupção da prestação dos serviços, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
VII - operações portuárias realizadas repetidamente de forma inadequada ou com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIII - recusa ou falha continuada em proceder à adequada conservação e manutenção dos bens que integram o arrendamento, e bem assim à prestação de serviço adequado;
IX - inadimplemento deliberado e reiterado das obrigações contratuais;
X - oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada recusa ao cumprimento de exigências formuladas pela Autoridade Portuária por inobservância dos projetos aprovados, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções contratuais;
XI - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;
XII - condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais;
XIII - descumprimento, sem justificativa legal, de decisões judiciais ou arbitrais;
XIV - recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à Autoridade Portuária;
XV - paralisar os serviços requisitados pelos usuários por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto;
XVI - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada exploração da área ou instalações arrendadas;
XVII - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço, no prazo que lhe for concedido.
§ 1º A declaração de caducidade deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Não configurado o inadimplemento ou a infração, o processo será arquivado.
§ 3º Configurado o inadimplemento ou a infração, a caducidade poderá ser declarada pela Autoridade Portuária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no contrato.
§ 4º Declarada a caducidade nos termos do parágrafo anterior, fica assegurado à arrendatária o direito de ser compensada na forma do art. 42 desta Norma.
Art. 34. A caducidade do contrato de arrendamento não isentará a arrendatária de qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos perante terceiros ou seus empregados, que em nenhuma hipótese serão transferidos à Autoridade Portuária.
Art. 35. A caducidade do contrato de arrendamento impedirá a arrendatária de se habilitar a novo procedimento licitatório para arrendamento de áreas e instalações portuárias, pelo prazo de sessenta meses.
Art. 36. Será anulado o contrato de arrendamento quando eivado de vícios que o tornem ilegal ou quando constatado que a arrendatária apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A nulidade do processo licitatório implicará a anulação do contrato.
Art. 37. A Autoridade Portuária poderá rescindir o contrato unilateralmente, por interesse público comprovado, caso em que a arrendatária será indenizada em montante a ser definido mediante processo administrativo regular.
Art. 38. Na rescisão amigável, as partes estabelecerão as condições para o desfazimento do contrato.
Art. 39. O contrato de arrendamento poderá rescindindo por iniciativa da arrendatária, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da Autoridade Portuária, hipótese em que os serviços prestados pela arrendatária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença ou da decisão judicial pertinente.
Art. 40. Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas e justificadas, embora retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exoneram as partes de qualquer responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim pelo descumprimento das obrigações emergentes do contrato de arrendamento e vinculadas a essas circunstâncias.
Art. 41. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo a Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a administração da instalação, mediante a ocupação da respectiva área, com seus equipamentos e materiais e, em caso de excepcional interesse público, a utilização dos recursos humanos vinculados à sua operação. (NR)
Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos autorizados serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 41. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo, a Autoridade Portuária, a operação do terminal, mediante a ocupação das suas instalações, equipamentos, materiais e, em caso de excepcional interesse público, utilização dos recursos humanos vinculados à sua operação.
Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos autorizados e, bem assim, os de propriedade da arrendatária, que forem necessários à continuidade da prestação dos serviços dentro dos níveis de qualidade e produtividade vigentes, serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária."
Art. 42. Em caso de extinção do contrato, ressalvado o disposto no art. 38, a compensação devida à arrendatária será precedida de levantamento e avaliação para determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao valor contábil de seus investimentos em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos bens necessários à continuidade do serviço, que forem transferidos à Autoridade Portuária, na forma do disposto no parágrafo único do art. 41. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 42. Em caso de extinção do contrato, ressalvando o disposto no art. 38, a compensação devida ao arrendatário será precedida de levantamento e avaliação para determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente aos seus investimentos em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos bens necessários à continuidade do serviço, que forem transferidos para a Autoridade Portuária, conforme o parágrafo único do art. 41."
Parágrafo único. É vedado indenização relativa a ativos intangíveis.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 43. São direitos dos usuários dos serviços prestados pela arrendatária, entre outros:
I - receber serviço adequado, conforme definido no art. 29, inciso XVI;
II - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre os prestadores de um porto organizado;
III - receber da Autoridade Portuária e da arrendatária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos arrendamentos contratados;
V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos agentes da fiscalização e da administração do porto. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos agentes da fiscalização;"
VI - receber da arrendatária informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 44. Incumbe à Autoridade Portuária, além das demais atribuições e prerrogativas previstas, na legislação, no contrato e nesta Norma:
I - aplicar as penalidades contratuais;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicáveis aos serviços e às cláusulas do contrato de arrendamento;
III - manter acompanhamento e fiscalização permanente dos contratos de arrendamento;
IV - encaminhar cópia do contrato de arrendamento à ANTAQ dentro de trinta dias após a sua celebração;
V - observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação dos arrendamentos;
VI - estimular o aumento da qualidade e da produtividade e exigir a conservação dos bens objeto dos arrendamentos;
VII - cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à preservação do meio ambiente;
VIII - coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários;
X - arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - arbitrar, em âmbito administrativo, o preço dos serviços que não estiverem descritos ou cujos preços máximos não estiverem estipulados no contrato e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes;"
XI - quando for o caso, constituir expressamente a arrendatária como agente arrecadador das tarifas portuárias, estabelecendo o prazo para o repasse das quantias arrecadadas;
XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos, pela arrendatária, para a realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, em cumprimento ao disposto no inciso XVII do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001 ; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos pela arrendatária, para a realização de investimentos, em cumprimento ao disposto no inciso XVII, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001 ."
XIII - prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício das atribuições de que trata o art. 51-A da Lei nº 10.233, de 2001 , relativas à administração dos arrendamentos. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
§ 1º Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço requisitado, independente da solução da disputa, se o usuário concordar em efetuar previamente o pagamento de metade do preço cobrado e depositar a outra metade na Tesouraria da Autoridade Portuária, que se constituirá como fiel depositária da mencionada importância, destinada a garantir a execução da decisão arbitral. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
§ 2º A Autoridade Portuária deverá prolatar a decisão arbitral no prazo máximo de trinta dias úteis, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 desta Norma, salvo se o atraso se verificar em decorrência de fatores a que não deu causa, inclusive de responsabilidade das partes em litígio. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço requisitado, independente da solução da disputa, depositando o usuário, em conta específica de titularidade da Autoridade Portuária, oitenta por cento do valor pretendido pela arrendatária para garantia do pagamento do preço final arbitrado."
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações da Autoridade Portuária
Art. 45. Quando verificada, pela fiscalização da ANTAQ, qualquer infração cometida pela Autoridade Portuária às disposições da legislação e desta Norma, será lavrado auto de infração em duas vias, em formulário próprio, no qual será tipificada a falta cometida, sendo a primeira via entregue à infratora e a segunda retida pela fiscalização da ANTAQ.
Art. 46. A ANTAQ, com base no auto de infração, após processo em que será assegurada ampla defesa, aplicará à Autoridade Portuária infratora, de acordo com a gravidade da infração, a penalidade cabível definida em Regulamento próprio, que estabelecerá os graus de recurso e bem assim o prazo e a forma de pagamento para as multas pecuniárias.
Seção II
Das Infrações Contratuais
Art. 47. O descumprimento pela arrendatária de qualquer disposição prevista no contrato de arrendamento ensejará a aplicação, pela Autoridade Portuária, das seguintes penalidades contratuais:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do contrato.
§ 1º A base de cálculo para as penalidades pecuniárias será o Valor do Arrendamento, de que trata o inciso VII do art. 2º, relativo ao mês anterior ao da aplicação, sendo as multas de, no mínimo, um décimo do Valor do Arrendamento e, no máximo, o dobro do mesmo valor.
§ 2º O contrato estipulará a forma e o prazo de pagamento de multas pecuniárias.
§ 3º O pagamento da multa não desobriga a arrendatária de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Norma e no contrato de arrendamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da arrendatária.
Art. 48. A Autoridade Portuária, com base no auto de infração lavrado pela fiscalização, após processo em que seja assegurada ampla defesa, aplicará a penalidade cabível, de acordo com a natureza da infração, fazendo-o diretamente ou remetendo o documento por via postal, na modalidade de aviso de recebimento.
Art. 49. Das penalidades impostas à arrendatária caberá recurso à ANTAQ, com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias, contados da notificação.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Quando se tratar de pena pecuniária, o recurso de que trata o caput fica condicionado ao depósito do respectivo valor em conta específica da Autoridade Portuária, o qual será devolvido, no prazo de cinco dias úteis, se provido o recurso."
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar os termos dos respectivos contratos, com o propósito de adequá-los ao novo ordenamento. (NR)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos futuros contratos resultantes de licitação em curso na data da entrada em vigor desta Norma, cujas propostas já tenham sido abertas. (NR)
§ 1º-A No caso de licitações em curso nas quais não tenham sido abertas as propostas, o respectivo edital será alterado para ajustar-se a esta Norma, prorrogando-se o prazo de entrega das propostas por no mínimo trinta dias para fins de permitir aos licitantes adequarem as respectivas propostas. (NR)
§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput, as partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial, desde que o objeto do contrato e o prazo de vigência não sejam alterados, facultada a manutenção das cláusulas penais. (NR)
§ 3º Até o dia cinco de novembro de 2004 a Autoridade Portuária comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados das renegociações de que trata o caput. (NR)
Nota: Ver Resolução ANTAQ nº 265, de 02.08.2004, DOU 06.08.2004 , revogada pela Resolução ANTAQ nº 2.240, de 04.10.2011, DOU 07.10.2011 , que prorrogou, por mais 90 (noventa) dias, o prazo previsto neste parágrafo.
§ 4º Os contratos que no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao término do seu prazo de vigência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 50. A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar seus termos, com o propósito de adequá-los ao novo ordenamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º Aplica-se igualmente o disposto no caput aos futuros contratos resultantes de licitação em curso, na data da entrada em vigor desta Norma.
§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput as partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial, desde que o objeto do contrato, as cláusulas penais e o prazo de vigência não sejam alterados.
§ 3º No prazo de um ano, contado da data de publicação desta Norma, a Autoridade Portuária comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados das renegociações de que trata o caput.
§ 4º Os contratos que, no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao término do seu prazo de vigência."
Art. 51. No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se refere o § 2º do art. 50, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em requerimento detalhado, em que estejam expostas as posições divergentes, o qual deverá ser protocolado até o dia 30 de julho de 2004. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 51. No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se refere o § 2º do art. 50 qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em requerimento detalhado com as posições divergentes."
2) Prazo prorrogado, por 90 (noventa) dias, pela Resolução ANTAQ nº 265, de 02.08.2004, DOU 06.08.2004 .
Art. 52. (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 935, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 52. Os contratos de arrendamento para exploração de áreas e instalações portuárias firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993 , deverão ser licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados, até 30 de junho de 2004, às disposições desta Norma, hipótese em que poderão ser prorrogados pela metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade Portuária. (NR)
Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação de que trata o caput não se aplica aos contratos que já tenham sido prorrogados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )"
"Art. 52. Os arrendamentos para exploração de áreas e instalações portuárias, firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993 , deverão ser licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados, até 31 de dezembro de 2003, às disposições desta Norma, hipótese em que poderão ser prorrogados pela metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade Portuária."
Art. 53. Quando for o caso, o edital de licitação poderá impor ao licitante vencedor o encargo de ressarcir a Autoridade Portuária pela indenização ao arrendatário anterior, relativa à parcela não depreciada dos investimentos realizados por este, em bens incorporados ao novo arrendamento, cujo valor e forma de reembolso serão fixados no edital.
Art. 54. Para os fins do disposto no art. 559 do Código Civil , e do § 3º, do art. 17, da Lei nº 8.666, de 1993 , não serão consideradas áreas remanescentes, inaproveitáveis ou encravadas aquelas com acesso à infra-estrutura básica do porto, constante do PDZ.
Art. 54-A As disposições desta Norma não afetam os direitos e obrigações dos arrendatários estipulados em contrato celebrado antes de sua vigência e ainda não repactuados para adaptar-se ao ordenamento por ela instituído. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 126, de 13.10.2003, DOU 20.10.2003 )
Art. 55. A ANTAQ baixará instruções complementares e específicas indispensáveis à execução desta Norma.
Art. 56. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação."